Há escolas onde alguns parecem guiar a sua acção pelo lema: “todos são livres para expressar as suas opiniões, desde que eu concorde”…
Essa forma de reduzir e de amputar a Liberdade de Expressão não pode deixar de ser interpretada como uma manifestação de cariz ditatorial, por ostensivamente revelar a vontade de reprimir uma liberdade universal e subjugá-la a um direito relativo, unilateral, somente aplicável mediante determinadas condições ou de uso exclusivo para algumas pessoas…
Mas ainda vivemos num Estado de Direito, que encerra em si a prerrogativa do Direito de Opinião, por muito que isso desagrade aos que ainda teimam em querer jugular a Liberdade de Expressão, pretendendo submetê-la aos seus próprios interesses…
A esse propósito, e só para relembrar, a Constituição da República Portuguesa refere no seu Artigo 37º, nº1 e nº2, expressamente o seguinte:
“Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.”
O “delito de opinião” não está sequer previsto na Constituição Portuguesa, o que também parece, por vezes, contrariar e desgostar alguns “líderes”, sobretudo aqueles que recorrentemente confundem a imposição da autoridade e do respeito com a conquista dessas valorações pessoais junto dos seus pares…
No mais íntimo de si, é muito provável que alguns “líderes” de Agrupamentos gostassem de poder realizar “julgamentos sumaríssimos”, onde obviamente eles próprios seriam os Juízes, e na sequência de tais arbítrios, poderem deliberar certas sentenças, leia-se aplicar sanções ou punições, como o pagamento de multas e indemnizações ou, mesmo até, que pudessem decretar a prisão, a todos os “infractores” que ousassem confrontar, censurar ou desaprovar as suas decisões…
Nas mentes de alguns, provocar “agitação”, que pudesse ser considerada por si como uma forma de “tumulto” ou de “rebelião,” ou dizer publicamente o que se pensa, sobretudo se for para expressar discordância, também poderia configurar-se como um crime grave, de desobediência, ofensa ou calúnia…
Algumas acções praticadas por certos “líderes” em determinados Agrupamentos, traduzem-se, às vezes, pelo decreto de medidas injustas, discricionárias, absurdas e perversas, muitas vezes indesmentíveis e irrefutáveis, por estarem registadas, explicitadas e consumadas sob a forma de comunicações internas escritas ou de ordens de serviço…
Por vezes, essas acções, acabam por se tornar do domínio público e inevitavelmente gerar alguma polémica e contestação, por ser muito difícil não considerar tais práticas como inadmissíveis num contexto onde supostamente se deveria ensinar (e praticar) os Valores democráticos…
Obviamente que tais acções também não podem deixar de ser vistas como provas inequívocas de que a Ditadura se instalou definitivamente nessas escolas e de que o Poder é exercido de forma autocrática, prepotente e arbitrária…
E porque “contra factos, não há argumentos”, torna-se difícil para esses “líderes” contornar, negar ou eliminar as evidências que eles próprios criaram…
Nessas circunstâncias, a atitude mais habitual é focalizarem a sua atenção e dirigirem a sua cólera para os eventuais “delatores”, aqueles que divulgaram publicamente tais provas, arremessando-lhes ameaças, mais ou menos veladas…
Quem ouse denunciar a situação costuma ser o alvo preferencial dessas ameaças, mas também todos aqueles que possam ter a veleidade de reprovar ou censurar tais atitudes…
O Direito de Defesa e de Resposta assiste a todos os cidadãos, incluindo esses “líderes”, mas confundir essa liberdade e garantia com a tentativa de intimidação por meio de avisos ou advertências, velados ou explícitos, não parece ser a forma mais adequada, inteligente ou sensata de exercer tal prerrogativa…
Até porque quando o fazem, acabam, quase sempre, por reforçar o juízo anterior, que já tinha sido feito acerca da sua acção…
E como se todas as vicissitudes inerentes ao trabalho dos profissionais de Educação não fossem já suficientemente difíceis de suportar, alguns ainda têm que se confrontar com certas atitudes dos seus superiores hierárquicos, compagináveis com Assédio Moral…
Relativamente a esse assédio, o Código do Trabalho (Lei Nº 73/2017, de 16 de Agosto, Artigo 29º) não deixa margem para dúvidas:
” 1- É proibida a prática de assédio.
2- Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.”
E dispensa-se a alegação de que as acções de alguns “líderes” são apenas o reflexo de um escrupuloso cumprimento da Lei e de que os opositores e críticos ao seu desempenho pretendem fazer a distinção entre as Leis que se cumprem e as que se devem ignorar…
Porque nem tudo o que é legal é justo: o injusto continuará a sê-lo, mesmo que a Lei diga que é legal…
Aproveitar a Lei, procurando abrigo nela, para inventar, de forma muito criativa, medidas injustas, desrazoáveis e desproporcionais parece inclusive desrespeitar o próprio Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei Nº 4/2015, de 7 de Janeiro), nomeadamente o seu Artigo 7º (Princípio da proporcionalidade) e o seu Artigo 8º (Princípios da justiça e da razoabilidade)…
“Se a liberdade significa alguma coisa, será sobretudo o direito de dizer às outras pessoas o que elas não querem ouvir” (Afirmação atribuída a George Orwell).
Mesmo que, por vezes, isso desagrade a alguns…
(Matilde)