RECOMENDAÇÃO
Pelo exposto, e considerando que é de primordial importância a necessidade de concretizar, na sua plenitude, a implementação do Plano de Recuperação das Aprendizagens Escola+ 21|23, bem como salvaguardar melhores condições de justiça, igualdade e equidade, o Conselho das Escolas, reunido, extraordinariamente, em 25 de fevereiro de 2022, recomenda o alargamento das condições, mecanismos e
procedimentos determinados pelo Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, com as alterações e redação introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, ao corrente ano letivo, nomeadamente o que se refere:
1. no art.º 3.º-A;
“Avaliação externa
(…), é cancelada a realização:
a) Das provas de aferição do 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade do ensino básico;
b) Das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade;
c) Dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.”
2. no art.º 3.º-B
“Avaliação e conclusão do ensino básico
1— Para efeitos de avaliação e conclusão do ensino básico geral, dos cursos artísticos especializados e de outras ofertas formativas e educativas, apenas é considerada a avaliação interna.
2 — As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo -se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.
3 — Os alunos ficam dispensados da realização de provas finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudos.
4 — A conclusão de qualquer ciclo do ensino básico pelos alunos autopropostos, incluindo os alunos que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, é efetuada mediante a realização de provas de equivalência à frequência.”
3. no art.º 3.º-C
“Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário
1 — Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna.
2 — As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.
3 — Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.
5 — Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta.”
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