Orientações sobre utilização de máscaras – DGS

 

Orientação nº 011/2021 de 13/09/2021

COVID-19: Utilização de Máscaras

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2021/09/orientacoes-sobre-utilizacao-de-mascaras-dgs/

3 comentários

    • Lucas on 13 de Setembro de 2021 at 15:53
    • Responder

    Perante este documento não é OBRIGATÓRIO mascara nos recreios das escolas. Só nos espaços interiores.

    • pretor on 13 de Setembro de 2021 at 17:27
    • Responder

    A partir de hoje deixa de haver qualquer base legal para o uso de máscara NO INTERIOR E EXTERIOR.

    A Lei – da assembleia – 62/2020, considerou normas transitórias de obrigação do uso de máscara nos espaços públicos, não distinguindo interiores de exteriores, tendo sido prorrogadas pela Lei 36-A/2021 de 14 de Junho por 90 dias. A aplicação da Lei 36-A/2021 de 14 de Junho, decorridos os 90 dias de aplicação, terminou à data de hoje.

    O uso de máscaras no Interior de estabelecimentos está no decreto-lei 10-A/2020, actualizado pelo Decreto Lei 20/2020.

    Ambos mencionam “medidas excecionais e temporárias”.
    Ambos citam o estado de emergência como justificação para a tomada de medidas

    Ambos os decretos lei são emitidos pela presidência do conselho de ministros. Ambos são uma restrição clarissima do direito à identidade consagrado no artigo 33 da constituição. Basta relembrar que o elemento central do cartão de cidadão e de passaporte é a fotografia e que a policia exige a retirada de máscara quando identifica alguém.

    Só a Assembleia da República – ou governo com autorização desta – pode restringir ou regular direitos constitucionais, como explicitado alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.

    Tanto que nas declarações de estado de emergência após a primeira atabalhoada, o presidente, teve de incluir a menção aos direitos limitados pelo estado de emergência onde constava o direito a identidade como sendo limitado.

    A renovação de tal disposição no DL 20/2020 cita “normas que se afiguram como importantes para assegurar a reposição – ainda que gradual e lenta – da normalidade possível”
    Ora não foi reposta qualquer normalidade, tendo sido toda a legislação feita tábua rasa, como as medidas nunca foram “excepcionais e temporárias” tentando o governo torna-las permanentes.
    O actual estado de calamidade não referencia o DL 20/2020 pelo que não lhe confere qualquer capacidade adicional de limitar direitos constitucionais.

    Não há portanto qualquer diploma legal com legitimidade para restringir o direito fundamental à identidade, e como tal o uso é livre.

    • Filipe on 14 de Setembro de 2021 at 1:28
    • Responder

    Eu estou mais preocupado com as mortes que virão após toma da vacina …. iniciou-se o processo da seleção da espécie humana , não existe agora reversão possível … já tem lá no sangue o veneno proposto para a limpeza do Planeta . Como não existem conflitos Mundiais nomeadamente as guerras que exterminam milhões de pessoas , é agora a alegada vacina que irá limpar gradualmente os humanos . Estão bem num dia no outro tombam na calçada da rua ou de repente ficam com falta de ar … já chegou à elite política em Portugal … 40 e poucos e 80 e poucos …

    “Um número significativo de casos de falha da vacina Janssen foi relatado, incluindo formas graves (morte, reanimação), bem como uma presença acima do normal de doentes vacinados com a Janssen nos cuidados intensivos de dois CHU (Centros Hospitalares Universitários)”

    https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/numero-significativo-de-falhas-da-vacina-janssen-detetado-em-franca

    O problema é que falham todas as vacinas para a Covid – 19 !

    Das vacinas presente à décadas no Mundo até aparecer a Covid – 19 , qual tem efeito semelhante : Nenhuma , são seguras !

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

Discover more from Blog DeAr Lindo

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading