Decreto n.º 4/2021 – Regulamenta o estado de emergência

 

Regulamentação do estado de emergência decretado

Decreto n.º 4/2021

Artigo 36.º

Atividades letivas

1 – Ficam suspensas:

a) As atividades educativas e letivas, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, às quais é aplicável o regime não presencial estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho;

b) As atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centro de convívio, centro de atividades de tempos livres, excluindo quanto às crianças e aos alunos que retomem as atividades educativas e letivas, e universidades seniores;

c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

2 – Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) Sempre que necessário, sendo os mesmos assegurados, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, salvaguardando-se, no entanto, as orientações das autoridades de saúde;

b) A realização de provas ou exames de curricula internacionais.

3 – Sem prejuízo dos n.os 1 e 2:

a) Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar;

b) Os centros de atividades ocupacionais, não obstante encerrarem, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação;

c) As equipas locais de intervenção precoce retomam as respetivas atividades presenciais regulares, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde;

d) Os centros de apoio à vida independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar, com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.

4 – Ficam excecionadas do disposto no n.º 2 as respostas de lar residencial e residência autónoma.

 

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1 comentário

    • Maria on 15 de Março de 2021 at 9:58
    • Responder

    Para rol dos “empatas” acho que não deve deixar de ser referido todos aqueles que parecem acordar de repente e colocam questões que já foram colocadas, debatidas e decididas previamente conduzindo a uma nova “ronda de negociações”e arrastando assim as reuniões de “enche chouriço” e também todos aqueles que pretendem alterar e decidir em reuniões de conselho de turma ou departamento toda a lógica de funcionamento da escola terrestre e pretendem passar à dimensão espacial, quiça alucinada, do que o sistema possibilita e permite.
    Como costumo referir em alto e bom som muitas das vezes que saio destas reuniões “resta o consolo que todo este tempo não foi tempo perdido porque acabamos de salvar o mundo”.

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