Estão a recusar os pedidos de apoio à família em várias escolas

 

Pelo país, esta semana vários professores efetuaram pedidos de interrupção de teletrabalho em benefício de apoio à família. Todos ouvimos a ministra do trabalho anunciar essas novas medidas: teriam direito a interromper o teletrabalho quem fizesse parte de agregado monoparental, quem tivesse filho com deficiência superior a 60 por cento ou quem tivesse filhos até ao quarto ano de escolaridade. Saiu o decreto de lei nº14B/2021, e afinal a sua redação levanta dúvidas de interpretação.  

O preâmbulo da lei menciona claramente que poderá pedir o apoio quem está em teletrabalho desde que tenha filhos a frequentar o1.º ciclo do ensino básico, creche e pré-escolar, ou se tiver a cargo dependentes com deficiência e incapacidade igual ou superior a 60%, assim como as famílias monoparentais em teletrabalho. Vejam esta citação que menciona o agregado familiar.

Face ao exposto, o presente decreto-lei vem prever que os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do referido apoio excecional à família, nas situações em que o seu agregado familiar seja monoparental e se encontre no período em que o filho ou outro dependente a cargo está à sua guarda, se esta for partilhada, ou integre filho ou outro dependente a cargo que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico, ou um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade. O que se passa é que, mais abaixo, o artigo 2 b) parece remeter apenas aos dependentes confiados “por decisão judicial ou administrativa” . b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; Pouca importa portanto que o profissional esteja em teletrabalho sozinho a tomar conta de crianças ou bebés porque o outro progenitor está em trabalho presencial? O que importa é se é casado ou divorciado? Afinal quem é que está a tomar conta de uma criança por decisão “judicial ou administrativa”? E no setor privado, também estão a recusar os pedidos usando esta artimanha?

Manuela

 

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3 comentários

    • Amilcar Rosa on 27 de Fevereiro de 2021 at 15:19
    • Responder

    Ponto 1 – Nem as escolas, nem os diretores têm competência para o diferimento das declarações. Apenas a SS se pode pronunciar sobre esse diferimento, à luz da legislação em vigor, ou seja, compete aos serviços da SS analisar os pedidos e verificar, ou não, as condições do requerente.
    Ponto 2 – a legislação espelha em todo o seu texto o espírito que pretende transmitir. Interpretações pode haver muitas, derivado de vírgulas a mais ou a menos, cada um vê aquilo que quer ver, contudo o espírito da legislação está lá, preto no branco, como aliás a Ministra amplamente explicou e os serviços competentes da SS aplicam, em conformidade.
    Ponto 3 – A questão com as escolas prende-se uma vez mais com o “ser mais papista” e a subserviência suicida de alguns diretores que se acham legitimados para se sobreporem à lei porque estão a encontrar critérios para a substituição desses docentes que divergem daquilo que está traduzido no 14-b.
    Ponto 4 – os sindicatos também não estão a ajudar no esclarecimento pois estão como sempre estiveram, apenas focados em que as escolas de acolhimento recebam os filhos dos docentes para que os mesmos sejam considerados trabalhadores essenciais.
    Ponto 5 – Face a isto, urge um esclarecimento cabal por parte do Ministério do Trabalho/SS

    • Melita on 27 de Fevereiro de 2021 at 19:12
    • Responder

    Nada disso. A questão é mais simples e mais crua do que parece.
    Os Diretores estão a receber ordens do ME para rejeitar. O resto é conversa.
    Como a justiça é lenta…adivinhem o que vai acontecer.

    • Luís on 28 de Fevereiro de 2021 at 0:04
    • Responder

    Boa noite, infelizmente temos mais situações dessas noutros ministérios e como sempre decidem em prejuízo dos funcionários.
    Parece-me que a lei é clara ao definir três situações distintas no número 2 do seu artigo 3, mas para quem assim não queira ver, sempre pode colocar obstáculos.
    A gravidade da situação é que este será um direito perdido, enquanto se esclarecem as coisas, é que essas famílias não vão poder usufruir depois de decorrido o período de interrupção lectiva, continuando assim a ter de fazer o papel de super país e profissionais aos mesmo tempo, ou seja, na verdade nem podem ser uma coisa nem outra, porque ficam num ambiente misto que os divide e obriga a um esforço adicional. Esforço esse que se reflete num excesso de cansaço físico e psicológico dos pais e na incompreensão sentida por crianças que estando em casa com os pais não conseguem ter a atenção que necessitam e merecem.
    Julgo que a situação deve ser esclarecida quanto antes e podemos reunir esforços solicitando que as entidades competentes clarifiquem a lei e travem está dupla interpretação que está a criar ainda mais agonia nas famílias, que efetivamente necessitam deste apoio, por uma saúde sã das suas crianças.
    Além dos ministérios competentes envolvidos na aprovação do diploma, julgo que poderão ser solicitados esclarecimentos à PGR.

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