Proposta de Lei que determina a obrigatoriedade do uso de máscara e da aplicação Stayaway Covid

Proposta de Lei n.º 62/XIV

Exposição de Motivos

A situação epidemiológica que se verifica em Portugal em resultado da pandemia da doença COVID-19 tem justificado a adoção pelo Governo de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.

Atualmente, o Governo entende que se justifica declarar novamente a situação de calamidade, mantendo-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observarem regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.

Mantendo como prioridade o combate à pandemia, é fundamental garantir que, quando se verifique uma concentração de pessoas em determinados lugares da via pública que obste ao cumprimento do distanciamento físico recomendado, se proceda ao uso de máscara ou viseira, por forma conter a transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19, garantindo a segurança de todos os portugueses.

Concomitantemente, a importância das ferramentas digitais como meio complementar e de reforço da atividade de interrupção de cadeias de transmissão do vírus já sublinhada pela Organização Mundial da Saúde e pela Comissão Europeia, recomenda o desenvolvimento e a utilização de aplicações móveis de notificação da exposição individual a fatores de risco.

Com efeito, o Governo procedeu à aprovação do Decreto-Lei n.º 52/2020, de 11 de agosto, o qual estabeleceu o responsável pelo tratamento dos dados e regulou a intervenção do médico no sistema STAYAWAY COVID. A utilização de um sistema digital de identificação e notificação de fatores de risco — em função da proximidade física e da duração do contacto com doentes COVID-19 — como medida complementar da estratégia nacional de resposta à pandemia de COVID-19.

Assim, tendo em conta todos estes fatores, o Governo aprovou uma proposta de lei que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscara na via pública, sempre que for impraticável a manutenção do distanciamento físico recomendável, e estabelece a obrigatoriedade de utilização da aplicação móvel Stayaway Covid, em contexto laboral ou equiparado, escolar, académico, nas forças armadas e de segurança, e na Administração Pública.

Por fim, ao estabelecimento de deveres de obrigatoriedade de uso de máscara e de utilização da aplicação móvel STAYAWAY COVID associam-se disposições que visam assegurar a sua adoção, tornando-se essencial estabelecer relação com um regime sancionatório que assegure o escrupuloso cumprimento, pela população, das medidas que são indispensáveis à contenção da infeção.

Considerando que algumas das medidas cuja adoção se afigura como necessária integram reserva de competência da Assembleia da República, o Governo apresenta a presente proposta de lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira para o acesso ou permanência nos espaços e vias públicas e a obrigatoriedade da utilização da aplicação STAYAWAY COVID em contexto laboral ou equiparado, escolar e académico.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Uso de máscara ou viseira

  1. É obrigatório o uso de máscara ou viseira a pessoas com idade superior a 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pela Autoridade de Saúde Nacional se mostre impraticável.
  2. A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada mediante a apresentação de:
  3. Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
  4. Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras.
  5. A obrigatoriedade referida no n.º 1 é, ainda, dispensada quando, o uso de máscara ou viseira seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar,.

Artigo 4.º

Aplicação STAYAWAY COVID

  1. É obrigatória, no contexto laboral ou equiparado, escolar e académico, a utilização da aplicação STAYAWAY COVID pelos possuidores de equipamento que a permita.
  2. O disposto no número anterior abrange em especial os trabalhadores em funções públicas, funcionários e agentes da Administração Pública, incluindo o setor empresarial do Estado, regional e local, profissionais das Forças Armadas e de forças de segurança.
  3. O utilizador da aplicação STAYAWAY COVID que tenha um caso confirmado de COVID -19, nos termos definidos pela DGS, deve proceder à inserção na referida aplicação do código de legitimação pseudoaleatório previsto neste sistema, que deve figurar do relatório que contenha o resultado do teste laboratorial de diagnóstico.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e às polícias municipais.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

O incumprimento dos deveres estabelecidos nos artigos anteriores constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

Em tudo o que se não se encontre previsto na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de outubro de 2020

 

O Primeiro-Ministro

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2020/10/proposta-de-lei-que-determina-a-obrigatoriedade-do-uso-de-mascara-e-da-aplicacao-stayaway-covid/

14 comentários

Passar directamente para o formulário dos comentários,

    • mila on 15 de Outubro de 2020 at 20:45
    • Responder

    Proposta?

    • Atento on 15 de Outubro de 2020 at 21:37
    • Responder

    —————————
    ———————————————————-

    Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e às polícias municipais vão reforçar os meios de fiscalização dos Telemoveis para verificarem se possuem o STAYAWAY COVID.

    A multa são 500,00 Euros.

    Para que as autoridades possam fiscalizar-me, queria aqui avisar que a palavra-pass do meu Telemóvel é:

    “O COSTA QUE VÁ LEVAR NOS ESTREFOLHOS DO OLHO DO CU”
    (tudo em maiuúsculas)

    —————————————
    ————————————————————————-

    • Carlos Bico on 15 de Outubro de 2020 at 22:19
    • Responder

    Concordo com tudo. Para se matar de vez o covid19 as pessoas têm de ser obrigadas.

    • PROFET on 15 de Outubro de 2020 at 23:01
    • Responder

    Promoveram a proximidade social da maior comunidade existente em Portugal, a Educativa, fazendo com que as crianças estejam lado a lado em salas sem condições com 28 alunos e professor, para se infetarem e infetarem os seus amigos, familiares e colegas de trabalho dos familiares.

    Desde que começou o ano letivo, em 25 dias de ano letivo verificam-se metade dos casos que se tinham registado em 201 dias. em indivíduos que frequentam as escolas desde o pré escolar ao secundário. ou seja, em média, 4 x mais do que em todos os outros meses desde o início da pandemia.

    No cômputo geral, estamos a com médias de 2000 casos diários de infeção, por culpa deste governo. E agora querem obrigar as pessoas a ter a aplicação stayaway.

    Vergonha total, primeiro fazem com que as pessoas se infetem devido à falta de condições de higiene e segurança nas escolas, o que proporcionou o alastramento da pandemia, que está completamente descontrolada, por se multiplicarem os surtos de dentro das escolas para fora, e de fora para dentro das escolas.

    Já não faltarão muitos dias para se verificarem 3000 ou 4000 casos diários.

    O meu telemóvel é velhinho, não dá para a app, ofereçam-me um com a app já instalada.

    O stayaway que precisamos é o STAYAWAY COSTA.

    • Ana on 15 de Outubro de 2020 at 23:24
    • Responder

    Proposta showoff…
    Só para desviar atenções da sua incompetência.

    Não instalo esta APP por duas razões:

    – gasta demasiada bateria do meu telemóvel

    – não adianta para nada relativamente á minha segurança na doença covid. Se ela me alertar á noite em casa, que tive 20 min ao pé de uma pessoa infectada nesse dia o que adianta? Telefono para a saúde 24 e mandar-me dar uma volta ao bilhar grande.
    Não me dão atestado para faltar ao emprego com tudo pago nem me vão fazer um teste que custa 100€.

    • Filipe on 15 de Outubro de 2020 at 23:30
    • Responder

    Façam uma aplicação para detetar os pedófilos perto de crianças , os corruptos do Governo , os criminosos com cadastro criminal , os doentes de Hepatite , os doentes de HIV e de Tuberculose . No entanto , já está provado que a aplicação é simplesmente : FAKE !!

    https://tictank.pt/2020/07/21/a-insegura-aplicacao-stayway-covid/

    E, está provado que o uso de máscara é uma renda para o vírus em causa , não é um saco de plástico como o preservativo detém o vírus do HIV , tem uma percentagem elevada de passagem do vírus e portanto é : FAKE !!

    https://smartairfilters.com/en/blog/diy-homemade-mask-protect-virus-coronavirus/

    O António Costa chula os professores os obrigando a utilizar equipamento informático e despesas com internet nas aulas à distância com implicações na fatura de internet e eletricidade , fora o desgaste de material e quer agora untar crápulas que fizeram essa aplicação para obrigar novamente o pessoal com extra gastos , pese embora sejam medidas Fascistas / Nazistas de alta espionagem do cidadão , uma vez que as forças competentes não conseguem deter os infetados em confinamento em suas casas , fazendo de cada um uma espécie de BUFO das atuais PIDEs / DGS anunciadas no projeto de lei .

    Tenham coragem para internar num hospício esse homem .

    • Leandro on 15 de Outubro de 2020 at 23:36
    • Responder

    Para quando uma licença para usar isqueiro?

    • Prof Possível (aka Maria Indignada) on 16 de Outubro de 2020 at 0:56
    • Responder

    Concordo que é tudo para mascarar a incompetência dos fulanos.

    Se eu usasse essa aplicação já tinha ido de quarentena 2 vezes, pois estive a menos de 2 metros de alunos infetados, por 50 min.

    Mas como uso máscara, e os alunos também, não sou contacto de alto risco.

    Tenho de estar várias vezes nessa situação até o vírus finalmente me pegar.

    Mas espera lá, a Graça disse que todos os cidadãos eram tratados de igual forma…

    AHHHHHHHHHHHHHH, ok, agora nós professores nem cidadãos somos, ok, tudo normal, como de costume.

    • Prof Possível (aka Maria Indignada) on 16 de Outubro de 2020 at 1:07
    • Responder

    Nem testada, óbvio, tudo normal, como se nada se tivesse passado, até finalmente pegar.
    Nem eu nem os alunos colegas das turmas, tudo normal, é sorrir e acenar!

    • Helena Venceslau on 16 de Outubro de 2020 at 1:13
    • Responder

    Não CONCORDO!
    Ninguem me pode obrigar a instalar nesta APLICAÇÃO!!!

    • Prof Possível (aka Maria Indignada) on 16 de Outubro de 2020 at 1:31
    • Responder

    Eu estava a ser irónica…

    Esta proposta até parece uma piada de mau gosto.

    E é só uma manobra de diversão.

    • João on 16 de Outubro de 2020 at 11:22
    • Responder

    Acho muito bem. Quero ver as tias todas a mostrarem os telemóveis à entrada da escola.

    • linda on 16 de Outubro de 2020 at 12:01
    • Responder

    joao continuas uma besta de duas pernas

    • torradeira on 16 de Outubro de 2020 at 14:53
    • Responder

    Eu nem tenho telemóvel! Como é que vão verificar a tal app? Já agora, o que é uma app?m É o que eu vou dizer aos polícias…

Responder a Atento Cancelar resposta

O seu endereço de email não será publicado.

WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com
Seguir

Recebe os novos artigos no teu email

Junta-te a outros seguidores: