De: DGAE
Enviada: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 14:04
Assunto: Substituição de Docentes – COVID19
Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a)/Presidente da CAP,
Informamos V. Ex.ª que, no âmbito das medidas de apoio ao início do ano letivo 2020/2021, e tendo em vista o planeamento do bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino no âmbito do quadro de saúde pública que atravessamos, a DGAE disponibilizou um novo módulo na plataforma SIGRHE em Situação Profissional > Substituição de Docentes – COVID19, com vista ao apuramento semanal (prazo para apuramento coincidente com a publicação das Reservas de Recrutamento) do número de docentes ausentes por integrarem um grupo de risco no âmbito do COVID19 e destes, dos que necessitam de substituição.
Com os melhores cumprimentos,
A Diretora-Geral da Administração Escolar,
Susana Castanheira Lopes
28 comentários
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Mas isso, na prática, quer dizer o quê?
Eu tenho asma. Pertenço a um grupo de risco. Tenho de meter baixa ou sou substituída? Se meter baixa, levo corte no vencimento, pelo menos nos primeiros 30 dias. Se for substituída por ser grupo de risco também me cortam no vencimento?
Não sei o que fazer…..
Maria a resposta escrita do Ministério sobre isso é que importava.
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Bandalhos!….Sim, Bandalhos Xuxalistas da Treta (comandados pelo António BOSTA)…..PORCOS, JAVARDOS…..
Metam baixa!……………………….Vocês, Xuxalistas da tanga é que vão meter BAIXA e não vai demorar muito.
PORCOS!…………………….
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Isso sei eu! Mas não vejo isso escrito em lado nenhum….
Enquanto isso, na minha escola, tenho duas colegas sem componente letiva, ou seja, sem turmas atribuídas, porque têm problemas nos olhos. Atenção que não estou a falar de cegueira! E a receberem o ordenado por inteiro e a progredir na carreira. Uma delas está assim há uma data de anos. A outra há dois!
Boa tarde! Tenho 2 doenças incapacitantes da famosa lista e sou pessoa de risco. Que fazer? É um dilema pois preciso do vencimento para fazer face às despesas. Encontro-me num dilema…
Quem for substituido por doença de risco fica em teletrabalho e ganhar 100‰????
Querem ficar em casa, deve ser obrigatório atestado médico.
Com os médicos que temos, que passam atestados em catadupa à troca duns euros, vai ser uma correria às declarações. E os tristes dos substitutos temporários é que vão ter de alencar com o trabalho a metade do vencimento.
Todos nós temos algum dos problemas: (cardíacos, diabetes, quem não tem?), logo vamos todos ficar em casa?
E a declaração é válida para o ano inteiro e depois nas férias, de repente, os “doentes” ficam curados?
Vai ser um regabofe
A alteração na plataforma é bem vinda. Parabém pelo melhoria na plataforma.
O teletrabalho é obrigatório para doentes de risco, sem necessidade de consentimento da entidade patronal.
O vencimento é a 100%, claro, e com direito a percepção de subsídio de refeição.
Não confundam baixa com teletrabalho.
setembro, então por que é que o SE diz que não se tem direito? Quem lhe deu a si, essa informação, na medida em que eles alegam que não podemos realizar teletrabalho?
Vamos lá ver se nós entendemos: que eu saiba a declaração de risco ( e sublinho declaração!) é válida só por 28 dias com remuneração a 100%. Após este tempo ficamos sem direito nem a declaração nem a baixa médica. Estou a dizer disparates? Elucidem-me. Resta baixa médica, sendo que ao fim de 45 dias somos chamados a junta.
Quer dizer que nos sai tudo do bolso e sem garantias que a junta prolongue a baixa, pois há muitos médicos que acham que nem doenças oncológicas servem para professores serem protegidos. O que andam os sindicatos a fazer?? São largos milhares em situações muito delicadas, mas certamente muitos se irão arriscar porque a parte financeira não está assegurada. É o meu caso. Quem vai agradecer? Ninguém. Somos só números perfeitamente substituíveis!
“Somos só números perfeitamente substituíveis!” 🙁
Pois, Kita. Como a percebo. Nem mesmo, indo-nos ao bolso, temos qualquer certeza, que a Junta Médica da Segurança Social, não nos dá alta, mesmo tendo tido 1 AVC, tendo uma cardiopatia grave com insuficiência cardíaca e o diabetes não controlado. É triste, mas esta é a nossa realidade.
Atestado médico apenas quando estiver doente. Neste momento, apenas pretendo que todos cumpram as regras dentro da escola, nomeadamente o uso de máscara, de acordo com a DGS. Pedi que me colocassem numa só escola, hoje tive essa confirmação junto da direcção. Contudo, tudo se passou como se me estivessem a fazer um favor. E ainda me disseram que estava a ser intolerante, pois só pensava em mim e não tinha empatia pelos outros. Enfim, sou uma grande egoísta! E nem pedi teletrabalho ou outra alarvidade dessas, pelo contrário, apenas que me deixassem só numa escola (quando desde maio têm acesso a declaração). Como quando lembrei isso, me disseram que não percebiam as minhas razões e, por via das dúvidas, não me fossem chamar hipocondríaca, entreguei nova declaração médica falando das ditas patologias, particularizando (coisa que é, deveria ser, do foro clínico e pessoal). É o que temos… E estamos todos na mesma profissão. Mas enfim, o meu feitizinho é mau, muito! 😡😠
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020
Artigo 4.º
Teletrabalho e organização de trabalho
1 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
2 – Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
3 – O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
4 – Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.
5 – Para efeitos do número anterior, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.
DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março (versão atual)
Artigo 25.º-A
Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
1 – Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
2 – A declaração médica referida no número anterior deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção.
3 – O regime previsto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços essenciais previstos no n.º 1 do artigo 10.º
Se bem entendo, o Ministério da Educação do Governo da República Portuguesa está abrangido pelas Leis e Normas vigentes no nosso país.
Ou será que não? Será um território autónomo?
Só mais uma coisa, colegas, é essencial que os diretores dos agrupamentos e demais profissionais que estão debaixo do seu jugo, que estar em regime de teletrabalho ou com falta justificada pelo facto de se pertencer a um grupo de risco NÃO É IGUAL (desculpem as maíusculas, é só para reforçar) a estar de “baixa” médica., nem em termos substanciais nem a nível da proteção social.
Irra.
Desculpem.
Libertem-se.
“… é essencial que os diretores dos agrupamentos e demais profissionais que estão debaixo do seu jugo, percebam que…”
Enervei-me e o “percebam” fugiu.
Compreendo o lado dos professores, que que não querem correr riscos e pensam na sua saúde em primeiro lugar.
Mas gostava que os professores também tivessem em conta os medos e as ansiedades dos miúdos e que tentem pensar neles..
Como professores não devíamos pensar em primeiro lugar nos miúdos????
João já esteve em coma?! Se não esteve e não tem uma doença de risco, cale-se.
setembro, o problema é que eles dizem que não permite o teletrabalho.
Olha se não fossem os nossos sindicatos!
Ficávamos sem saber o que fazer, lol.
O Costa é o melhor SE do M da Educação no Portugal democrático. Este sim, é um Politico com P maiúsculo. Mais teso que ele só Costa 1.º.
Qual deles gosta mais de nós?
Inacreditável! Um assunto assim tão grave, que pode implicar a perda de vidas a muitos professores que se submetam ao risco de contágio por COVI 19 no regime de trabalho presencial obrigatório está a ser tratado pelos palpites secretários de estado adjuntos! O que faz o ministro da educação? Para que servem os sindicatos?
Uma vez que tantos se suprimem no tratamento deste assunto, também eu resolvi suprimir algumas letras no meu comentário, lol.
(COVID 19) e (…palpites de secretários)
Perceberam, não perceberam? Então, era isso…
https://expresso.pt/coronavirus/2020-09-10-Covid-19.-Administracao-Trump-queria-que-Fauci-negasse-que-as-criancas-transmitem-o-virus
Esqueçamos o Covid 19 por um momento: Os docentes com doenças incapacitantes e/ou graves não o eram antes da Pandemia? Como fizeram nos últimos anos para dar aulas? Quando não podiam, não metiam atestados médicos? Porque haveria de ser diferente agora?
As escolas só entrarão em teletrabalho por decisão do governo. Não é porque o Sr. Prof. quer. Ainda gostava de saber como os ilustríssimos o fariam.
Se esqueceres o Covid, estás cheia de razão.
Atendendo só Covid,
Trump não diria melhor.
Uma baixa médica é um documento de incapacidade para o trabalho! Há um secretário de estado que quer enviar os professores de risco para baixa médica, mas isso é fraude! Os professores com doenças de risco comprovadas em atestado multiuso não estão incapacitados para trabalhar, desde que beneficiem das regras que estão a ser aplicadas aos outros funcionários públicos: trabalho à distância! Que ditadura sectorial é esta?…
A quem interessar, no facebook: Movimento de professores de risco pelo teletrabalho.