Orientações para a Organização do Ano Letivo 2020/2021

Eis as orientações para 2020/2021.

 

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8 comentários

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    • Matilde on 3 de Julho de 2020 at 17:58
    • Responder

    Resumo das Orientações: “Cabe às escolas”, “cabe às escolas”, “cabe às escolas”…

    Quem queria “autonomia” aqui a tem…

    Mas não se iludam: o que correr mal será, presumivelmente, da responsabilidade das escolas e apenas atribuível às mesmas…

    Portanto, isto parece uma espécie de “presente envenenado”, para aqueles que almejavam a “autonomia”…

    Acto cobarde? Não saber fazer melhor?

    • Sorceress on 3 de Julho de 2020 at 18:31
    • Responder

    Adorei a parte de ir lavar as mãos cada vez que se usa o lenço.

    Agora os alunos podem ir à casa de banho quantas vezes quiserem durante as aulas é só assoar e já está…
    Com determinados alunos… vai ser uma festa e depois, mesmo os mais atinados… não vão querer ficar de fora….
    Vai ser um entra sai que nem imaginam😎

    Acho que a solução será colocar álcool gel na mesa do professor de cada sala para evitar as saídas… mas vamos ver como as escolas vão lidar com isto.


  1. Um aluno de CEf era capaz de produzir um conjunto de recomendações mais acertado e conhecedor das escolas portuguesas.

    Uma sala para cada turma? Um metro de distância entre alunos com secretárias duplas?

    E já agora o que serão sessões formativas presenciais?

    Isto tudo parece saído dum sketch dos Monty Python. Pode ser que a inquisição espanhola nos safe.

    • Filipe on 3 de Julho de 2020 at 19:27
    • Responder

    Isto tudo e com experiência de ouros países e da ciência atualizada , resume-se ao mesmo que um doente de HIV andar a fazer sexo todos os dias com um preservativo roto . Portanto , em caso de contágio na atual situação só resta meter o progenitor destas medidas , parece o Sr. Tiago dentro da prisão e outros semelhantes por atitudes dementes no atual contexto contra crianças indefesas a toque de caixa de palavras podres , da qual ilustram a incompetência de quem as escreve um dia e no outro já não é bem assim .

    Artigo 283.º Código Penal
    Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário
    1 – Quem:
    a) Propagar doença contagiosa;
    b) Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; ou
    c) Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica;
    e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
    2 – Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
    3 – Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.


    1. O que vale um “documento” sem data nem assinatura???


  2. «No âmbito dos regimes misto e não presencial, relativamente aos ciclos formativos
    das ofertas profissionalizantes de nível básico e secundário, a formação prática ou
    a formação em contexto de trabalho, previstas nas matrizes curriculares dos
    respetivos cursos, podem ser realizadas através de prática simulada.»

    «…as disciplinas ou UFCD de natureza prática e a formação em
    contexto de trabalho que não possam ter lugar em regime misto ou não presencial…»

    Isto quer dizer que as disciplinas práticas dos profissionais poderão ser dadas em regime misto ou não presencial?

    Se a FCT é assim tão importante, eu se fosse diretor de curso deixava de preocupar-me em arranjar estágios todos os anos. Descrédito completo do ensino profissional. «Para quem é, bacalhau basta»…

    • Miguel on 4 de Julho de 2020 at 16:39
    • Responder

    Merecia, o Ministério, que os diretores se demitissem em bloco. E as direções com eles.


  3. O que vale um “documento” sem data nem assinatura???

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