Recebemos este email que a CGA enviou a uma colega. A questão era, como é contabilizado o tempo de serviço aos docentes em meia jornada para efeitos de aposentação.
A resposta foi:
Exmo. Sr.,
Reportando ao seu e-mail, informamos V. Ex.ª de que os subscritores abrangidos pelo regime de meia jornada, prescrito no artigo 114-A da lei Geral do Trabalho e Funções Públicas, têm direito a ver contado, para efeitos de aposentação, o tempo correspondente a metade do horário completo de trabalho previsto no artigo 105.º daquele diploma.
6 comentários
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E para efeitos de concurso também é contabilizado da mesma forma!
Não! Para efeitos de concurso conta o tempo todo, já há uns anos houve esse esclarecimento. Mas para a reforma também deveria contar o tempo todo já que a lei diz que não desconta na antiguidade e em nada se explicita que isso se refere só à progressão. Aliás a ideia dessa lei é facilitar a parentalidade, algo que o estado está obrigado a defender. Assim já são muitas penalizações: a salarial, o corte no subsídio de refeição e o desconto inferior para a CGA.
Artigo 114.º-A
Artigo seguinte
Meia jornada
1 – A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade. Artigo 105.º
Limites máximos dos períodos normais de trabalho
1 – O período normal de trabalho é de:
a) Oito horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
b) 40 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
2 – O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.
3 – O período normal de trabalho pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.
Onde fala o artª 105 em aposentação que não encontro!
Já tardava começarem as confusões!!
Obrigado pela partilha Dulce
https://www.ccdr-n.pt/sites/default/files/ficheiros_ccdrn/administracaolocal/parecer_ltfp.pdf
Boa tarde,
Gostaria que me informassem, com clareza, se um docente com meia jornada, o tempo de serviço para aposentação são 182.50 dias ? Pois 365/2 dá este resultado. Coloco 182 ou 183 dias de tempo de serviço no seu Reg Biog. ? Obrigada