Efeitos da Meia Jornada no tempo de serviço para aposentação

Recebemos este email que a CGA enviou a uma colega. A questão era, como é contabilizado o tempo de serviço aos docentes em meia jornada para efeitos de aposentação.

A resposta foi:

Exmo. Sr.,
Reportando ao seu e-mail, informamos V. Ex.ª de que os subscritores abrangidos pelo regime de meia jornada, prescrito no artigo 114-A da lei Geral do Trabalho e Funções Públicas, têm direito a ver contado, para efeitos de aposentação, o tempo correspondente a metade do horário completo de trabalho previsto no artigo 105.º daquele diploma.

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6 comentários

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    • Fernanda Costa on 25 de Dezembro de 2019 at 10:22
    • Responder

    E para efeitos de concurso também é contabilizado da mesma forma!

    • Sofia on 26 de Dezembro de 2019 at 14:10
    • Responder

    Não! Para efeitos de concurso conta o tempo todo, já há uns anos houve esse esclarecimento. Mas para a reforma também deveria contar o tempo todo já que a lei diz que não desconta na antiguidade e em nada se explicita que isso se refere só à progressão. Aliás a ideia dessa lei é facilitar a parentalidade, algo que o estado está obrigado a defender. Assim já são muitas penalizações: a salarial, o corte no subsídio de refeição e o desconto inferior para a CGA.

    • Dulce Lopes on 8 de Janeiro de 2020 at 19:43
    • Responder

    Artigo 114.º-A
    Artigo seguinte
    Meia jornada
    1 – A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade. Artigo 105.º
    Limites máximos dos períodos normais de trabalho
    1 – O período normal de trabalho é de:
    a) Oito horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
    b) 40 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
    2 – O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.
    3 – O período normal de trabalho pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.

    Onde fala o artª 105 em aposentação que não encontro!

    Já tardava começarem as confusões!!

      • Hugo on 19 de Fevereiro de 2020 at 0:07
      • Responder

      Obrigado pela partilha Dulce

  1. Boa tarde,

    Gostaria que me informassem, com clareza, se um docente com meia jornada, o tempo de serviço para aposentação são 182.50 dias ? Pois 365/2 dá este resultado. Coloco 182 ou 183 dias de tempo de serviço no seu Reg Biog. ? Obrigada

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