Assinalou-se ontem, dia 5 de novembro, o Dia do Cuidador Informal.
O Estatuto do Cuidador Informal, publicado a 6 de setembro, vem regular os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio. Contudo, ainda não se sabe sobre o efeito e impacto do estatuto aprovado em Setembro, que ainda tem de ser regulamentado. Apesar do estatuto do cuidador informal ter sido publicado em Diário da República em setembro, e o Governo tem quatro meses para o regulamentar.
Com o novo estatuto, os cuidadores informais conseguiram o reconhecimento jurídico, tendo sido criada uma estrutura na qual estão contemplados alguns direitos e deveres, tanto para os cuidadores como para a pessoa cuidada. Contudo, ainda falta ainda muita informação sobre os detalhes desse estatuto e o impacto direto que terá na vida de quem há já tanto tempo cuida de alguém.
A assinalar o dia do Cuidador Informal, Marcelo Rebelo de Sousa publicou uma nota no site da Presidência, lembrando a importância deste estatuto. “Uma causa que reuniu o apoio de todos os partidos políticos que o aprovaram, e que o Presidente da República sempre defendeu e continuará a defender.”
Por enquanto ainda nada influencia diretamente a vida de um cuidador informal, pois a Lei n.º 100/2019 – Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06 só produzirá efeitos depois da sua regulamentação, cujo prazo ainda está a decorrer. Contudo, na Região Autónoma da Madeira o Estatuto Regional aprovado entrará agora em vigor, faltando apenas a articulação com as entidades regionais.
Quem é considerado cuidador informal?
A lei permite que seja considerado como cuidador informal o cônjuge da pessoa dependente ou o unido de facto, bem como um parente ou afim (familiar do cônjuge) até ao quarto grau (primo). Não poderá ser, por exemplo, um vizinho ou um amigo que viva em economia comum com a pessoa cuidada.
Será considerado cuidador informal principal alguém se viver com a pessoa dependente e dela cuidar de forma permanente e não principal se a acompanhar regularmente, mas não de modo permanente.
Os cuidadores principais não podem ter remuneração de uma atividade profissional, nem pelos “serviços” que prestam ao familiar. Podem ter direito, entre outros, a um subsídio e, finda a assistência à pessoa, a medidas de apoio à integração no mercado de trabalho.
Os cuidadores não principais têm os mesmos laços familiares, mas podem ter ou não rendimento profissional e receber ou não pelos cuidados prestados. Podem beneficiar de normas para conciliar a prestação de cuidados com a atividade profissional, entre outras medidas “de reforço à proteção laboral”.
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