Na página 51 do Estudo do CNE é apresentado um quadro com a previsão anual de aposentações até 2030, por grupo de recrutamento.
Verifica-se que o grupo mais envelhecido é o 530 – Educação Tecnológica que terá em 2030 a quase totalidade dos professores na aposentação, seguindo-se o grupo 430 – Economia e Contabilidade com 86,0% dos professores em situação de aposentação. Segue-se em terceiro lugar como o grupo mais envelhecido o grupo 200 – Português/História e Geografia de Portugal com 80,5% dos professores aposentados em 2030.
Estes dados são importantíssimos para se prever o futuro e onde surgem as maiores necessidades da formação inicial de professores.
*foram apenas considerados os grupos de recrutamento com 500 ou mais docentes com 45 ou
mais anos a 1 de setembro de 2019
Mais um caso. Um indivíduo entra numa escola e ameaça alunos. É mais um exemplo de como a falta de Assistentes Operacionais põe em causa a segurança dos nossos filhos é o bom funcionamento das escolas.
Um homem não identificado invadiu ontem a Escola Secundária de Freamunde, em Paços de Ferreira, onde ameaçou alguns alunos, segundo fonte da GNR.
As autoridades foram de seguida chamadas à escola, mas quando chegaram o indivíduo já não se encontrava no local, o que impediu que este fosse identificado.
Antes do sucedido, alguns alunos terão entrado em agressões, tendo uma estudante de 17 anos sido atendida no Hospital de Penafiel por apresentar ferimentos ligeiros
No caso dos professores são poucos os casos que nos chegam de diretores ou coordenadores de estabelecimento a tentar substituir professores em greve por outros que não estejam a exercer o seu direito à greve, mas com Assistentes Operacionais a “coisa” já muda de figura,
Há gente que na sua sabedoria imensa e única interpreta a lei conforme lhe dá jeito. Analisemos…
1 – O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.
2 – A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
3 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.
O estabelecimento a que se refere o ponto 1 é o edifício escolar onde o funcionário está alocado diariamente, não se pode andar a dizer que um agrupamento de escolas com vários estabelecimentos é apenas um. Para se alterar o posto de trabalho de um funcionário também há prazos a cumprir, não é só dar a ordem para estar no dia seguinte ou no próprio dia em tal estabelecimento.
Um mudança de local de trabalho não pode ser uma decisão imediata. Há prazos mínimos a cumprir pelo empregador para o comunicar aos trabalhadores. A saber:
8 dias de antecedência para uma mudança de local de trabalho temporária;
30 dias de antecedência para uma mudança definitiva.
Essa comunicação deve ser, obrigatoriamente, feita por escrito e devidamente fundamentada.
A proposta de mudança de local de trabalho é apenas um dos motivos que podem levar um trabalhador a rescindir o contrato de trabalho. Conheça aqui em que condições.
Por isso, senhores(as) diretores(as), deixem de tentar anular os efeitos da luta dos AO que é mais do que justa. Lembrem-se como conseguiriam viver com o vencimento deles e com o desgaste que eles(as) têm.