Os 2,9,18 serão incontitucionais? Iremos, mesmo, recorrer ao Tribunal Constitucional?

 

Já só resta, aos professores, a esperança que alguém peça a verificação da constitucionalidade do Dec. Lei 36/2019. O governo bateu o pé, unilateralmente definiu o que quis e bem entendeu no que diz respeito à recuperação do tempo de serviço congelado. O Presidente da República não requereu a fiscalização do decreto enviando-o para o TC, como deveria ter feito se maiores interesses não se levantassem. Eu sei que muitos culpam os sindicatos, têm a sua culpa, sim, mas quando uma “maioria” governa aos trabalhadores apenas resta o único ato em podemos ser realmente livres, o voto. Em outubro logo se verá dessa liberdade.

Quanto ao Tribunal Constitucional, cabe aos sindicatos a pressão para que, quem de direito, o Provedor de Justiça. requerer ou não a constitucionalidade do D.L. 36/2019, por via da fiscalização abstrata.

Suponhamos que isso acontece. O que poderá acontecer?

Todos imaginam que o Tribunal Constitucional possa decidir a favor da recuperação dos 942, mas pode não ser assim tão simples. A Constituição Portuguesa no Art.º 59.º refere:

1.     Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

É por aqui que as coisas poderão correr bem aos professores do continente, ou correr muito mal aos professores das Regiões Autónomas. Sim, isto pode dar para os dois lados. O TC ao analisar a situação da inconstitucionalidade da não recuperação da totalidade do tempo de serviço congelado para efeitos de carreira docente, pode virar o bico ao prego. Se o TC entender que a inconstitucionalidade não se deu no continente, mas nas regiões autónomas, a situação pode ficar complicada. Em vez de todos recuperarmos os 942, pode-se dar o caso de todos (incluindo os docentes da RAA e RAM) recuperarmos apenas os 2,9,18. Ninguém, entre os professores, quer que isso aconteça.

Neste momento podem acontecer três situações: o TC decide que todos são iguais na recuperação integral do tempo de serviço congelado; O TC decide que todos são iguais na recuperação integral do tempo de serviço congelado, mas que o país não dispõe de condições financeiras para o fazer aos professores do continente; ou nivela todos os docentes por baixo e declara a inconstitucionalidade da recuperação do tempo de serviço nas regiões Autónomas.

O que se pede é que quem fizer o processo para o Procurador de Justiça analisar, que o faça bem feito e sem falhas que possam levar a um cenário que só beneficiaria quem nos quer mal, quem nos vê como um alvo, como uma classe a pisar.

 

 

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12 comentários

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    • Liliana on 6 de Junho de 2019 at 19:53
    • Responder

    Qual é o problema o TC dizer que afinal a Madeira e Açores é que estão ilegais?
    Eu quero é saber o que é legal, nem que isso seja dura.
    A verdade acima de tudo.
    Os sindicatos ficam sem causa mas estou a ligar-me para isso.

    • Madalena on 6 de Junho de 2019 at 20:38
    • Responder

    A inconstitucionalidade está em não reconhecer o tempo de serviço efetivamente prestado por um qualquer profissional. Se tenho 27 anos de serviço, não me podem dizer que apenas tenho 17.

    • Ti'Amelia on 6 de Junho de 2019 at 20:40
    • Responder

    Existe mais que uma Constituição da República em Portugal? Os princípios constitucionais são ou não para serem cumpridos? Não somos todos professores portugueses? Não pagamos todos impostos? Então terá ou não de haver igualdade?

    • Maria R. on 6 de Junho de 2019 at 21:04
    • Responder

    Não percebi a dúvida! Ou é ou não é!
    Mas se não recorrerem os sindicatos pode ser um grupo de professores a recorrer ao Provedor de Justiça! Qual é a dúvida?
    E se nos organizarmos? Será que somos uma classe profissional tão desunida que nem isso consegue fazer? Somos todos professores independentemente do Ciclo ou grupo de recrutamento, ou não?

    • antiescalões on 6 de Junho de 2019 at 22:01
    • Responder

    «a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;»

    Pela alínea a) acho que se levantam outras questões e uma delas é:
    Qual é a diferença entre o trabalho de um docente do 1º escalão e do 10º escalão?


    1. 35 h semanais.


  1. “O saber de experiências feito”. E não me venha dizer que há colegas dos escalões mais elevados que são incompetentes. Há incompetentes em todos os escalões e em todas as profissões.


  2. As lei dos 2,9,18 apenas para os professores do Continente é inconstitucional pois viola o
    “Artigo 13.º (Princípio da igualdade)
    1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
    2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”

    • António on 7 de Junho de 2019 at 7:22
    • Responder

    Não devo ter compreendido o post. Nas três opções que diz que o TC poderá tomar refere que este pode optar por dar razão aos professores sobre a constitucionalidade das medida mas decidir que o país não tem capacidade financeira de a cumprir????? O TC analisa constitucionalmente a lei e tem apenas duas opções 1- É constitucional (pouco provável e que nos levaria a recorrer a tribunal europeu); 2 – É inconstitucional.
    Não cabe ao TC analisar os cabimentos orçamentais.

    • triste on 7 de Junho de 2019 at 13:51
    • Responder

    «a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;»

    E os colegas que nos ultrapassaram no reposicionamento com menos tempo de serviço??? Onde está a igualdade???

    • Filipe on 7 de Junho de 2019 at 14:13
    • Responder

    Para além da fiscalização abstrata, há ainda a via da fiscalização concreta, pela via judicial.

    Por esta via, qualquer tribunal pode decidir a favor dos professores, não aplicando o decreto-lei 36/2019, fundamentando a decisão com o facto de ser inconstitucional. Caso isso não aconteça, quem interpõe a ação pode recorrer para o Tribunal Constitucional, que decidirá ou não pela sua inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade.

    Cinco decisões favoráveis implicam a aplicação a todos os professores.

    Esgotada esta via, restam ainda os tribunais europeus.

    • Filipe on 7 de Junho de 2019 at 15:31
    • Responder

    Outros princípios constitucionais postos em causa pelo DL 36/2019: da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (nº 2 do artigo 266º da Constituição).

    Há, assim, bases jurídicas sólidas para que, em ações contra o Estado em tribunal, a decisão nos seja favorável, e com retroativos (a declaração de inconstitucionalidade reporta à data em que a norma inconstitucional entrou em vigor). Levará é muito tempo, pois andaremos de recurso em recurso até chegar ao Tribunal Constitucional.

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