Análise da FAQ – Pontos 1, 2 e 3

Já vejo várias interpretações aos diversos pontos da FAQ sobre a Recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias, publicada hoje pela DGAE.

Vou iniciar a leitura de toda a FAQ em 3 artigos.

Neste primeiro conjunto apenas o ponto 3 merece mais algum destaque, pois o ponto 1 é perceptível, o ponto 2 apenas considera em ordem inversa o que já tinha anunciado de recuperação (340 dias, 339 dias mais 339 dias). Sempre disse que a recuperação total são 1018 dias, ao contrário de alguns comentários que vi escritos no blog a dizer que deviam ser 1022 dias. 1 ano tem 365 dias, 1 mês 30 dias e os 18 dias são apenas 18 dias, pelo que 365*2=730 + 9*30 = 270 dias + 18 dias = 1.018 dias.

O ponto 3 terá sido mal explicado pela DGAE ou interpretado por que o lê.

Assim, quando refere que quem ingressou na carreira ou quem esteve em licença de vencimento após 2011 deve considerar o tempo proporcional ao prestado em período congelado deve ser lido da seguinte forma:

Se um docente esteve em licença sem vencimento 1 ano (365 dias) neste período só lhe deve ser considerado o tempo efetivo de trabalho destes 7 anos (2.557 dias) da seguinte forma:

2.192 dias (6 anos) x 1.1018 (2A9M18D) / 2.557 dias (7 anos) = 875 dias (2A4M25D)

O mesmo se poderá aplicar aos docentes contratados que não tenham os 2.557 dias de serviço neste período.

 

1 – A que docentes se aplicam o Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, e o Decreto–Lei n.º 65/2019, de 20 de maio?

O Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março aplica-se a todos os docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017.
Este é o regime regra de recuperação do tempo de serviço congelado para a carreira docente.
O Decreto–Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, só se aplica aos docentes que optem por este regime, comunicando esta intenção ao Diretor/Presidente da CAP até 30 de junho, nos termos previstos no respetivo artigo 5.º. Não fazendo esta comunicação neste prazo, aplica-se-lhes o regime previsto no DL n.º 36/2019, de 15 de março.

 

2– Em que escalão é que os docentes vão recuperar os 2 anos, 9 meses e 18 dias?

Nos termos do nº 1 do artigo 2.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, a recuperação do tempo é efetuada no
escalão para o qual os docentes progridem a partir de 1 de janeiro de 2019;
Caso optem pela recuperação faseada do tempo prevista no artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio, os docentes recuperam:
340 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2019
339 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2020
339 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2021

 

3 – Todos os docentes recuperam este tempo?

Esta recuperação de tempo respeita ao período de congelamento da carreira entre 01.01.2011 e 31.12.2017. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte do seu tempo de serviço congelado, contabiliza-se um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado. Logo, para um docente que ingressou na carreira após 2011 ou para um docente em Licença Sem Vencimento na totalidade ou parcialmente entre 2011 e 2017, a recuperação não é de 2 anos, 9 meses e 18 dias, mas sim proporcional ao período de congelamento.
Assim, recuperam os 2 anos, 9 meses e 18 dias, os docentes que estiveram em funções durante a totalidade dos 7 anos a que corresponde este período de congelamento na carreira. O mesmo pressuposto é aplicável à
recuperação faseada da recuperação do tempo, nos termos do artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio.

 

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30 comentários

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    • Elisabete Noronha on 23 de Maio de 2019 at 20:53
    • Responder

    E como eu que estou no sexto escalão desde 1-1-2007 e continuo no funil, sendo na lista deste ano o número dois mil duzentos e……
    Devo pedir o faseamento? O simulador não aceita 2007 diz-me só os que progridem a partir de 2008. O que fazer?

    • Ana Margarida Nunes Maia on 23 de Maio de 2019 at 21:40
    • Responder

    Se “Nos termos do nº 1 do artigo 2.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, a recuperação do tempo é efetuada no
    escalão para o qual os docentes progridem a partir de 1 de janeiro de 2019”, então no meu caso só irei recuperar os 1018 dias após subir ao 3.º escalão a 01/10/2020?
    OU será que irei subir ao 3.º escalão ainda no ano 2019 se pedir faseado?

    • Ana Tavares on 23 de Maio de 2019 at 21:53
    • Responder

    Estive de baixa médica cerca de 5 meses. Este tempo é descontado na recuperação do tempo de serviço?
    Obrigado

      • João on 23 de Maio de 2019 at 23:06
      • Responder

      Não. Nunca. Não é descontado.

    • Fernando on 23 de Maio de 2019 at 22:35
    • Responder

    Boa noite. Penso não estar nas FAQ a situação de quem progride pelo concurso das vagas ao 5 escalão… Saindo a lista definitiva em Junho, terá efeitos a 1/1/19,pelo que poderia progredir direto ao 6 escalão. É o que dá o simulador e só pelas contas, dá me o mesmo. Mas como se interpreta a necessidade de formação de 25 horas e de uma avaliação obrigatória em cada escalão?? Do dia 1/1/19 para o dia 1/1/19 não me parecem possíveis… Neste caso, passam ao 6 escalão sem formação e avaliação? Note se que formação feita durante o 4 escalão não conta para o 5 escalão (penso eu). Agradeço ideias…


    1. Não Fernando, o reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: Avaliação no escalão, Formação no escalão e Tempo de Serviço 😉

      Tem que cumprir todos os requisitos, só progride quando cumprir todos.

        • Fernando on 24 de Maio de 2019 at 8:38
        • Responder

        Logo, na melhor das hipóteses só progride depois da avaliação deste ano (caso tenha até lá as 25 horas de formação). Quer isso dizer que perde automaticamente 8 meses de tempo de serviço no 5 escalão. Em conclusão, terá que pedir o faseamento, progredindo só em Janeiro do próximo ano MAS não perde estes 8 meses no seu tempo de serviço. É assim?

          • Fernando on 24 de Maio de 2019 at 8:40

          A ser assim, é mais um acerto ao simulador…

      • Fernando on 24 de Maio de 2019 at 9:37
      • Responder

      Na progressão automática do 4 para o 6 escalão, deveria contar a avaliação do último ano (di 4 escalão) e a formação total feita nesse escalão que deveria ser iguak ou superior a 75 horas, 50 do 4 e 25 do 5. Cumpriria assim os requisitos…

    • Sónia Raposo on 23 de Maio de 2019 at 23:27
    • Responder

    Boa noite. Creio que no ponto 3 do seu post onde se lê …para um docente que ingressou na carreira após 2011 ou para um docente em Licença Sem Vencimento na totalidade ou parcialmente entre 2011 e 2017, a recuperação não é de 2 anos, 9 meses e 18 dias, mas sim proporcional ao período de congelamento, devia ler-ser… para um docente que começou a lecionar após 2011 …

    • Luís Mourão on 24 de Maio de 2019 at 0:02
    • Responder

    Boa noite Arlindo
    Então pelas suas contas o Ano tem 12 meses. cada mês tem 30 dias, então o ano tem 12 x 30 = 360 dias, os restantes 5 dias ficam para quem? Não são de nenhum mês, ou não pertencem a nenhum ano?

    Como docentes devemos lutar pelo que é justo, ou melhor, o justo do injusto do pouco que nos dão:
    70% do módulo padrão da carreira docente é de 1022 dias (4 x 365=1460; 1460 x 70% = 1022)

    Caso contrário haverá injustiças. Como conta os 9 meses caso opte pelo não faseado?
    Retira 9 meses à progressão? Eu vou exigir que sejam retirados, 9 meses e não os seus 270 dias (9 meses x 30 dias)
    Exemplo se entrei no 2º escalão a 14/12/2008 e por isso vou progredir ao 3º escalão a 12 de dezembro de 2019, passaria ao 4º escalão 4 anos depois (1460 dias), ou seja dia 11 de dezembro de 2023 (o ano 2020 é bissexto por isso ganho 1 dia). Mas se contabilizar a totalidade dos 2 anos 9 meses e 18 dias, passarei a progredir 2 anos, 9 meses e 18 dias antes:
    11 de Dezembro de 2023 – 2 anos = 11 de dezembro de 2021
    11 de dezembro de 2021 (12º mês – 9 meses= 3º mês ) = 11 de março de 2021
    11 de março – 18 dias = 21 de fevereiro de 2021 (retiro 18 dias sai o 11/03, 10/03, 9/03, 8/03, …01/03, 28/02, 27/02…. 23/02 e o 22/02)
    Então progrido a 21 de fevereiro de 2021, mas o seu simulador diz a 26 de fevereiro de 2021. Quem é que está certo?
    Pelos meus cálculos eu beneficie de:
    2 anos= 2 x 365= 730 dias;
    9 meses completos de Nov, Out, Set, Ago, Jul, Jun, Maio, Abril e Março, mas com os seguintes dias 30 + 31 + 30 + 31 + 31 + 30 + 31 + 30 + 31=275 dias;
    18 Dias (os 11 dias de dezembro e 7 dias de Fevereiro).
    Ou seja beneficie de 2A 9M 18D, no total foram 730 + 275 + 18 = 1023 dias.
    Se for faseado 340 + 339 + 339 só vou beneficiar de 1018 dias, perco 5 dias. Então quero tudo junto.
    O seu simular retira os 1018 dias que não correspondem a 70% do módulo padrão da carreira docente (4 anos), mas sim a 69,73%.
    Devemos todos Juntos lutar para a aplicação justa do Decreto-lei n.º 36/2019 e do Decreto-Lei n.º 65/2019. 1/3 de 2A 9M 18D = 340,6667 dias (341 + 341 + 340).


  1. Bom dia!
    Quem progride ao 5.º escalão em 2019 deve pedir o faseamento, uma vez que não poderá passar automaticamente ao 6.º escalão sem ter tempo de permanência, 25h de formação e avaliação no escalão . Certo ou errado?

      • Fernando on 24 de Maio de 2019 at 9:16
      • Responder

      O tempo de permanência não parece ser um requisito, uma vez que a própria FAQ refere que podem haver duas progressões no mesmo ano. Não sei em que norma esse requisito é anulado, mas gostaria de saber se os outros não o serão também neste caso muito específico em que é virtualmente impossível cumprir os requisitos para a progressão para o 6 escalão quando da recuperação instantânea do “tempo congelado” (…).


      1. Caro Fernando,
        Veja o que dizem os pontos 5 e, principalmente, 6 das FAQ’s:

        5 – Se, com a recuperação do tempo e a bonificação do artigo 48.º do ECD e/ou redução do artigo 54.º do ECD, um docente soma 4 ou mais anos, pode progredir duas vezes no mesmo ano?

        Sim. Estes docentes permanecem em cada escalão apenas o tempo necessário ao cumprimento dos requisitos do artigo 37.º do ECD.

        6 – Como se efetiva a recuperação de tempo de um docente que progrediu para o 5.º escalão, por exemplo, em fevereiro de 2019, por isenção de vaga decorrente da obtenção da menção de Excelente no 4.º escalão?

        Caso o docente não tenha optado pela recuperação faseada do tempo, os dois anos de duração do 5.º escalão não permitem recuperar a totalidade dos 2 anos, 9 meses e 18 dias neste escalão. Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, em função da situação concreta de cada docente e desde que reunidos os requisitos do artigo 37.º do ECD, o tempo do DL n.º 36/2019, de 15 de março, pode repercutir-se ainda no escalão seguinte.


    1. Artigo 37.º do ECD:
      1 — A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.

      2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
      a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior;
      b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;
      c) Da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a:
      i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;
      ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.

      3 — A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:
      a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;
      b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.

      4 — A obtenção das menções de Excelente e Muito bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.

      5 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração de dois anos.

        • Jacinta Marlene Marques Martins Cura on 24 de Maio de 2019 at 14:42
        • Responder

        E qual é o período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior?

        Na situação de um docente mudar para o 5º escalão?

        Ou seja, o docente muda em 2020 para o 5º escalão, não pediu faseado o tempo que tem direito, faz formação. Pergunta: pode mudar imediatamente para o 6º escalão ou tem de permanecer o tal período mínimo?

    • Luís Mourão on 24 de Maio de 2019 at 10:46
    • Responder

    Bom Dia Arlindo

    Vamos fazer as suas Contas

    O governo dá 2A 9M e 18D, então quando eu subir de escalão só terei que estar nesse escalão o tempo que falta para completar 4A. Ou seja, falta 1A 2M e 12 D (12 dias para completar 30 dias com os 18 dias que o governo “dá”).
    1 A = 365 Dias; 2M= 2 x 30 = 60 Dias; 12 dias. No total dá (365 + 60 + 12) 437 Dias.

    Eu quando progredir e se utilizar o tempo todo só terei que estar no escalão 1A 2M e 12D para progredir ao próximo escalão, certo? Ou seja 437 Dias. Certo?

    Pois Bem os meus 437 dias (1A 2M 12D) mais os seus 1018 dias (2A 9M 18 D) = 1455 dias (1 + 2A, 2+9M, 12 + 18D) = 1455 dias (3A, 11M, 30D), como 30 D = 1M, então = 1455 dias (3 A, 12 M, 0D), como 12 M= 1 A), então = 1455 dias (4 A), 4 anos é o tempo padrão de um escalão da carreira docente. Está cumprido.

    Mas 4 anos não são 1460 dias? (4 x 365)
    Mas pelas contas a cima apresentadas 4 anos são 1455 dias. O Decreto Lei nº. 36/2019 dá 2A 9M 18D e por isso faltam cumprir no escalão 1A 2M 18D.

    Alguém me pode explicar, é que eu não sou professor de Matemática.

      • Fernando on 24 de Maio de 2019 at 13:17
      • Responder

      4 anos até são 1461dias, pois apanha sempre um ano bissexto… 😀


  2. A c) implica, num escalão de 4 anos, 2 para fazer a formação. Logo nesta situação ninguém muda antes de dois anos e o faseamento é o mais favorável.


  3. Bom dia,
    Quem lecciona desde 1997, mas apenas entrou na carreira em 2015, quanto tempo conta?
    Obrigado

      • António on 24 de Maio de 2019 at 17:56
      • Responder

      Se começou a 1/9/2015, fez 852 dias congelado. Logo, a proporção vai dar 339 dias.

        • Sónia Raposo on 24 de Maio de 2019 at 23:18
        • Responder

        Se trabalhou o tempo congelado todo, conta 2A9M18D. O que diz o DL é para quem iniciou funções depois de 2011 e não para quem ingressou na carreira.

        • Sofia on 24 de Maio de 2019 at 23:25
        • Responder

        Recupera todo o tempo pois iniciou funções muito antes de 2011. O seu tempo de serviço esteve congelado tb desde 2011 e não apenas desde 2015. Foi um erro de redação no decreto. Até porque lê-se mais abaixo no decreto a expressão “ início de funções “

    • jeremias on 24 de Maio de 2019 at 22:29
    • Responder

    Fui reposicionado no dia 01 de Fevereiro no terceiro escalão (portaria 119). Entrei na carreira em 2014. Pelo que eu percebi vou já receber os 502 dias no terceiro escalão? Obrigado pela atenção.

      • Sónia Raposo on 24 de Maio de 2019 at 23:20
      • Responder

      Se trabalhou o tempo congelado todo, conta 2A9M18D. O que diz o DL é para quem iniciou funções depois de 2011 e não para quem ingressou na carreira. O reposicionamento não conta como progressão.

    • Ana pinto on 26 de Maio de 2019 at 20:05
    • Responder

    Isto também se aplica aos contratados? Obrigada

    • Ana Maria on 28 de Maio de 2019 at 15:05
    • Responder

    Errata:

    Na questão 3 onde se lê …para um docente que ingressou na carreira após 2011 ou para um docente em Licença Sem Vencimento na totalidade ou parcialmente entre 2011 e 2017, a recuperação não é de 2 anos, 9 meses e 18 dias, mas sim proporcional ao período de congelamento, devia ler-ser… para um docente que começou a lecionar após 2011 …


  4. Olá! Mas essa errata já foi publicada?? Obrigada

    • Maria Antunes on 9 de Junho de 2019 at 22:25
    • Responder

    Caro Arlindo,

    a minha questão: Conto transitar ao 6º escalão em janeiro de 2020, devo pedir o faseamento agora em junho? Será melhor aguardar por janeiro?
    Obrigada.
    Cumprimentos.
    MR

    • LMarques on 13 de Junho de 2019 at 23:57
    • Responder

    Caro Arlindo,

    Para efeitos de progressão, em que condições se pode utilizar a contagem do tempo de formação que não foi usada aquando do reposicionamento?
    Fui reposicionada a 1/9/2018 no 2ºescalão. Progrido, sem faseamento, a 7/1/2020 para o 3ºescalão.
    Se optar por faseamento, posso recorrer à formação não contabilizada anteriormente?
    Se optar pelo tempo todo de uma vez, sendo todo aplicado no 3ºescalão, posso usar esse tempo de formação não usado, ou terá que ser formação realizada já no 2ºescalão?

    Já agora, uma outra questão, sobre a qual já me deram diferentes respostas: A formação a realizar neste 2ºescalão, em que me encontro desde inicio deste ano letivo, é a da totalidade de horas de formação para este escalão (50 horas) ou é determinado o tempo proporcionalmente ao que me falta até progredir para o 3ºescalão?

    Muito obrigada.
    Cumprimentos
    LMarques

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