8 de Janeiro de 2019 archive

Comunicado – O Governo dos Açores aprovou uma proposta de Decreto Legislativo Regional que “garante a recuperação do tempo de serviço dos professores dos Açores, para efeitos de progressão na carreira”

 

Comunicado do Conselho do Governo

Angra do Heroísmo, 8 de janeiro de 2019

 

O Conselho do Governo, reunido, em Ponta Delgada, a 7 de janeiro, deliberou:

 

  1. Aprovar a Proposta de Decreto Legislativo Regional que garante a recuperação do tempo de serviço dos professores dos Açores, para efeitos de progressão na carreira.

Esta recuperação será concretizada de forma faseada e constante, em seis anos, sem qualquer condicionante ou restrição orçamental, devendo iniciar-se no dia 1 de setembro de 2019.

O ritmo da recuperação do tempo de serviço dos professores dos Açores poderá ser antecipado em função do número de docentes que se aposentem no ano anterior.

Nesta proposta são abrangidos todos os professores que desempenharam funções no sistema educativo regional no período de tempo agora recuperado, ou seja, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017.

O Governo dos Açores concretiza, desta forma, com este Decreto Legislativo Regional uma solução Açoriana e Autonómica, clara e bem definida, em concertação com os sindicatos do setor.

Desta forma, evita-se que os professores dos Açores fiquem sujeitos a um processo nacional que continua cheio de indefinições e omissões, implementando uma solução Açoriana, definida e trabalhada pelos órgãos de governo próprio dos Açores, estável e segura.

 

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Exemplo de queixa ao Provedor de Justiça por ultrapassagem na carreira docente

A adaptar conforme o caso pessoal de cada docente.

Inconstitucionalidade – ultrapassagens na carreira docente

1 – Reclamante/Interessado(a)

Reclamante: 
Endereço de Correio Eletrónico: 
Número de Identificação Fiscal: 
Contatos telefónicos: 
Sigilo: Não


2 – Legislação a considerar

Constituição portuguesa

Artigo 12.º (Princípio da universalidade)

1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.

Artigo 13.º (Princípio da igualdade)

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

….

Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores)

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

Portaria 119/2018

Decreto Lei 15/2007 de 19 de janeiro de 2007

CAPÍTULO II (Disposições transitórias e finais)

Artigo 10.º(Transição da carreira docente)

2 — Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3.o escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.o 312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem três anos de permanência no escalão para efeitos de progressão, com avaliação do desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1.o escalão da nova categoria de professor.

Lei n.º 71/2018 (Orçamento do Estado para 2019)

Artigo 17.

Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais

A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é objeto de negociação sindical, com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.

Estatuto da carreira docente anterior a 2007
Estatuto da carreira docente em vigor

+ Disposições transitórias do DL 15/2007 ainda em vigor
+ Disposições transitórias do DL 270/2009 ainda em vigor
+ Disposições transitórias do DL 75/2010
+ Disposições transitórias do DL 41/2012
+ Disposições transitórias do DL 146/2013

3 – Queixa

Entidade(s) visada(s): Ministério da Educação

A exposição que segue vem na sequência de outras anteriores e refere-se ao tratamento desigual que está a ser dados a dois grupos de funcionários do ministério de educação, que para além de tremendamente injusta julgo também  ser inconstitucional.

No 1º grupo, em que me eu me insiro, docentes que ainda no índice 157 foram reposicionados na carreira docente de acordo com o determinado no nº2, artº 10, capítulo II do Decreto Lei 15/2007 :
-Vinculação ao quadro do Min. da Educação em 20–;
-Estatuto da carreira docente em vigor nessa altura, possuía uma escala indiciária que determinou o meu posicionamento no índice 151, como professor em início de carreira ;
-Entrada em vigor do  Decreto Lei 15/2007 que alterou o estatuto da carreira docente em vigor, nomeadamente a escala indiciária da carreira. No meu caso em concreto, determina no artº 10 do capítulo II, a permanência de 3 anos no índice 151 para que possa transitar para o 1º escalão da nova carreira correspondente ao índice 167.
-Transitarei para o 2º escalão apenas em XX-XX-XXXX, não considerando o resultado das negociações previstas no artº 17 da lei nº 71 de 2018.
-A aplicação do resultado das negociações previstas no artº 17 da Lei n.º 71/2018 não têm que ver, nem irão alterar, as Disposições transitórias e finais previstas no nº2, artº 10, capítulo II do Decreto Lei 15/2007, que a mim, como a muitos outros colegas, me afetou diretamente;
 
No 2º grupo, docentes reposicionados na carreira ao abrigo da Portaria 119/2018 :
Vinculação ao quadro do Min. da Educação após 2011;
-Estatuto da carreira docente atualmente em vigor, possui uma escala indiciária que determina o posicionamento inicial desses docentes desde logo no índice 167  como professor em início de carreira ;
O escalão inicial de carreira é o 1º correspondente ao índice 167, sem necessidade de retenção no índice 151, como determinou o nº2 do artº 10, capítulo II do Decreto Lei 15/2007);
-A não retenção destes docentes no índice 151, terá como consequência que um docente deste grupo com o mesmo tempo de serviço e mesma avaliação que um colega do 1º grupo, irá progredir para o 2º escalão 3 anos mais cedo que os restantes. No meu caso concreto, se um colega que tenha iniciado funções como contratado em 2004 , mas que tenha vinculado por suposto em 2017, foi já reposicionado no 2º escalão.
Considerando ainda que:
Ambos os grupos acima referidos foram afetados pelo congelamento das carreiras.
Ambos os grupos serão afetados da mesma forma  pelo artº 17 da Lei n.º 71/2018 (Orçamento do Estado para 2019), uma vez que ela não considerará os reposicionamentos já efetuados ao abrigo do Decreto Lei 15/2007 e da Portaria 119/2018.
Julgo então ser consensual a violação do estabelecido na constituição portuguesa no que toca aos princípios referidos no artigo 12º e 13º da constituição portuguesa, da universalidade e igualdade, e do artigo. 59.º  que consagra o mesmo direito a todos os trabalhadores observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual,  sabendo que a aplicação  do artº 17 da lei nº 71 de 2018 não virá a alterar esta situação no que toca às ultrapassagens nas carreira de docentes,  uma vez que dois grupos de docentes estão a ser tratados de forma desigual no que toca à progressão de carreira.

4 – Resultado esperado

 Após reincidir na exposição e contra-argumentar, julgo ter ficado patente a forma desigual e injusta na forma que eu, e outros colegas na mesma situação que eu, fui tratado em relação a outros colegas – para trabalho igual salários desiguais, violando claramente os artigos supra-citados da nossa constituição, nomeadamente no que se refere ao princípio da universalidade e igualdade, pelo facto de existir um tratamento diferenciado de dois grupos de docentes (no exemplo acima subida para o 2º escalão em datas distintas, com benefício claro para quem integrou quadro após 2011) apenas pelo facto de terem vinculado nos quadros em momentos distintos, pelo que julgo ser mais que pertinente a correção destas injustiças resultantes do tempo de serviço perdido entre transições e reposicionamentos na carreira.

 Reafirmo assim a minha opinião no que toca à correção desta injustiça, que  apenas pode ser feita pela eliminação do tempo de permanência no índice 151 que os docentes no grupo que o Decreto Lei 15/2007 obrigou, passando a contabilizar esses anos no índice 167, tal como acontece com os docentes que integraram os quadros após 2011 e que foram automaticamente integrados no índice 167, permitindo no caso acima explanado que os docentes de ambos os grupos progridam para o 2º escalão na mesma data e condições. 
 

5 – Documentos anexados

Registo Biográfico

Melhores cumprimentos

 

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Divulgação – Partilha Aulas

Foi criado um grupo no Facebook para os professores poderem partilhar materiais, intitulado “Partilha  Aulas”com o intuito único, entreajuda.

Partilha Aulas é um grupo para partilhar documentos e informação entre professores relacionada com aulas.

 

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