Decorre neste momento, na Biblioteca Municipal Almeida Garrett, no Porto, a apresentação da palavra do Ano 2018, iniciativa promovida pela Porto Editora há já 10 anos e que este ano teve 226 mil votações.
O secretário regional da Educação dos Açores salientou que a região tem um estatuto de autonomia, em resposta às suspeitas de inconstitucionalidade de uma possível recuperação do tempo de serviço dos docentes diferente da solução adotada no continente.
O que diz a Constituição da República Portuguesa quanto à palavra igualdade?
A palavra surge 25 vezes no extenso texto que é a Constituição da República, mas transcrevemos apenas o que pode fundamentar a igualdade de tratamento entre os Professores de todo o território português.
Artigo 13.º (Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 59.o (Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
O tratamento diferenciado que estamos a observar em Portugal, em ralação ao tratamento dado à recuperação do tempo de serviço congelado, não se encontra de acordo com o texto dos artigos da Constituição acima transcritos. Os docentes da RAM e da RAA recuperarem, na totalidade, o tempo de serviço congelado, recompondo a carreira com os 9 anos, 4 meses e 2 dias e os professores do continente recuperarem, apenas, parte desse tempo de serviço, não consagra a igualdade entre pares. Esta situação mostra-se contrária ao princípio da igualdade, “salário igual para trabalho igual”, referido no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental, enquanto resultado do princípio da igualdade reconhecido no art.º 13.º do mesmo texto.
Não sou constitucionalista, nem jurista, nem coisa que o valha, mas estou em crer que se estão a criar desigualdades…