Com o descongelamento da carreira existem questões duvidosas para algumas situações específicas de progressão e a questão do título do artigo é mais uma delas.
Diz o artigo 48.º do Estatuto da Carreira Docente:
Artigo 48.º
Efeitos da avaliação1 — A atribuição aos docentes da carreira das menções qualitativas de Excelente e ou Muito Bom resultam nos seguintes efeitos:
a) A menção de Excelente num ciclo avaliativo determina a bonificação de um ano na progressão na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte;
b) A menção de Muito Bom num ciclo avaliativo determina a bonificação de seis meses na progressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte;
c) A menção de Excelente ou de Muito Bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem observação do requisito relativo à existência de vagas;
d) A atribuição de um prémio pecuniário de desempenho, nos termos definidos no artigo 63.º;
e) As menções de Excelente e Muito Bom não constituem elementos de bonificação no concurso de professores.
Quem lê este artigo do ECD parte do princípio que qualquer docente que seja avaliado com Excelente ou Muito Bom, independentemente do escalão em que se encontra, poderá beneficiar de um ou meio ano de redução no escalão seguinte.
No entanto a alínea c) isenta os docentes com estas avaliações do requisito de existência de vaga para a progressão ao escalão seguinte.
Segundo a DGAE não pode haver duplo benefício pela obtenção destas menções, pelo que, se o docente é avaliado com Excelente ou Muito Bom no 4.º ou 6.º escalão já obtém um benefício e não pode usufruir da redução de um ou meio ano no escalão seguinte.
Ainda não vi esta informação por escrito, mas sei que é esta a sua interpretação.