Sobre o direito à greve de qualquer trabalhador, até dos professores…

Há leituras que faziam bem a muita gente que se julga capaz de interpretar legislação ou faz o favor a alguém de servir de testa de ferro…

Também, há “lutadores” da democracia que só a escolhem defender quando lhes dá jeito ou aos amigos… há aqueles que são democratas todos os dias e outros que só de vez em quando. Coisas que custam ver…

Mas deixemo-nos de conversa fiada e passemos a explicar baseando-nos na legislação em vigor.

 

O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do sector de atividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados.

 

Artigo 57.º (Constituição da República Portuguesa VII Revisão Constitucional [2005])

Direito à greve e proibição do lock-out

É garantido o direito à greve.

1 – Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito

2 – A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

3 – É proibido o lock-out.

 

Artigo 530.º (Lei n.º 14/2018, de 19/03)
Direito à greve

1 – A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 – Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 – O direito à greve é irrenunciável.

 

Artigo 536.º (Lei n.º 14/2018, de 19/03)
Efeitos da greve

1 – A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
2 – Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
3 – O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta.

 

É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os atos do empregador, que impliquem coação do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contraordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias.

 

Artigo 540.º (Lei n.º 14/2018, de 19/03)
Proibição de coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador

1 – É nulo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve.
2 – Constitui contraordenação muito grave o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.

 

Artigo 543.º (Lei n.º 14/2018, de 19/03)
Responsabilidade penal em matéria de greve

A violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 535.º ou no n.º 1 do artigo 540.º é punida com pena de multa até 120 dias.

 

S,e depois disto, ainda houver quem não perceba, que se demita, ou que seja demitido.

 

 

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