Procedimento regulamentar tendente à alteração do regime de concessão do apoio financeiro a estabelecimentos de ensino artístico especializado

 

Procedimento regulamentar tendente à alteração do regime de concessão do apoio financeiro a estabelecimentos de ensino artístico especializado

Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento conducente à aprovação da Portaria que estabelece o procedimento tendente à alteração da Portaria Conjunta n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério da Educação, às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo para frequência dos cursos de iniciação, dos cursos de níveis básico e secundário de música e dança e dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais, prevista no artigo 20.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

  • Publicado a 17 de janeiro de 2018. A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.

A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida à Diretora-Geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e enviada para o endereço eletrónico [email protected]

Procedimento regulamentar tendente à alteração do regime de concessão do apoio financeiro a estabelecimentos de ensino artístico especializado

A alteração da referida portaria justifica-se para efeitos de regulamentação do previsto na alínea c) do n.º 2 e n.º 5 do art.º 8.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, tendo o procedimento por objeto fixar os termos de atribuição do apoio financeiro pelo Estado às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo para frequência dos cursos de iniciação, dos cursos de níveis básico e secundário de música e dança e dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais, termos esses previstos nos artigos 19.º a 21.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, considerando ainda o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de dezembro, no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril e no regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto e o Código dos Contratos Públicos.

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