As FAQ da Progressão na Carreira

Tempo de serviço

Como se reinicia a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira?
No dia 1 de janeiro de 2018 é retomada a contagem do tempo de serviço para progressão na carreira. Assim, por exemplo, um docente que em 31.12.2010 contava 430 dias no escalão, em 01.01.2018 passará a contar 431 dias.
O tempo de serviço congelado é contabilizado?
 Não. Continuam a ser descontados os períodos compreendidos entre:

  • 30.08.2005 e 31.12.2007;
  • 01.01.2011 e 31.12.2017.
Quem reúne o tempo de serviço para progressão em 01.01.2018?
Todos aqueles que completem o tempo de permanência no escalão, ou seja, todos os docentes que completem 4 anos no escalão, exceto no 5.º escalão, que apenas exige 2 anos de permanência.

Outras situações

Regime especial de reposicionamento indiciário – Docentes posicionados no índice 245, em 24.06.2010, com mais de 5 e menos de 6 anos que transitaram ao índice 272 por força dos acórdãos do Tribunal Constitucional?
 Tratando-se de regime especial de reposicionamento, no qual os docentes transitaram provisoriamente ao índice 272, e desde que reunidos os restantes requisitos, os docentes são reposicionados no índice 299. EXEMPLO Uma docente abrangida pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, contabilizava 2129 dias de tempo de serviço, em 24.06.2010, tendo sido posicionada no índice 272, com efeitos remuneratórios a 01.07.2010, por decisão do Tribunal Constitucional. A partir de 1 de janeiro de 2018, e após completar 61 dias, é reposicionada no índice 299.
A progressão 3º e 5º escalões exige a observação de aulas. Como se poderá suprir este requisito?
 Atualmente não existe mecanismo de suprimento do requisito de observação de aulas.
Os docentes integrados nos 2º e 4º escalões da carreira docente que desempenhem ou tenham desempenhado funções de direção têm que, obrigatoriamente, ser sujeitos a observação de aulas?
 Sim. Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do ECD, a observação de aulas é requisito obrigatório para a progressão de qualquer docente aos 3.º e 5.º escalões da carreira, não existindo atualmente qualquer mecanismo de suprimento daquele requisito.
Quais são os requisitos para progressão na carreira?
 O artigo 37.º do ECD determina os seguintes requisitos cumulativos para progressão na carreira:

  • Tempo de serviço de permanência no escalão (4 anos, com exceção do 5.º escalão, que tem a duração de 2 anos).
  • Última avaliação do desempenho docente com o mínimo de Bom realizada ao abrigo do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, ou suprimento da avaliação pela atribuição da menção de Bom, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 114/ 2017, de 29 de dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2018.
  • 50 horas de formação contínua para todos os escalões, à exceção do 5.º escalão, em que apenas são exigidas 25 horas.
  • A observação de aulas obrigatória para a progressão aos 3.º e 5.º escalões.
  • Obtenção de vaga para progressão aos 5.º e 7.º escalões, exceto para os docentes que obtiverem as menções qualitativas de Excelente ou Muito Bom nos 4.º e 6.º escalões.

Formação contínua

Qual a formação contínua que pode ser mobilizada para progressão?
 Pode ser mobilizada toda a formação contínua que tiver sido frequentada no escalão em que o docente se encontra:

  • No mínimo, 25 horas de formação no 5.º escalão e 50 horas nos restantes.
  • Para efeitos de progressão, a frequência de ações de curta duração tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no ciclo avaliativo (até 5 horas no 5.º escalão e até 10 horas nos restantes). Assim, num escalão de 4 anos, 40 horas, no mínimo, têm de corresponder a formação acreditada pelo Conselho Científico e Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), podendo as 10 horas restantes corresponder a ações de curta duração, devidamente reconhecidas nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio.
Aplica-se a obrigatoriedade de, pelo menos, 50% das horas de formação contínua obrigatória para progressão incidirem na dimensão científica e pedagógica?
Não. Para os docentes que vierem a reunir, em 2018, os requisitos para progressão na carreira não é exigido que, pelo menos, 50% das horas de formação incidam na dimensão científica e pedagógica.

Avaliação do desempenho

Na avaliação do desempenho o que se entende por “última avaliação”?
 Deve entender-se a avaliação do desempenho realizada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
E quem não foi avaliado pelo DR nº 26/2012, de 21 de fevereiro, qual é a última avaliação de desempenho?
Presume-se avaliado de Bom, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2018.
Os docentes de carreira podem recuperar a classificação obtida nos ciclos de avaliação 2007/2009 e 2009/2011 para efeitos de progressão na carreira?
Só após a avaliação do desempenho nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, é que o docente poderá optar, para efeitos de progressão na carreira, pela classificação mais favorável que tenha obtido num dos últimos três ciclos avaliativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012.
Docentes em situação de mobilidade estatutária, como é feita a avaliação?
  • Aos docentes avaliados nos termos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) aplica-se a fórmula constante do n.º 1 do Despacho n.º 12635/2012, de 27 de setembro, sendo a classificação final quantitativa convertida em menção qualitativa.
  • Aos docentes em exercício de funções docentes noutros ministérios, em regime de mobilidade a tempo parcial, nas escolas portuguesas no estrangeiro é aplicado o regime de avaliação do desempenho previsto na Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro.
Quais os efeitos para progressão na carreira de uma menção de Muito Bom ou de Excelente?
  • Uma menção de Muito Bom ou de Excelente bonifica em seis meses ou um ano, respetivamente, na progressão na carreira, a usufruir no escalão seguinte.
  • Para este efeito, são válidas as avaliações referentes aos ciclos avaliativos de 2007/2009, 2009/2011 desde que o docente tenha sido avaliado ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.

EXEMPLO 1 Uma docente progrediu em 1.10.2009 ao 4.º escalão, índice 218, e obteve uma menção de Excelente na avaliação do desempenho no ciclo 2009/2011. Após progredir ao 5.º escalão, índice 235, tem direito à bonificação de 1 ano para efeitos de progressão, desde que tenha sido avaliada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012. Se por qualquer motivo não foi avaliada e recorreu ao suprimento da avaliação de Bom, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2018, não poderá usufruir da bonificação. EXEMPLO 2 Um docente que obteve uma menção de Muito Bom na avaliação do desempenho no ciclo de 2007/2009, quando estava posicionado no 2.º escalão. Progrediu ao 3.º escalão em 31.12.2010. Assim, desde que tenha sido avaliado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, bonifica 6 meses para efeitos de progressão ao 4.º escalão, tendo apenas de completar 3 anos e seis meses de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira. EXEMPLO 3 Se o docente obteve a avaliação de Excelente nos 3.º ou 5.º escalões só poderá usufruir da bonificação após progredir aos 4.º ou 6.º escalões. Esta menção não releva para isenção da vaga pois foi obtida nos 3.º ou 5.º escalões. Quando progredir aos 4.º ou 6.º escalões, para efeitos de progressão ao escalão seguinte tem a bonificação de um ano. Se o docente para efeitos de progressão na carreira contabilizar 3 anos de tempo de serviço no escalão, com a bonificação passa a contabilizar 4 anos. Na lista graduada para acesso à vaga do 5.º ou 7.º escalões contabiliza 4 anos.

A menção qualitativa de Muito Bom obtida na apreciação intercalar releva para a bonificação prevista no artigo 48º do ECD?
Não. A menção qualitativa obtida na apreciação intercalar, realizada em 2010, não releva para este efeito uma vez que se destinou aos docentes que perfaziam o requisito de tempo em 2010, mas não substituiu a avaliação do desempenho do ciclo de 2009/2011.

Ingresso na carreira

Como se faz o reposicionamento dos docentes integrados na carreira entre 2012 e 2017?
Estes docentes são reposicionados nos termos que vierem a ser definidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 36.º do ECD.
Como se faz o reposicionamento dos docentes integrados na carreira entre 2012 e 2017 oriundos dos Ensinos Particular e Cooperativo?
Estes docentes são reposicionados nos termos que vierem a ser definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 133.º do ECD.
Docentes integrados na carreira no ano escolar 2017/2018 a cumprir Período Probatório.

Após a conclusão do período probatório e desde que avaliados com a menção mínima de Bom, os docentes são integrados de acordo com as regras de ingresso na carreira, com efeitos a 1 de setembro de 2018, como determinado no n.º 1 do artigo 32.º do ECD.

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28 comentários

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    • Professora on 9 de Janeiro de 2018 at 19:27
    • Responder

    Post bastante elucidativo e pertinente. Só mais uma pergunta. Esta progressão está “autorizada” a refletir-se já nos vencimentos deste mês (janeiro 2018) ou aguarda-se alguma informação superior para que os 25% de quem progredir possam ser pagos? Grata se puder responder.

    • antonio on 9 de Janeiro de 2018 at 21:03
    • Responder

    Arlindo, Rui
    Quem está no 8º escalão tem que permanecer 6 anos ou 4? Na minha escola continuam a dizer que tenho que estar 6 anos para progredir para o 9º. Qual a vossa opinião?

    • antonio on 9 de Janeiro de 2018 at 21:06
    • Responder

    Quem reúne o tempo de serviço para progressão em 01.01.2018?

    Todos aqueles que completem o tempo de permanência no escalão, ou seja, todos os docentes que completem 4 anos no escalão, exceto no 5.º escalão, que apenas exige 2 anos de permanência.

    E quem está no 8º? 6 ou 4 anos?
    Obrigado.


    1. 4, claro.

        • antonio on 9 de Janeiro de 2018 at 22:05
        • Responder

        Obrigado Arlindo. Como posso provar isso na secretaria da minha escola? Dizem-me que é 6. Que legislação lhes posso apontar?


        1. O Estatuto da Carreira Docente. Foi eliminado o artigo 36 do orçamento de estado para 2018 que fazia a interpretação dos 6 anos de permanência nesses escalões.

    • José on 9 de Janeiro de 2018 at 21:13
    • Responder

    Não percebo é esta do 2012, quando em todo lado, até na proposta de portaria fala em 2011. Há colegas, incluindo eu, que vincularam em 2011 nas RAA e entretanto viemos para o continente em concurso interno…..

    • maria gomes on 9 de Janeiro de 2018 at 22:01
    • Responder

    Boa noite
    Ninguém menciona a progressão ao 10º escalão. Significa que não vai haver progressões para o mesmo?


    1. Significa que são precisos 4 anos de permanência no 9 escalão apenas.

    • Júlia Maria on 9 de Janeiro de 2018 at 22:30
    • Responder

    Arlindo/Rui
    quem perfaz os 4 anos do 3.º escalão, em maio de 2018, e fez Mestrado em 2013 e teve a última avaliação de muito bom, Como se processa a bonificação de um ano no tempo de serviço se já não tem 365 dias para poder usufruir? Essa bonificação passa para o 4º escalão, bem como os 6 meses de muito bom?
    Grata.


    1. Beneficia de um ano para a progressão e o tempo remanescente passa para o escalão seguinte que deixa de ser necessário os 4 anos e passa a 3 anos e meio pela menção de muito bom.

        • Júlia Maria on 10 de Janeiro de 2018 at 21:13
        • Responder

        Arlindo
        antes demais muito obrigada pela celeridade na resposta.
        Porém tenho ainda uma dúvida. Mas acabo por não beneficiar de um ano, apenas de 5 meses, correto? Assim, mudo a 1 de janeiro de 2018 para o 4ª escalão e vou permanecer apenas 3 anos e meio pela bonificação de muito bom na avaliação feita no 3º escalão. Perco 7 meses da bonificação dos Mestrado, pois já tinha 1 291 dias a 31 de dezembro de 2010, faltando-me apenas 169 dias. Estou correta? Grata.

        • José Ferreira on 10 de Janeiro de 2018 at 21:47
        • Responder

        Talvez não seja bem assim. Pondere o que diz o ponto 3.4 da nota informativa.
        3.4. O docente que não tenha sido avaliado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012 e a quem tenha sido atribuída a menção qualitativa de Bom, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, mesmo que tenha obtido uma menção de mérito em 2007/2009 ou em 2009/2011 não pode optar, porquanto não releva para a bonificação prevista no artigo 48.º do ECD.

          • Júlia Maria on 11 de Janeiro de 2018 at 12:40

          No documento das FAQ , na pag. 9 exemplo 3. está uma situação similar à minha. Arlindo, eu acho que a observação do José Ferreira não se aplica a mim, pois o Mestrado entra na redução de tempo de serviço, enquanto nos efeitos de avaliação que corresponde a bonificação a usufruir no escalão seguinte. Será que estou a interpretar bem!

        • Júlia Maria on 11 de Janeiro de 2018 at 12:47
        • Responder

        No documento das FAQ , na pag. 9 exemplo 3. está uma situação similar à minha. Arlindo, eu acho que a observação do José Ferreira não se aplica a mim, pois o Mestrado entra na redução de tempo de serviço, enquanto nos efeitos de avaliação que corresponde a bonificação a usufruir no escalão seguinte. Será que estou a interpretar bem!

        • Micas1976 on 6 de Fevereiro de 2018 at 21:46
        • Responder

        Boa noite, Arlindo! Na minha escola disseram-me que com a mudança de escalão o “contador” fica a zeros. Ou seja, que o tempo remanescente não passará para o novo escalão.
        No meu caso conclui mestrado em 2011, a 1/01/2018 faltavam-me 30 dias para mudar de escalão. Fui informada que apenas poderei beneficiar destes 30 dias e não de um ano!!! Eu pretendia requerer a bonificação do tempo no próximo escalão. Disseram-me que não pode ser, que a bonificação só pode ser adquirida no escalão onde nos encontramos e que não há passagem de remanescentes!! Sinto-me (como muitos) mais uma vez roubada, pois num outro agrupamento onde trabalhei anteriormente havia sido informada que poderia pedir a bonificação após completar os 30 dias/mudança para o novo escalão. Será que me pode elucidar? Obrigada

    • Pedro Sendas Moura Pereira on 10 de Janeiro de 2018 at 0:00
    • Responder

    Viva No ciclo avaliativo 2009/2011 obtive a menção de Muito Bom (que inclui, entre outros parâmetros a formação continua). Em março / 2019 mudo para o terceiro escalão. Não fui avaliado desde então. (Houve entrega dos relatórios de auto avaliação todos os anos letivos). Preciso de mais horas de formação contínua ou as que já tenho são suficientes ? O último ciclo avaliativo, que incluiu a observação de aulas, fechou um ciclo, pelo que penso que tal não seja necessário. Certo ?

    • Nuno on 10 de Janeiro de 2018 at 15:07
    • Responder

    Boa tarde, desculpem a pergunta mas estou a tentar perceber este tema da progressão da carreira para ajudar a minha esposa.

    Falam do reposicionamento para quem entrou entre 2012 e 2017 mas e quem entrou em 2009 ou 2010 ?

    Obrigado.

    • educadora on 11 de Janeiro de 2018 at 5:52
    • Responder

    progredi ao índice 299 em 2005 ,pela lei 59/2005 contagem tempo serviço como auxiliar de educação, sobrando três anos , conta para a próxima progressão ( a lei prevê a contagem integral do tempo de serviço ) para progressão

    • antonio on 13 de Janeiro de 2018 at 21:01
    • Responder

    Viva Arlindo
    Uma questão adicional: estou no 8º escalão ( em que eram necessários 6 anos para progredir e tinha já percorrido 5 anos e meio) e transito para o 9º escalão a 1 de janeiro já que segundo a nova lógica de progressão só tenho que permanecer 4 anos. Que acontece ao ano e meio que estive a mais no escalão?
    Obrigado.

    • esteves on 21 de Fevereiro de 2018 at 10:36
    • Responder

    Bom Dia Arlindo. Desde já agradeço o excelente trabalho que presta a todos os professores. Pretendia que me esclarecesse acerca da seguinte situação: O docente completou o tempo de serviço em 28 de dezembro de 2010, no 4º escalão, antes do congelamento. Ficou a aguardar vaga, entretanto pediu a melhor avaliação dos três ciclos, Muito Bom, para efeitos de progressão na carreira docente, depois de avaliado pelo decreto 26 de 12 de 21 de fevereiro. O que vai acontecer? É colocado no 5º escalão em que data? Em 28 de 12 de 2010? quando completou o tempo no quarto escalão? Se sim, com direito a recuperação salarial? Obrigado!

    • Luz Henriques on 24 de Maio de 2019 at 19:15
    • Responder

    Viva Arlindo!

    Gostaria de esclarecer uma dúvida: quando a ação de formação se inicia num escalão e se termina já quando nos encontramos no seguinte (pois não precisamos dessas horas para mudar de escalão), as horas de formação realizadas contam para o escalão em que nos encontramos ou” perdem-se”?
    Mudei para o 5º escalão a 1 de janeiro de 2018 e terminei a formação em março desse ano. Essas horas podem contar para ir para o 6º escalão, apesar de ter realizado parte da formação antes de janeiro de 2018?

    Obrigada

    • Duvida on 29 de Junho de 2019 at 6:52
    • Responder

    Bom dia colega Arlindo
    Gostava do seu entendimento sobre a seguinte situacao:
    Docente que perfaz o tempo de permanência no escalão em 31/12/2019, não necessita de 50%da formação ao abrigo do artigo 9° do DL 22/2012;
    A data de início de contagem do novo escalão é 01/01/2019. Pode usufruir da recuperação integral do tempo de serviço ou, como perfaz o tempo em 31/12/2018, só pode usufruir da recuperação faseada?

    • Maria Fialho on 29 de Junho de 2019 at 23:29
    • Responder

    Boa noite colega Arlindo , necessito de ajuda entrei no 4ºescalão a 12-5-2009, fui avaliada com base no DR 26/2012 em13/14 com muito Bom com observação de aulas, mas devido aos percentis tive que ficar com Bom e a partir daí não voltei a ser avaliada mas tenho mais 70 horas de formação . Pelas minhas contas passarei ao 5º a 12/5/2020 integrando a lista de 2021 um vez que tive Bom. A minha questão é : se eu na autoavaliação de 2018/2019 tiver Muito Bom poderei utilizá-la com os outros requisitos adquiridos e passar ao 5º sem integrar listas? ou a que conta é a de 13/14? não sei se irei pedir faseado ou de uma só vez o tempo porque faseado mudava a 12/5/2019.
    Será que me pode esclarecer. Agradecia bastante.
    Maria Fialho

    • Filipe on 18 de Junho de 2020 at 17:10
    • Responder

    Boa tarde!
    Gostaria de saber se tenho que realizar relatório de autoavaliação neste ano letivo, tendo em conta que estou nas listas provisórias para subir para o 5ª escalão.
    Obrigado

    • Maria Raquel Henry on 4 de Novembro de 2020 at 17:38
    • Responder

    Boa tarde, sobre a obrigatoriedade de observação de aulas, a C I R C U L A R Nº B18002577F diz que afinal é exceções e que não é obrigatório em todos os casos.

    • Edite manuel on 6 de Janeiro de 2021 at 22:16
    • Responder

    Estando no 10’ escalão, desculpem mas alguns puderam la chegar, há obrigatoriedade de Ações de formação??
    Grata

    • Luisa on 11 de Março de 2024 at 11:03
    • Responder

    Bom dia.
    Será que me podem ajudar a esclarecer?
    Fui informada que ” beneficiei “de 730 dias pelo tempo que estive aguardar vaga para 7 escalão.
    Ora se estive desde Jan 2018 até Jan 2021 sem transitar, não entendo estás contas…li e reli o art.3 e diz ” …o tempo de permanência nos 4 e 6 escalões a aguardar vaga. Devo reclamar?

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