Sobre o Subsídio de Refeição

… que algumas mentes iluminadas acham não se pagar aos docentes com horário completo seu dia livre, se o tiverem.

Lembro que o horário de trabalho completo de um docente na função pública é de 35 horas e que a divisão do horário de trabalho por 5 dias dá sempre um período de trabalho, seja com componente lectiva ou não lectiva, superior a 3,5 horas.

 

E apenas se aplica o desconto do subsídio de alimentação nestes casos:

 

– férias

– doença

– casamento

– licença parental em qualquer das modalidades

– falecimento de familiar

– assistência a familiares

– faltas injustificadas

– no exercício do direito à greve

– ao abrigo do regime do trabalhador-estudante

– por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares

A legislação que se deve aplicar é a seguinte:

i) Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio

ii) Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Fonte :DGAEP

Desde o ano passado passou a ser prática também efectuar-se o desconto do subsídio de refeição nos dias em que há tolerância de ponto.

 

No caso dos docentes com horário incompleto deve proceder-se desta forma:

De acordo com o ponto 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 57-B/84, de 20 de fevereiro, ao pessoal docente contratado com horário de trabalho incompleto será atribuído o subsídio de refeição desde que, o exercício das respetivas funções se distribua por 2 períodos diários ou que preste serviço por um período total mínimo diário de 4 horas.

E no caso de um docente trabalhar em duas ou mais escolas:

Neste caso deve ser efetuada a conjugação dos horários dos diferentes contratos e de acordo com o ponto 2 e 3 do Art.º7º do Decreto-Lei nº57-B/84, de 20 de fevereiro, “Nos casos em que o funcionário ou agente preste serviço a mais de uma entidade das referidas no n.º 1 do artigo 1.º, o subsídio de refeição é processado na totalidade por aquela em que a prestação de serviço inclua o período da refeição a que o subsídio se reporte .

Para efeitos do disposto no nº anterior o pagamento do subsídio de refeição depende do pedido do interessado………”

Assim deverão as escolas envolvidas, em relação aos dias em que a requerente presta serviço nas duas escolas, acertar quais é que serão pagos por cada escola, tendo em atenção a facilidade no processamento deste abono, nomeadamente para efeitos dos descontos resultantes das faltas e licenças, que determinam a não atribuição do subsídio de refeição.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2017/01/sobre-o-subsidio-de-refeicao/

3 comentários

    • maria on 31 de Janeiro de 2017 at 20:55
    • Responder

    ´precariedade… anos a fio a servir o estado nesta precariedade. Agora ate as regras para a segurança social mudaram, i.e MAIS precariedade….
    e as reuniões de departamento de subgrupo – mt vezes são de tarde e eu pago do meu bolso…

    • Carlos Alberto Osório on 10 de Outubro de 2019 at 14:01
    • Responder

    E no caso da meia jornada que lei se aplica?

      • manuel on 4 de Fevereiro de 2020 at 16:32
      • Responder

      Tenho exatamente a mesma questão e na minha escola estão a aplicar a lei referente a horários incompletos, contabilizando apenas as horas letivas. Resultado: tenho apenas 1 dia de subs por semana. Já tem mais alguma informação?

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