Qual o Último Ano para ser Contabilizado os 5 Contratos nos Últimos 6 anos?

A pergunta do título deste artigo tem gerado diversas discussões que urge clarificar.

A portaria da Vinculação Extraordinária para 2017 refere o seguinte.

 

Artigo 2.º

Requisitos para a integração extraordinária

1 — A integração na carreira, mediante concurso, dos docentes ocorre desde que verificados os seguintes requisitos cumulativos:

a) 4380 dias de tempo de serviço letivo prestados com qualificação profissional;

b) Possuir, à data de abertura do concurso, 5 contratos a termo resolutivo, no mesmo grupo de recrutamento, nos últimos 6 anos e celebrados nos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n. º xx/201X;

c) Cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente;

d) Para efeitos do disposto na alínea b) apenas será contabilizado um contrato por ano, sem prejuízo da sua duração e tipologia.

2 — O tempo de serviço referido no número anterior é contabilizado até 31 de agosto de 2016.

Artigo 3.º

Apuramento de vagas

1 — A dotação de vagas do presente concurso extraordinário é determinada por aditamento ao número de vagas dos quadros de zona pedagógica, discriminadas por grupo de recrutamento, fixadas para o concurso externo do ano escolar 2017/2018, nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, regulados pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação.

2 — Sempre que os docentes reúnam cumulativamente os requisitos do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação, e do artigo 2º da presente portaria, prevalece a vaga que resulta da verificação das condições para a primeira prioridade do concurso externo.

3 — No caso do docente não se encontrar colocado no ano escolar 2016/2017, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2º, considera-se o último agrupamento de escolas ou escola não agrupada de colocação para a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica correspondente.

 

Apenas o tempo de serviço está limitado nesta portaria e refere que em 31/08/2016 o docente tenha de ter os tais 4380 dias de serviço após a profissionalização. Também não diz que esse tempo de serviço necessita de ser nos grupos para os quais tem 5 contratos nos últimos 6 anos.

A condição seguinte aos 4380 dias após a profissionalização até 31/08/2016 é a existência de 5 contratos (independentemente da sua duração e tipologia, ou seja pode ser um contrato temporário de um mês) nos últimos 6 anos, sendo que é apenas contabilizado um por ano, mas no mesmo grupo de recrutamento.

E até quando são contabilizados os contratos?

Até à data de abertura do concurso!

 

E se é até à data de abertura do concurso são contados os contratos de 2016/2017.

A questão que se coloca é se começam apenas a ser contabilizados a partir do dia 1 de Setembro de 2011/2012, ou se poderão ser contados a partir de 2011, na precisa data em que abrir o concurso de vinculação extraordinária para 2017.

A redacção desta portaria cria dúvidas que certamente serão dissipadas nas reuniões entre os sindicatos e o ME que vão decorrer esta semana.

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20 comentários

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    • Prof. Karamba on 4 de Janeiro de 2017 at 0:13
    • Responder

    Arlindo, mas assim faz com que o último ano (2016/2017) não seja completo. Quando ainda só passou um período.
    Este é um dos pormaiores que deve ficar esclarecido nas reuniões que começam dia 5.

    1. Pelo andar da carruagem acho que só no 3º período vai acontecer este concurso.

        • Vânia on 4 de Janeiro de 2017 at 18:44
        • Responder

        Este concurso deveria ser apenas no próximo ano, depois da reorganização dos lugares do quadro via concurso interno e da mobilidade interna.
        E estes docentes que agora entram no qzp via extraordinário (por vezes com contratos de um mês porque em alguns casos não fizeram para ter melhores) vão depois poder ultrapassar os atuais qzps na mobilidade? Nos restantes extraordinários pelo menos ficavam numa prioridade inferior no primeiro concurso.
        Estas negociações têm sido péssimas para os atuais qzps a todos os níveis, acho que depois disto os sindicatos vão perder muitos sócios.

    • Marmelo on 4 de Janeiro de 2017 at 0:31
    • Responder

    Parece-me que “até à data de abertura do concurso” faz com que não seja possível contabilizar o tempo de serviço em 2016/2017, pelo menos de forma completa. A não ser que o concurso fosse a 31 de Agosto…

    O que me parece é que o tempo de serviços (12 anos) conta até 31 de Agosto de 2016 mas o 5º contrato pode ter sido celebrado já no corrente ano letivo.

    Para além desta dúvida, há ainda a dúvida sobre os 12 anos de profissionalização terem de ser no grupo de vinculação ou se pode ser em qualquer grupo (mesmo que a vinculação seja num grupo onde o docente ainda não tem os 12 anos após profissionalização)… Na Educação Especial esta dúvida é muito pertinente.

      • disqus_vyV9g4nfp9 on 4 de Janeiro de 2017 at 20:20
      • Responder

      Lá não está que é no grupo de recrutamento dos contratos, a não ser que coloquem isso nas próximas negociações. Eles quando foi dos contratos referiram que tinha de ser no mesmo grupo, por isso…

    • Nuno Proença on 4 de Janeiro de 2017 at 1:37
    • Responder

    É preciso ler o que está nos contratos. Um contrato de trabalho se for denunciado perde a validade porque não foi cumprido. Vamos imaginar que um professor tem um contrato até 31/08 e desiste de dar aulas a meio do 2º período. Vai concorrer ao concurso extraordinário com um contrato que não cumpriu???

      • Rosa on 4 de Janeiro de 2017 at 9:05
      • Responder

      O mesmo acontece com os horários temporários. Uma substituição de 1 mês, de um destacamento ou de uma gravidez, é uma “falsa” vaga. Pode até acontecer 2 professores ocuparem 1 substituição por doença, porque há professores que metem atestado e regressam ao trabalho durante algum tempo e, logo a seguir, metem atestado novamente e o horário é ocupado por outro professor (conheço 1 caso). Portanto, 2 professores para 1 horário que “não existe” porque a vaga é do professor que adoeceu.
      Há contratos que já terminaram e outros irão terminar depois do concurso. Por isso, é que não se entende, porque é que contam o presente ano letivo para esse efeito.

        • Inglês 120 on 4 de Janeiro de 2017 at 9:16
        • Responder

        E quem está no grupo 120? Não tem esses anos de serviço pois o grupo é recente !

      • anónimo on 4 de Janeiro de 2017 at 9:14
      • Responder

      E há ainda os contratos que poderão ser celebrados depois da abertura do concurso se ele ocorrer em Abril, por exemplo. E esses vão ficar de fora?

        • toni on 4 de Janeiro de 2017 at 13:17
        • Responder

        se é até à data de abertura… ficam de fora

    • nini_santos on 4 de Janeiro de 2017 at 11:36
    • Responder

    Atenção ao ponto 1 do artigo 3º da proposta, remete para o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, onde se lê SECÇÃO I
    Dotação de pessoal
    Artigo 19.º
    Dotação das vagas
    1 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis
    pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação
    das vagas dos agrupamentos de escolas ou de escolas não
    agrupadas.
    Não me parece que vão abrir as vagas correspondentes aos docentes que reúnem as condições para o Concurso Extraordinário!

    • SapinhoVerde on 4 de Janeiro de 2017 at 12:18
    • Responder

    É engraçado (sem ter piada nenhuma) que nos grupos de recrutamento com mais necessidades REAIS de docentes (onde existem menos percentagem de docentes por colocar) não haja nesses grupos de recrutamento docentes com requisitos para vincular.
    Também eu penso que seja discriminatório o tempo de serviço antes e depois da profissionalização, em especial nos grupos de recrutamento onde não exista formação (inicial) de professores para esse grupo de recrutamento via ensino, nestes grupos de recrutamento (540, 550, 560 …).
    Concordo plenamente que o tempo de serviço seja o (previsto) até 31/08/2017.

    • PROFET on 4 de Janeiro de 2017 at 15:03
    • Responder

    Arlindo, pode esclarecer o que significa isto?: “celebrados nos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n. º xx/201X”. Por exemplo, os professores que tenham celebrado 5 contratos (um por ano) nos últimos 6 anos, em que alguns desses contratos tenham sido celebrados nos IEFP’s ao abrigo do concurso para professores-formadores, no seu grupo de recrutamento, estarão abrangidos por esta alínea? Desde já agradeço.

      • Propostas on 4 de Janeiro de 2017 at 15:20
      • Responder

      O Decreto-Lei n. º xx/201X é o DL que está a ser discutido.

      Artigo 4.º
      Regime de integração extraordinário de docentes contratados mediante concurso
      1 — O presente diploma estabelece um concurso extraordinário para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação.

        • PROFET on 4 de Janeiro de 2017 at 16:26
        • Responder

        Pois, mas o concurso para professores-formadores foi realizado ao abrigo de um protocolo/parceria entre o MEC e MTSS. Os CFP’s pertencem à rede do MTSS, mas tendo em conta o protocolo/parceria e que os professores foram requisitados, por grupo de recrutamento, para dar formação na componente escolar em cursos com dupla certificação (escolar e técnica), deviam de ser considerados e abrangidos por esta alínea. O tempo de serviço no respetivo grupo de recrutamento foi contabilizado no registo biográfico, com intermediação da DGEstE (Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares). Se não for considerado…então mais uma vez irei sentir que vivemos mesmo na república das bananas, em que os professores só servem para tapar buracos, servem a comunidade educativa como prestação de um Dever, mas quando chega a altura de reivindicar um Direito é-nos sempre negado. Além disso, serviram-se desse concurso para colocar professores do quadro com horário zero, como se tratassem de estabelecimentos de ensino público da rede do MEC. Vamos ver o que irá ser decidido desta vez.

          • Rui Freitas on 13 de Janeiro de 2017 at 14:18

          Já há alguma novidade quanto a isto?

    • Micaela on 4 de Janeiro de 2017 at 18:38
    • Responder

    Como é óbvio os 12 anos deveriam ser no grupo ou pelo menos depois de profissionalizados nesse grupo, ainda que pudessem trabalhar em vários. Não se admite que alguém vincule num grupo por um concurso extraordinário com uns míseros contratos nesse grupo, ultrapassando colegas mais graduados e colegas que sempre trabalharam nesses grupos. Se querem vincular no novo grupo que façam os 3 ou 4 contratos completos como determina a norma travão. Este ano é o vale tudo! Muito pior que nos tempos do Crato, aí não houve tantas ultrapassagens indevidas.

      • disqus_vyV9g4nfp9 on 4 de Janeiro de 2017 at 20:28
      • Responder

      Desculpe, mas não concordo consigo. E vou-lhe dizer mais, como não me conta o tempo antes da profissionalização no meu 2º grupo, vou ter colegas menos graduadas a passar-me à frente, porque têm o 4380 dias após a profissionalização e eu não. E mais eu tenho o tempo exigido a nível geral e tenho 6 contratos no meu 2º grupo todos eles anuais e completos ou de vinte horas para cima. E mais já dou alas no meu segundo grupo há 16 anos.

        • Nélia on 4 de Janeiro de 2017 at 21:34
        • Responder

        Sendo assim e se está tão bem graduada porque não cumpre os requisitos da norma travão, que já são mínimos. Ah, já sei porque não quer sair da porta de casa. E quantas pessoas com mais de 6 anos como profissionalizadas nesse grupo ficam de fora?! Têm muito mais direito a vincular que você!

          • disqus_vyV9g4nfp9 on 4 de Janeiro de 2017 at 21:40

          As colegas que têm o tempo após a profissionalização também não têm horários completos anuais, desculpe que lhe diga. No meu grupo não têm. E mais não me conhece de lado nenhum para fazer essas afirmações. Cada um tem direito à sua opinião. E mais, não vale a pena falar-me como se me fosse bater. Que ue saiba não fui agressiva nem mal educada consigo. E termino por aqui, que não vale a pena continuar. Enfim!

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