A FENPROF Também Pede Negociação Suplementar fundamentada na falta de números, ou pelos números dados serem uma não resposta.
Concordo inteiramente com a fundamentação deste pedido e acho que sendo anunciadas vinculações de uma forma ou de outra, o ME deveria sempre disponibilizar os dados para cada uma das propostas.
Não é fácil perceber o impacto de cada alteração para se aceitar ou não um acordo. Se uma negociação destas se prende exclusivamente pelo número de vinculações finais então estes dados deveriam ser anunciados na data da proposta, e já o tinha dito aqui, quase em tempo real, que o número final seria inferior aos 4 mil.
Mas julgo que para além dos números, um acordo ou desacordo, deverá sempre julgar a justiça da proposta de todo o documento.
Por muito que queiram Tiago Rodrigues e a FENPROF acordarem este diploma de concursos, muito mais há a mudar nele, do que apenas o número final de vinculações.
Os links que coloco nas questões da FENPROF são estudos aproximados elaborados aqui no blog e que podem ser comparativos com os dados que o Ministério da Educação deverá fornecer na reunião suplementar.
A FENPROF requereu (19/01/2017) a negociação coletiva suplementar do regime jurídico de concursos, fundamentando, no pedido, as razões por que o fez.
Na reunião, que é de realização obrigatória, para além dos aspetos que ainda estão em negociação por, sobre eles, não haver acordo, a FENPROF reiterará a necessidade de o ME, por imposição legal (n.º 2, do artigo 362.º da LTFP, constante na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), ter de fornecer as informações solicitadas pela FENPROF.
A informação fornecida pelo ME, de que estima que sejam abrangidos “mais de 3.000 docentes” com a sua proposta de vinculação extraordinária, é uma não resposta, pois não foi isso que a FENPROF perguntou. As perguntas foram outras e terão de ser respondidas antes de encerrada a negociação. Recordam-se:
– Quantos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário reuniam cumulativamente, em 31 de agosto de 2016, os seguintes requisitos: 12 anos de serviço prestados com habilitação profissional, tendo, nos últimos 6 anos, celebrado contratos em 5 no mesmo grupo de recrutamento?
– Quantos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário reuniam, cumulativamente, em 31 de agosto de 2016, os seguintes requisitos: 12 anos de serviço, independentemente de terem, ou não, sido cumpridos com habilitação profissional, tendo, nos últimos 6 anos, celebrado contratos em 5, independentemente do grupo de recrutamento para que foram contratados?
– Prevendo-se a entrada em vigor de um novo regime da designada “norma-travão” já em 1 de setembro de 2017, quantos docentes estão em condições de, até 31 de agosto de 2017, cumprir com os requisitos exigidos: 4 anos de serviço ou 3 renovações em horário completo e anual, no mesmo grupo de recrutamento?
Relativamente à segunda questão, a FENPROF pretende ainda saber, como solicitou na reunião realizada em 13 de janeiro, a quantos professores se reduziria a vinculação extraordinária, caso se aplicasse o requisito “horário anual e completo”.
O Secretariado Nacional da FENPROF
19/01/2017