O que a portaria da vinculação extraordinária para 2017 diz (se é extraordinário para 2017 só se aplica em 2017, ok?) que as vagas a apurar são por QZP e são aditadas às vagas dos docentes que abrem vaga cumprindo o requisito do nº 2, do artigo 42º. Presume-se então que os dois concursos possam ocorrer em simultâneo, não se sabendo se os docentes da vinculação extraordinária concorrem em igualdade de circunstâncias que os docentes da 1ª prioridade.
A integração dos docentes com 4380 dias e cinco contratos nos últimos 6 anos no mesmo grupo não é automática e precede de um concurso. Assim, resta saber em que circunstâncias concorrem os docentes neste concurso extraordinário de 2017, se também em 1ª prioridade ou, se numa prioridade seguinte com direito a integrar as vagas resultantes, no mesmo número de lugares dos candidatos que as abriram.
A portaria não esclarece.
Artigo 3.º
Apuramento de vagas
1 — A dotação de vagas do presente concurso extraordinário é determinada por aditamento ao número de vagas dos quadros de zona pedagógica, discriminadas por grupo de recrutamento, fixadas para o concurso externo do ano escolar 2017/2018, nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, regulados pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação.
2 — Sempre que os docentes reúnam cumulativamente os requisitos do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação, e do artigo 2º da presente portaria, prevalece a vaga que resulta da verificação das condições para a primeira prioridade do concurso externo.
3 — No caso do docente não se encontrar colocado no ano escolar 2016/2017, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2º, considera-se o último agrupamento de escolas ou escola não agrupada de colocação para a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica correspondente.