Sobre a Caducidade de Contrato em 2016

Surgem muitas dúvidas em 2016, agora que os contratos estão a terminar, para saber se os professores contratados têm direito à caducidade de contrato.

Sim, têm.

A norma que impedia o pagamento da caducidade de contrato em 2015, no final do contrato, surgiu com o Orçamento de Estado para o ano 2015 e apenas no caso de não ser colocado até ao final do 1º período de 2015 é que teria direito a essa compensação.

Com a publicação do Orçamento de Estado para 2016 essa norma desaparece. Podem dar conta disso aqui.

E para esclarecer definitivamente o assunto, publico um e-mail enviado a uma escola, que o Assistente Técnico deu conta no seu blogue e que o passo a transcrever.

 

 

Exmo. Senhor Diretor

Em referência ao vosso e-mail de XX.XX.XXXX, cumpre-nos informar V.Ex.ª que deve verificar em qual das situações se enquadra a docente:

1 – Um docente que tenha obtido colocação no ano letivo 2015/2016, na sequência de ter obtido também colocação no ano letivo de 2014/2015 e que cesse funções ainda em 2015 não tem direito à compensação pelo contrato celebrado em 2014/2015.

2 – Um docente que tendo obtido colocação em 2014/2015 e tenha obtido colocação em 2015/2016 e cesse funções durante o ano de 2016, tem direito à compensação do 2º contrato, mas não tem direito à compensação do 1º contrato 2014/2015.

Com os melhores cumprimentos,

Lourdes Curto

Diretora de Departamento do DGRH

 

 

Não existe qualquer dúvida que a caducidade de contrato volta a ser um direito dos professores contratados e que para qualquer contrato do ano lectivo 2015/2016 que cesse em 2016 há o direito ao pagamento dessa compensação.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2016/06/sobre-a-caducidade-de-contrato-em-2016/

20 comentários

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    • Patrícia on 30 de Junho de 2016 at 16:33
    • Responder

    Como e onde é pedida essa compensação?

      • csousa on 30 de Junho de 2016 at 17:09
      • Responder

      Será pedida na escola onde estas ou estiveste a lecionar,nao é preciso ser requerida mas é spr bom requerer,nao vá alguem esquecer-se..o requerimento para indemnizaçao de caducidade está nos sites do proflusos ou da fenprof .

    • AAAA on 30 de Junho de 2016 at 17:06
    • Responder

    Não há um simulador para sabermos quanto temos a receber?

      1. Dá-me um valor muito alto…1800 euros…coloquei os dados corretos pelo recibo…

          • csousa on 30 de Junho de 2016 at 21:28

          o valor da caducidade é a volta de 18 dias de salario–codigo trabalho.

    • Ricardo on 30 de Junho de 2016 at 18:34
    • Responder

    Arlindo, em virtude da Lei do Trabalho em Funções Publicas ter sido alterada em 2014, fiz uma alteração ao requerimento que circulava na net em 2012 ou 2013. Achas que está bem ou carece de correção? Obrigado.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxx, casada, portadora do Cartão de Cidadão n.º xxxxxxxxxxx, residente em xxxxxxxxxxxx, tendo cessado contrato a termo resolutivo certo no dia 31/08/2016, celebrado com vista ao exercício de funções docentes, no ano escolar 2015/2016, no agrupamento de que V.ª Ex.ª é atual Diretor, vem, por este meio, requerer que lhe seja abonada a compensação por caducidade a que tem direito, nos termos do n.º 3 do artigo 293.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

    • Ricardo on 30 de Junho de 2016 at 18:35
    • Responder

    E em que data é que deve entrar na escola. O contrato termina dia 31/08. Obrigado

  1. Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho – LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (versão actualizada)
    In:
    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=2171A0291&nid=2171&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo

    Caducidade do vínculo de emprego público
    Artigo 291.º – Situações de CADUCIDADE
    O vínculo de emprego público caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:
    a) Com a verificação do seu termo;
    (…)
    Artigo 293.º – Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a TERMO CERTO
    1 – O contrato de trabalho em funções públicas a termo certo caduca no final do prazo estipulado, desde que o empregador público ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
    2 – Caso o empregador público comunique a vontade de renovar o contrato nos termos do número anterior, presume-se o acordo do trabalhador, se, no prazo de sete dias úteis, este não manifestar por escrito vontade em contrário.
    3 – Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma COMPENSAÇÃO, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo.

    Artigo 294.º – Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a TERMO INCERTO
    1 – O contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador público comunique ao trabalhador a data da cessação do contrato, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior, respetivamente.
    2 – Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 57.º, que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respetiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projeto para o desenvolvimento do qual foram contratados.
    3 – A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para o empregador público o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
    4 – A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo incerto.

      • Ricardo on 30 de Junho de 2016 at 18:46
      • Responder

      Concorda com o modelo que coloquei em cima.

  2. A Lei está de volta a Portugal…

  3. Olá Colegas.
    De acordo com aqui exposto pelos colegas anteriores, pergunto.
    Um Colega com:
    – 2014/2015 – Contrato 01-09.2014 a 31-08-2015 – Anual e Completo – Sem Renovação
    – 2015/2016 – Contrato 01-09.2014 a 31-08-2015 – Anual e Completo – Não requer renovação.

    Nesta condições tem direito à compensação de caducidade?
    Agradeço esclarecimento.

    Bom Trabalho.

      • csousa on 3 de Julho de 2016 at 0:06
      • Responder

      2014-15 nao tem compensaçao…mas de 2015-2016..tem dto a compensaçao.

    • Patrícia on 1 de Julho de 2016 at 14:14
    • Responder

    Esta compensação também é atribuida a quem tem horário incompleto?

    1. Claro que sim. É atribuida em função do salário ilíquido que auferiu.

  4. Arlindo e quem manifestou a preferência pela renovação? Com contrato de 1 a 31 de agosto deste ano, tb pode requerer a compensação por caducifade?

    • Carla Caldas on 26 de Setembro de 2016 at 18:24
    • Responder

    Os técnicos especializados (educadora social) também têm direito? É que na escola dizem que não.

    • Carla Caldas on 26 de Setembro de 2016 at 23:00
    • Responder

    Os técnicos especializados também têm direito (educadora social)?

    • Célia Ruão on 23 de Agosto de 2017 at 20:27
    • Responder

    Após o termo de um contrato, qual o prazo máximo para se proceder ao requerimento da compensação por caducidade de contrato?

    • Susana Andrade on 31 de Agosto de 2017 at 23:49
    • Responder

    Boa Noite
    Sou professora contratada com contrato até 31 de Agosto. Tenho direito à compensação por caducidade do contrato , mesmo tendo obtido colocação para este ano letivo a 1 de setembro?

    Obrigada

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