8 de Junho de 2016 archive

As Educadoras…

A Educadora, aquela personagem que a criança identifica como o primeiro contacto com a escola.

Qual é o papel destes docentes na escola? Na vida das crianças?

Porque não se fala e não se discute?

Porque é que estão isolados estes profissionais?

Porque têm um horário letivo diferente de todos os outros?

Pelo contacto que tenho com elas e com eles, vejo o seu papel ser adulterado de dia para dia. São profissionais como qualquer outro. Mas entre os seus pares são os mais esquecidos, os mais diferenciados. Basta começar pela sua designação, Educadoras, não são professoras … até o ECD as distingue. educadora

Uma educadora é a pessoa que vai “ educar ” a minha criança. Vai tirar-lhe a fralda, vai impor-lhe regras, vai substituir-me naquilo que eu não quero ou não consigo fazer, mas seguindo as minhas instruções … Uma educadora é muito mais que isso. Não é mãe substituta ou guardadora de crianças. Mas como inverter isto, se o próprio ministério não está interessado em definir um currículo para os anos de “ Pré escola ”?

Querem alargar a faixa etária que frequenta o pré-escolar… e que tal alargar os direitos dos pais e das mães como se faz noutros países.

Sim… aqueles países dos quais costumamos ouvir falar, mas só como exemplos de outros interesses. É que uma educadora, de facto, e embora muitas vezes o faça, não substitui uma mãe …

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Provas de Aferição Matemática/EM 2.º Ano / Matemática 5.º Ano / Matemática 8.º Ano

 

(clicar nas imagens para aceder às provas)

2.º Ano

2

 

5.º Ano

5

8.º Ano

8

 

 

 

 

 

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Petição – Pelo fim à contratação precária e discricionária dos docentes de AEC

Pela extensão do texto apenas coloco o link para a petição.

A minha posição sobre as AEC não mudou desde o aparecimento destas actividades e no fundo resume-se ao seguinte:

Devem existir apenas no fim das actividades lectivas e apenas para os alunos que não tenham outro acompanhamento no fim das aulas e que voluntariamente a elas adiram.

E existindo estas actividades elas devem ser leccionadas por docentes do agrupamento e não por técnicos contratados com vínculo precário.

 

 

Pelo fim à contratação precária e discricionária dos docentes de AEC

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Muros Transmontanos

Tanto é ofensivo para as gentes transmontanas reaparecer um gordo desdentado a pedir para se construir um muro na fronteira transmontana para que de lá não venha gente, como ter uma câmara municipal a aprovar uma moção para que de lá não saiam os professores doentes.

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Primeiras impressões sobre as provas de Matemática

 

A Prova do 2º ano estava adequada, os alunos não sentiram grandes dificuldades na sua resolução, dentro dos tempos previstos.

A Prova do 5º ano não se mostrou de fácil resolução. Baseada nas metas, a sua dificuldade foi bem sentida pelos alunos.

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Estatísticas da Educação 2014/2015

A DGEEC disponibilizou os dados preliminares relativos a crianças inscritas na educação pré-escolar, alunos matriculados nos ensinos básico e secundário, pessoal docente e não docente, e estabelecimentos de educação e ensino, relativos ao ano letivo 2014/2015. Fica aqui o documento para consulta.

 

Download do documento (XLSX, Unknown)

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Promulgada a Morte da PACC

O Presidente da República decidiu promulgar o decreto que revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, procedendo à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à revogação do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto-Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro.

 

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E Como É Possível Não Aumentar a Despesa?

Presidente da República promulga 35 horas deixando em aberto recurso ao Tribunal Constitucional em caso de aumento real de despesa

 

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O presente decreto da Assembleia da República suscitou e suscita dois tipos de questões: umas de natureza política, outras de natureza jurídica.

Politicamente, as questões mais relevantes são as seguintes: a diversidade de regime relativamente aos trabalhadores do sector privado e social, por um lado, e aos trabalhadores do setor público com contratos individuais de trabalho ou com vínculo precário, por outro; o carácter de reversão da reforma legislativa, num tempo em que se não encontram garantidos nem a consolidação das finanças públicas, nem o crescimento económico sustentado.

Juridicamente, as questões mais significativas são, por seu turno, as seguintes: o respeito do princípio constitucional da igualdade; o cumprimento da chamada norma-travão, ou seja, da proibição de alterações ao Orçamento do Estado, envolvendo acréscimo de despesas, por iniciativa parlamentar; a potencial modificação da Lei do Orçamento por ato de administração do Governo.

Examinemos cada qual destas questões de per si, começando pelas políticas.

A diversidade de regime relativamente aos trabalhadores dos sectores privado e social, bem como aos trabalhadores do setor público com contratos individuais de trabalho – que não é total, pois há trabalhadores não públicos com horário idêntico ou semelhante – apesar de parecer pouco equitativa, pode ser justificada pelo facto de, só na Administração Pública e para os trabalhadores com vínculo não contratual privado, haver congelamentos salariais e de carreira obrigatórios desde 2009 e até 2020.

Quanto aos trabalhadores precários, também sempre se poderá dizer que a sua precariedade, embora indesejável, acarreta eventuais limitações em matéria de horários de trabalho.

Que se trata de reversão legislativa em tempo de consolidação orçamental e crescimento económico não garantidos, afigura-se óbvio, o que levanta a questão politicamente mais sensível: a de saber se esta reversão vai ou não aumentar a despesa pública, num contexto em que tal é negativo e mesmo arriscado.

O decreto tenta tornear este problema, no seu artigo 3º, colocando controlos governativos a novas despesas, e, sobretudo, permitindo o diferimento da entrada em vigor nas situações de maior risco de acréscimo de despesas, sem limite de tempo, sempre precedido de negociações com representantes laborais.

Só o futuro imediato confirmará se as normas preventivas são suficientes para impedir efeitos orçamentais que urge evitar.

Ponderando essa interrogação e o peso de compromissos eleitorais e de Programa de Governo, uma posição de benefício da dúvida, aliás consonante com a assumida no passado recente, conduz a não vetar politicamente o decreto.

Mas, não padecerá ele de inconstitucionalidade, legitimante de pedido de fiscalização preventiva, prévio mesmo a qualquer apreciação política?

Relativamente a eventual violação do princípio da igualdade, as razões invocáveis não são óbvias. Há, como antes se disse, outras diversidades de regime que podem explicar a diferença de horário de trabalho. E, talvez por isso, sucessivos Governos, de esquerda e de centro-direita, aprovaram ou mantiveram em vigor o regime agora reapresentado, sem visíveis angústias, nem quanto ao respeito da Constituição da República Portuguesa, nem – adite-se – quanto ao bem fundado político da solução.

Resta o argumento jurídico mais pesado: se o novo regime determinar aumento de despesas, será, eventualmente, impossível compatibilizá-lo com a proibição constitucional de tal aumento, por questionar o Orçamento do Estado vigente, através de iniciativa parlamentar.

É certo que o mencionado regime nasceu de iniciativa anterior à aprovação do Orçamento do Estado para 2016. E que a Constituição apenas se refere a iniciativas legislativas e não a diplomas delas decorrentes.

Mas qualquer interpretação que atenda à razão de ser da proibição constitucional, há-de concluir que quem proíbe a iniciativa, proíbe, por maioria de razão, a sua concretização. E esta – tal como parte decisiva do procedimento legislativo – ocorreu já com o Orçamento do Estado para 2016 em vigor.

Porque se dá o benefício da dúvida quanto ao efeito de aumento de despesa do novo regime legal, não é pedida a fiscalização preventiva da respectiva constitucionalidade, ficando, no entanto, claro que será solicitada fiscalização sucessiva, se for evidente, na aplicação do diploma, que aquele acréscimo é uma realidade.

E, se o aumento for introduzido por ato de administração pode aventar-se potencial inconstitucionalidade por violação da reserva de lei parlamentar.

Em suma, opta-se pela visão conforme à Constituição da aplicação do regime ora submetido a promulgação, instando o Governo – que, sistematicamente defendeu, perante o Presidente da República, que essa visão era a que perfilhava-, a ser extremamente rigoroso na citada aplicação, sob pena de poder vir a enfrentar fiscalização sucessiva da constitucionalidade.

Nestes termos, o Presidente da República promulgou o Decreto que estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

 

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