Certificação de Tempo de Serviço Prestado por Formadores e Técnicos Especializados

Com a circular Nº B1603375AU, publicada hoje, dá-se sem efeito as Circulares n.º 7/2003, de 24/2 e B16014484H, de 12/2/2016.

E com esta circular o tempo de serviço dos técnicos especializados passa a ser considerado desde que se respeitem as regras nela contidas.

Clicar na imagem para ver como passa a ser certificado o tempo de serviço prestado por Formadores e Técnicos Especializados.

 

 

circular ts

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2016/04/certificacao-de-tempo-de-servico-prestado-por-formadores-e-tecnicos-especializados/

12 comentários

Passar directamente para o formulário dos comentários,

    • José Bernardo on 11 de Abril de 2016 at 18:56
    • Responder

    …fujam…vem aí o homem das barbas! grande avanço! agora até vão pensar que qualquer um com pelo menos o 12º ano é professor!

    • Manuel on 11 de Abril de 2016 at 23:40
    • Responder

    Estou farto de ver amigos e amigas ficarem na mesma escola como técnicos especializados anos a fio. E agora com isto ainda pior, pois vão começas a contar o tempo de serviço.
    Preparem-se os amigos dos amigos, do grupo 530 e 600 para perderem o tempo de serviço até 2014/2015, entram como técnicos especializados e depois as escolas contabilizam o tempo de serviço no 530 e no 600, quando tem a lata de colocar na plataforma que o horário não se enquadra nos grupos de recrutamento. Agora vai passar a ser legal, mas até aqui foi contabilizado ilegalmente. Tenho estado atento aos casos que me importam e quando tiver mais tempo vou mexer-me e contactar essas escolas para pedir explicações.
    Cumprimentos e boa noite


    1. Penso que o correto seria só contabilizar a certificação deste tempo de serviço, após a data da Circular: 11/04/2016.

        • Duarte Ribeiro on 14 de Abril de 2016 at 21:09
        • Responder

        3. O tempo de serviço prestado em estabelecimentos de ensino de natureza pública será objeto de validação pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas, mediante a apresentação dos documentos comprovativos.

        4.———————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————Não está em causa o tipo de vínculo jurídico do formador (em prestação de serviços, contrato administrativo ou contrato a prazo), mas que o requisito para o exercício de formação coincida com a habilitação legalmente exigida para o grupo a que se candidata (Decreto Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro). Nesse sentido, deve a respetiva entidade de certificação fazer a adequação através dos documentos entregues pelo interessado, de forma a verificar se a habilitação exigida para o exercício da formação corresponde à habilitação adequada ao nível e grupo de docência a que se candidata nos termos dos normativos (Portarias e Despachos Normativos) que conferem as habilitações própria e/ou profissionais.

        TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
        Para se proceder à contagem de tempo de serviço prestado por técnicos especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional e artística nos ensinos básico e secundário, devem observar-se os seguintes procedimentos:
        1. O tempo de serviço deve ser considerado para efeitos de concursos regulados pelo Decreto – Lei n.º 83- A/2014, de 23 de maio, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na presente circular.
        2. Compete ao agrupamento de escolas/escola não agrupada, com vista à validação do tempo de serviço em apreço para efeitos de graduação profissional prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, proceder à verificação dos seguintes documentos: ●Contrato de trabalho, a termo resolutivo, conforme disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 83- A/2014, de 23 de maio.
        ●Certificado de competências pedagógicas à data da celebração do contrato, se aplicável. ●Declaração/declarações de tempo de serviço passada (s) pelo AE/Escola não agrupada, indicando o início e o termo do contrato, disciplina desenvolvida bem como o horário semanal cumprido.
        O meu entendimento da circular:
        No meu entender as escolas só podem certificar o tempo de serviço se o requisito para o exercício de formação coincida com a habilitação legalmente exigida para o grupo a que se candidata (Decreto Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro).
        Deverão as escolas verificar se a habilitação exigida para o exercício da formação corresponde à habilitação adequada ao nível e grupo de docência a que se candidata nos termos dos normativos (Portarias e Despachos Normativos) que conferem as habilitações própria e/ou profissionais.
        Será que vão certificar o tempo de serviço a todos os formadores/técnicos especializados ???

      • cuca on 12 de Abril de 2016 at 12:57
      • Responder

      Já fiz uma denúncia de um horário desse género, que se enquadra claramente no grupo 530, mas que todos os anos vai directamente para oferta de escola. Com o apoio de um sindicato, denunciei e expus a situação ao provedor, alertando para a necessidade de regressar aos subgrupos do 530, porque as escolas resguardam-se na justificação de que poderia ficar colocada uma pessoa de outra área! Se todos denunciássemos estas situações, algum resultado teríamos…

        • Manuel on 12 de Abril de 2016 at 23:26
        • Responder

        a questão não é essa, é somente a contagem do tempo de serviço, a lei é clara e só para o ano esse tempo pode ser contabilizado. As escolas tem de retirar o tempo contabilizado. Até vão “rolar cabeças”.
        Pois as escolas dizem claramente que não se enquadra em nenhuma categoria do 530, logo não podem de maneira alguma contabilizar esse tempo. É ILEGAL.

          • cuca on 13 de Abril de 2016 at 22:31

          A questão da contagem do tempo de serviço apenas se coloca porque esses horários, que deveriam ir a concurso nacional, são camuflados para OE… A raiz do problema está na complexidade do grupo 530, em particular. Mas claro que todos são aldrabáveis… e aldrabados. ou albardados 🙂 Apenas queria chamar a atenção para a importância de denunciar essas situações. Contactar as escolas é perder tempo. Denuncia-se e eles que se expliquem!

          • Duarte Ribeiro on 14 de Abril de 2016 at 20:23

          Ilegal ,no meu entender pois não sou advogado, será a contratação de técnicos especializados em áreas onde existem grupos de recrutamento. Por exemplo no grupo 530, não me digam que a culpa é por o grupo ter várias áreas pois assim haja vontade é muito fácil dividi-las mediante a formação de qualquer um. É só acrescentar uma alinea no programa informático dos concursos. Isso já existe nos horários de oferta de escola mas as escolas insistem em mandar para técnico especializado. Não existe ningém que veja e faça cumprir a lei? Não será da competencia da Dgeste e da DGAE????
          Mas afinal qual é a dúvida? Vejam na aplicação:

          • Duarte Ribeiro on 14 de Abril de 2016 at 20:25

          Outra vez.

        • Duarte Ribeiro on 14 de Abril de 2016 at 20:04
        • Responder

        não quer partilhar a sua exposição ao provedor para podermos também expor? Pode partilhar neste grupo: https://www.facebook.com/groups/falsostecnicosespecializados/

    • Fafe on 13 de Abril de 2016 at 23:33
    • Responder

    Como é que não há horários antes de haver depois? Só se por ser mais barato nos panamás de quem os ousa por poder usá-los.
    Agora irei dormir – não porque mandam.

    • Miguel Martins on 15 de Abril de 2016 at 14:50
    • Responder

    Boas.
    Esta situação só se aplica para quem tem grupo de recrutamento? Ou também dá para quem tem trabalhado nas escolas como Técnico especializado?

Responder a Manuel Cancelar resposta

O seu endereço de email não será publicado.

WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com
Seguir

Recebe os novos artigos no teu email

Junta-te a outros seguidores: