Concurso Pessoal Docente 2016/2017 – Listas Ordenadas – Açores

PROJETO DE LISTA ORDENADA DE GRADUAÇÃO DOS CANDIDATOS AO CONCURSO EXTERNO DE PROVIMENTO PARA O ANO ESCOLAR DE 2016/2017

Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, alterado pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e pelo artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente na R.A.A, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, e conforme aviso publicado na BEP-Açores, de 27 de janeiro de 2016, notificam-se os candidatos ao concurso externo de provimento para o ano escolar de 2016/2017 da disponibilização do projeto de lista ordenada de graduação.

O prazo de audiência no âmbito do direito de participação dos interessados e de desistência do concurso ou de parte das preferências manifestadas decorre de 11 a 24 de março, sendo as mesmas formuladas através das respectivas aplicações eletrónicas, disponíveis em http:\\concursopessoaldocente.azores.gov.pt.

Os formulários de candidatura cujo preenchimento não tenha sido concluído não foram  considerados, conforme previsto  no n.º 10.4, alínea a), do Aviso de Abertura do Concurso.

As siglas identificativas das colunas que constituem o Projeto de Lista Ordenada de Graduação significam, da esquerda para a direita, o seguinte:

N.º – Número de ordem do candidato por grupo de recrutamento;
Referência – Número de inscrição;
Nome – Nome completo do candidato;
PR – Critério de prioridade a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento do Concurso;
GR – Graduação profissional, de acordo com o artigo 35.º do E.C.D.R.A.A.;
TT – Tempo total em dias de serviço docente;
CA – Classificação profissional;
ID – Idade (data de nascimento).

(clicar na imagem)

acores

 

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7 comentários

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    • Jim Semedo on 10 de Março de 2016 at 15:01
    • Responder

    Fui retirado deste concurso porque há 2 semanas recusei uma colocação por uma semana em S.Miguel. Era para substituir um atestado de 30 dias e como chamaram outros no início da tal baixa que recusaram, quando chegou à minha vez de ser chamado, faltava uma semana para o fim da tal colocação e tive de recusar porque estou a trabalhar a carregar camiões TIR no MARL. Não podia desistir de um emprego que me paga ao final do mês o que preciso para criar a minha filha para ir fazer turismo durante uma semana para S.Miguel. Agora lixaram-me o concurso deste ano e dos próximos 3 anos. Serão os Açores um pais à parte do nosso? Que lei estúpida e retrógrada é esta que prejudica assim cegamente quem quer simplesmente dar aulas. A lei de aceitação em 48 horas é tão estúpida que caso o voo que tivesse de apanhar fosse cancelado por razões de mau tempo, isso não serviria de justificação para alargar o prazo de aceitação e seria automaticamente eliminado. Lei cega esta e assim trabalhar nos Açores é só para quem têm os bolsos cheios, porque por mais ryan airs e easy jets que existam a mesma remonta aos tempos da ditadura Sata/Tap em que um bilhete urgente para qualquer uma das ilhas nunca custaria menos de 400€; para quem está desempregado é facílimo desembolsar esse valor em 48 horas. Aconselham-me a fazer queixa do sucedido à direcção regional ou ao ministério da educação?

      • Ginbras on 10 de Março de 2016 at 17:31
      • Responder

      Jim apesar de compreender a sua situação, refiro-lhe que os Açores avançaram com esse impedimento pq há uns anos havia dezenas e dezenas de professores que concorriam para os Açores e qd recebiam o telefonema para se apresentarem na escola, simplesmente desistiam. Por experiência própria, pq trabalhei nos Açores 6 anos, chegou-se ao cúmulo de se estar meses há espera que alguém aceitasse uma colocação. Se não querem ser chamados, não concorram. Dessa forma surgiu a prioridade regional que dá prioridade a quem já lá trabalhos 3 anos e que tendencialmente quererá continuar. Não lhe vale apenas reclamar porque está legislado…quem não aceita uma colocação fica impedido de concorrer por 3 anos. Vc poderia ter concorrido apenas a horários anuais..pq concorreu para temporários, se por ventura ficasse colocado, não iria aceitar?! Sinceramente acho muito bem. Aqui no continente tb deveria ser assim. Quem concorre para uma determinada escola deve acarretar com as consequÊncias de aceitar essa colocação. Qts profs desistem da sua colocação qd haveria colegas que aceitariam essa escola por sua preferência? Apesar do seu caso individual ser complexo, percebo a sua indignação..mas deveria ter lido a legislação que regula o concurso para n ter surpresas!
      Boa sorte..e força nisso

        • ginbras on 10 de Março de 2016 at 17:35
        • Responder

        *a quem já lá trabalhou
        * não lhe vale a pena
        *consequências

        • Jim Semedo on 11 de Janeiro de 2017 at 1:46
        • Responder

        Tive de recusar porque estava preso a um contracto com uma empresa que estava em processo de insolvência e que se naquele momento tivesse rescindido contracto teria perdido aquilo que me era devido. Acredite que não andei a brincar aos concursos, muito sinceramente na altura, já a decorrer o concurso e naquela altura do ano lectivo nunca na vida me passou pela cabeça que me iriam chamar para substituir uma pessoa por 5 dias depois de 4 ou 5 concorrentes contactados nem se terem dignado a responder e a tentar encontrar uma solução conjunta que não me lesasse a mim nem à secretária regional.

      • tuypf on 12 de Março de 2016 at 12:47
      • Responder

      independentemente do tempo que faltasse, o contrato era de, no mínimo, 30 dias! E o atestado podia continuar por mais tempo.

      quanto à não aceitação, as regras eram claras (mas compreendo a situação e a sua frustração) e já aqui falaram o porquê de assim ser.

      Se não houver voo por mau tempo, com comprovativo de tal o prazo é tolerado – ponto 5 do mesmo artigo em baixo. Caso contrário, e especialmente no grupo ocidental, haveria gente penalizada sem culpa própria.

      quanto à lei, julgo que tanto a lei como o programa de concurso deveriam ser implementados cá no continente.

      Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A

      “Artigo 22.º
      Contratação a termo resolutivo
      […]
      6
      — Os contratos previstos no presente Regulamento são celebrados de
      acordo com o prazo em que se encontre vago ou disponível o lugar cujo
      preenchimento se visa assegurar, não podendo ser celebrados por período
      inferior a 30 dias.”

      • abc on 12 de Março de 2016 at 13:54
      • Responder

      Boa tarde! A lei dos Açores nos pontos que refere não é cega. Efetivamente, a aceitação é em 48h, mas caso não arranje voo, por sua inexistência ou por cancelamento, quer por mau tempo, a lei prevê o pagamento desse dia como tempo de serviço ao trabalhador (mesmo não o tendo, efetivamente, trabalhado), pois a culpa de não o ter trabalhado não lhe pode ser imputada. Quanto ao tempo de duração de contrato, o período mínimo deste é de 30 dias, mesmo que o colega que vai substituir se apresente logo após lhe ter sido notificada a sua colocação. O seu contrato nunca dura menos que 30 dias, sendo que nos Açores, ainda inclui o período de férias. No final regressa à lista e poderá ser, novamente, colocado segundo as suas preferências. Caso não deseje ser mais colocado, pode desistir do concurso em qualquer altura do ano, desde que antes de ser colocado, sem lhe ser aplicada qualquer penalização. Assim sendo, uma leitura atenta da legislação ter-lhe-ia sido bastante útil, para desistir antes de ser colocado, evitando assim a penalização pelo período de 3 anos, uma vez que não pretendia aceitar colocações de duração temporária. A legislação dos Açores é a mais correta e a que faz com que os candidatos sejam responsáveis dos seus atos. Madeira e Continente deveriam seguir, exatamente, a mesma linha pois só assim se deixa de assistir a pessoas que andam a brincar aos concursos, anualmente, pensando que os nossos alunos não são pessoas e, que os nossos colegas de profissão que aguardam ser colocados também não o são.

        • Jim Semedo on 11 de Janeiro de 2017 at 1:56
        • Responder

        Tive de recusar porque estava preso a um contracto com uma empresa que estava em processo de insolvência e que se naquele momento tivesse rescindido contracto teria perdido aquilo que me era devido. Quem nada tem e com uma filha bebé nos braços a precisar que o pai tenha trabalho não pode andar à espera que o pai mande tudo às urtigas para ir dar ulas 5 dias e depois ficar sem trabalho até Setembro e cruzar os dedos para que se consiga uma colocação remota. Acredite que não andei a brincar aos concursos, muito sinceramente, na altura, já a decorrer o concurso de 2016/2017 e naquela altura do ano lectivo nunca na vida me passou pela cabeça que me iriam chamar para substituir uma pessoa por 5 dias, derivado de uma candidatura que fiz no início de 2015. Depois de 4 ou 5 concorrentes contactados antes de mim nem se terem dignado a responder, eu pelo menos tentei encontrar uma solução conjunta que não me lesasse a mim nem à secretária regional e ninguém quis sequer ouvir. Felizmente que as legislações são infalíveis e sem falhas que os mais conhecedores podem aproveitar a seu belo prazer. Cheers, mate.

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