Sobre o Término do Contrato

A 29 de Janeiro o Assistente Técnico colocou um post com o título

Atenção Caducidade – Data FINAL dos Contratos Docentes a Termo

 

e que tinha este conteúdo:

 

Várias escolas estão a receber notificações de tribunais com sentenças a favor dos docentes contratados, em virtude dos mesmos terem sido dispensados, antes do retorno do docente que estava a ser substituído!
Logo, os docentes contratados não devem em junho serem dispensados, devem ficar até 31 de agosto, segundo consta na sentença. Os Agrupamentos têm de fazer contas e retificar contas e tempo de serviço…
Mais uma vez o MEC condenado tal como nas indemnizações/caducidades de contrato, mas será que desta vez vai emitir uma nota informativa ou ofício circular ? Ou fecha-se em copas ?
Se receberem alguma coisa avisem.

 

 

Eu ainda não tive conhecimento de nenhuma sentença que indique o que o Assistente Técnico colocou nesse post, mas acredito que tal possa existir.

Se porventura algum de vós tiver uma sentença nesse sentido agradeço que me enviem para o meu e-mail, pois começa a chegar o final do ano letivo e muitos docentes contratados que deveriam ficar até 31 de Agosto pelo não regresso do titular do lugar acabam por se vir embora no final das avaliações.

 

Entretanto também me chegou um e-mail sobre as alterações repentinas aos avisos de abertura dos concursos em que passam um contrato a termo certo até 31 de Agosto de 2015 para um horário de duração temporária depois do docente já ter aceite a colocação.

 

 

Olá Arlindo,

Quero pedir-lhe opinião sobre o seguinte assunto:
Num aviso de abertura de uma escola estava:

Imagem inline 1

No entanto, na plataforma estava selecionado Horário temporário.
Quando confrontei, antecipadamente, a escola com esta questão, a mesma informou-me que o contrato era até 31 de agosto e que a seleção de Horário Temporário devia-se ao facto desta disciplina (apoios e professor coadjuvante) não permanecer para o ano seguinte.
Como fui a selecionada, e tendo em conta a informação dada, aceitei.
Hoje, passado uma semana, a secretaria da escola informou-me  que o horário era até a necessidade persistir.

 

E alterou  o aviso de abertura para
Imagem inline 2
De realçar que, a data do 1º aviso e a deste é do mesmo dia. Apenas alteraram o ponto III.
Como já não é o 1.º contrato que tive este ano, não posso/devo denunciar, pois ficaria sem poder concorrer a qualquer outro.

 

Posso fazer alguma coisa legalmente?

 

Desde já agradeço a atenção,

 

Cumprimentos

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2015/04/sobre-o-termino-do-contrato/

13 comentários

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  1. Depois de selecionado um candidato, ou da criação/divulgação de listas, não podem alterar condições do aviso de abertura, teriam anular o concurso público. Logo, creio que se encontra numa situação de alteração das condições contratuais unilateralmente, que é ilegal, salvo melhor opinião.

    Arlindo, não posso publicar, mas gostava! Mas posso partilhar o nome do sócio em off 🙂
    ou o número do processo 🙂 Vou tentar.

    • Sofprof on 15 de Abril de 2015 at 9:04
    • Responder

    No sindicato informaram-me de que a lei para os contratos a termo incerto se mantém: fica ao critério da escola o término do contrato, dependendo das “necessidades” da escola. Na secretaria corroboraram a informação do sindicato e sendo assim, já é o segundo ano que estou num temporário/anual e em julho vou para a rua, só que este ano com a agravante de nem sequer ter direito à caducidade do contrato! Quanto às ações em tribunal… ouço muito, mas ainda não vi, nem li nada!


    1. Não tens direito à caducidade do contrato porquê?

    • Sofprof on 15 de Abril de 2015 at 9:50
    • Responder

    Para ter direito à caducidade tenho que ficar sem celebrar contrato até dezembro. Fabuloso, não acha? A legislação mudou em agosto. Vivo num país muito giro.


    1. Mas a lei geral não diz isso…acho estranho…


      1. No setor privado que se rege pelo código do trabalho como nós (agora)…qualquer fim de contrato o trabalhador é indemnizado.

          • PR on 15 de Abril de 2015 at 10:59

          este documento é de setembro de 2014

    • Manuel Lopes on 15 de Abril de 2015 at 23:12
    • Responder

    Sobre a caducidade do contrato – a alteração à lei ocorreu com a entrada em vigor do orçamento de estado para 2015. Portanto, admitindo que não pagam já, há que exigir os valores relativos aos meses de Setembro a Dezembro de 2014.
    Contudo, está alteração é ilegal. No setor privado não é assim e na função pública isto não se aplica a todos os setores. ANDA TUDO A DORMIR!!!

    A segunda implicação mais importante nesta alteração diz respeito ao conceito de interrupção do contrato. Ora, se o governo diz que não há lugar ao pagamento da caducidade se um novo contrato for celebrado num espaço de três meses, de acordo com o espírito da Lei que rege o pagamento da caducidade, admite que não há interrupção do vínculo. Isto está mais ou menos de acordo com algo que a Comissão Europeia disse sobre a situação dos professores contratados. ANDA TUDO A DORMIR!!!

    Se estiver enganado no que digo, esclareçam.

      • sofprof on 16 de Abril de 2015 at 9:43
      • Responder

      Bom dia Manuel Lopes.
      Concordo com tudo aquilo que diz. No entanto, no ano passado a 30 de junho dispensaram os meus serviços, e este ano nas mesmas circunstâncias já fui informada de que no final das atividades letivas serei dispensada( no ano passado a colega não interrompeu e este ano tb não vai interromper). No sindicato afirmam que as escolas estão a agir dentro da lei e não fui incentivada a processar a escola. Já alguém, efetivamente, conseguiu ficar até 31 de agosto num contrato a termo incerto? Não é só dizer que andamos a dormir e que A e B foram indeminizados: apontar soluções e provas.

        • Manuel Lopes on 17 de Abril de 2015 at 13:19
        • Responder

        Caro colega,
        Quando digo “ANDO TUDO A DORMIR” refiro-me ao fato de as entidades que nos representam nada dizerem sobre o assunto. Este é um problema que nos afeta e não está na ordem do dia. Tal como se passa com a questão da alteração à Lei para o pagamento da caducidade.
        Porque isto não foi, não vai e nunca irá com ações isoladas.
        Estamos num momento politico óptimo para revindicar soluções para determinados problemas e, como sê vê, está tudo quieto.
        Para que não restem dúvidas, eu também estou nesse barco e contra mim falo!
        Quando as questões são fundamentadas e chegam ao sitio certo, as coisas mexem – vinculação extraordinária por pressão da CEuropeia (não concordo com a solução final mas houve um solução).

    • Sofia Rodrigues on 20 de Abril de 2015 at 11:41
    • Responder

    Bom dia Arlindo. Já tem mais alguma informação relativa a este assunto? A colega que estou a substituir rescindiu o contrato mas, como me encontro em substituição, querem terminar o meu contrato no final de julho. Alguém me pode esclarecer? Obrigada

    • Vânia Santos on 7 de Maio de 2015 at 11:56
    • Responder

    Bom dia!
    O assunto alvo de discussão é do meu interesse directo por ter na família vários professores que, não obstante o tempo de serviço que já dispõem, continuam a ser contratados. Ora bem, para ajudar na resolução desta discussão gostaria de trazer a público que os contratos dos docentes em exercício de funções publicas encontra-se expressamente previsto no art.º 60º da LGTFP (Lei 35/2014) onde se encontra previsto no seu n.º2 que “o contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente”. Neste sentido se, para que o Prof. Contratado possa cessar as suas funções terá, obrigatoriamente o professor alvo da substituição, voltar ao serviço. Porém, o mesmo artigo pressupõe uma outra ressalva “ou para conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração” neste caso, poder-se-ia supor que as escolas teriam legitimidade para, findo o período de leccionação porém fim ao Contrato com o professor contratado. Acontece que tal também não é possível pois cumpre ao professor contratado não somente leccionar as aulas e proceder à avaliação dos alunos, mas a um conjunto de funções que não se esgotam no “ultimo dia de aulas”. (caso excepcional são os docentes que são contratados somente para cursos técnicos ou profissionais). Nesse sentido aproveito para informar que existe um parecer da Procuradoria Geral da Republica de 2012 que convido a ler – http://www.fenprof.pt/Download/FENPROF/SM…/RespostaProvedoria.pdf e ainda, datado de Maio de 2014 o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte que prevê expressamente, para o citar:

    Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
    Processo: 03400/11.7BEPRT
    Secção:1ª Secção – Contencioso Administrativo
    Data do Acordão: 29-05-2014
    Tribunal: TAF do Porto
    Relator: Hélder Vieira
    Descritores: CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
    TERMO CERTO
    TERMO INCERTO
    COMPENSAÇÃO

    Sumário:
    I — No âmbito do nº 3 do artº 252º do RCTFP, na redacção
    resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril,
    Dec.-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro e Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro,
    a não renovação do contrato a termo resolutivo certo numa situação em que
    esse contrato pode ainda ser legalmente renovado constitui o facto jurídico
    susceptível de conferir o direito a uma compensação;

    II — Os contratos de trabalho em funções públicas “tendo por previsão trinta
    dias” e “durando todo o tempo necessário para a substituição do professor
    ausente” reúnem a tipicidade própria dos contratos a termo resolutivo
    incerto;

    III — O termo é incerto quando, havendo embora certeza quanto à verificação
    do evento, se desconhece o momento de tal verificação;

    IV — Mesmo no caso de a incerteza do termo ser balizada pelo termo do ano
    escolar ou período lectivo, esse terminus ad quem não descaracteriza o termo
    incerto do contrato, pois durante a sua vigência pode, a qualquer momento,
    ocorrer o evento que determinará a sua cessação antecipada relativamente
    àquele terminus, constituindo essa possibilidade o quid caracterizador da
    incerteza;

    V — No que concerne à aplicação do regime do artº 253º do RCTFP, relativamente
    à caducidade do contrato a termo incerto, a questão da renovabilidade ou não
    renovabilidade está ausente, sendo inócua para efeitos de atribuição da
    compensação, pois, pela sua própria natureza, é insusceptível de renovação,
    perdurando enquanto se mantiver a circunstância que motivou a sua celebração
    e cessa obrigatoriamente quando a mesma deixa de se verificar, ou seja,
    ocorrendo o termo que lhe foi aposto;

    VI — Nesses casos, de harmonia com o disposto no nº 4 desse artº 253º, é a
    cessação do contrato — que não resulte de denúncia do trabalhador (artº 286º
    do RCTFP) — que confere a este o direito a uma compensação.

    Assim sendo, parece de facto resultar da Lei e da Jurisprudência que um Docente contratado a termo resolutivo incerto só vê terminado o seu contrato quando o professor substituído reingressar na sua actividade, mesmo que já tenha cessado o período de leccionação.

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