Mais Uma Interpretação do Artigo 79º

E esta foi a primeira que surgiu, ainda em 2007.

 

Retirado do powerpoint de apresentação do Decreto-Lei 19/2007 aos diretores das escolas.

 

A leitura inicial que o MEC fez nem está de acordo com o que Mario Pereira respondeu à Provedoria de Justiça, nem com o que Maria Luísa Oliveira escreveu na Circular nº B15094774S.

Assim, mais uma vez se prova que não há qualquer consenso relativamente a esta matéria, no entanto o que prevalece atualmente é a circular publicada a semana passada por Maria Luísa Oliveira e que não está de acordo com o princípio dessa salvaguarda de redução de componente letiva criada no tempo de Maria de Lurdes Rodrigues.

Aconselho a juntarem à mesma mesa o Valter Lemos (cruzes!) com o Mário Pereira e a Maria Luísa Oliveira para debaterem o espírito dessa salvaguarda.

E depois sim, façam uma circular em condições.

 

ECD 2007 (Extrato)

Resposta de Mário Pereira à Provedoria de Justiça
mario pereira

Circular nº B15094774S
maria luisa

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7 comentários

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    • mocho4 on 7 de Março de 2015 at 15:35
    • Responder

    Pois meu caro mas com o detestado do WALTER, mantinhas as reduções que se tinham.Daí um período transitório A lelegilsção era aplicada aos novos. Com estes amigalhaços ninguém tem

    • Junior on 7 de Março de 2015 at 16:17
    • Responder

    Caro Arlindo

    Depois do que aqui comentei, resta-me sublinhar que os Tribunais servem para este tipo de situações.

    Os professores (tal com grande parte do povo português) mandam uns “bitaites” mas são inconsequentes, porque não agem em conformidade com o que supostamente pensam.

    Repito aquilo que aqui por diversas vezes referi . Aos Tribunais o que é dos Tribunais.

    Os Docentes que se encontram nestas circunstancias devem, enquanto lesados, fazer valer os seus direitos sendo ressarcidos das horas lectivas (como horas extras) dadas acrescidas de juros à Taxa legal e sendo recolocados com o horário lectivo que lhes deve ser atribuído.

    Meus caros! Não pensem em recorrer aos Serviços Jurídicos dos Sindicatos porque não vale a pena. São umas nódoas (para não dizer outra coisa).

    A finalizar, devo dizer-vos que mesmo que o MEC (em ultimo recurso) mude a legislação já não se livra de indemnizar todos aqueles que ao longo destes anos foram lesados.

      • ferpin on 9 de Março de 2015 at 14:16
      • Responder

      Em Portugal, em especial se tivermos a razão do nosso lado, recorrer a tribunais é pouco agradável.
      Já para a outra parte, tendo recursos jurídicos e financeiros, é uma maravilha, adia-se e protela-se ad nauseum, esperando que o autor do processo fique sem dinheiro, morra ou que este prescreva.

    • Lurdes Almeida on 7 de Março de 2015 at 16:49
    • Responder

    Três interpretações diferentes. As três foram feitas pelo mesmo órgão.
    No País cada Agrupamento aplica uma.
    O que acontece com os Agrupamentos que estão a aplicar a primeira desde 2007?
    Alguns professores, por direito, estão a usufruir da referida redução (2 em 2008 e mais 2 em 2013).
    Três interpretações “legais” a regular a mesma situação. De facto, não faz sentido.

    Gostaria de saber porque o legislador escreveu: “b) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de oito horas da componente lectiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei;”

    Sou leiga no assunto “Lei”, mas se a terceira interpretação fosse a correta … não seria necessário referir: “…mantêm essa redução, não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei;”

    Minha conclusão: os docentes que estão referidos em c) podem beneficiar das reduções previstas no n.º1 até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos.

    Por que falar em “até ao limite de 8?”

      • ferpin on 9 de Março de 2015 at 10:25
      • Responder

      Concordo inteiramente com a sua interpretação. É aliás essa interpretação que dá sentido ao texto e que permite haver uma fase transitória. A interpretação pura e dura do MEC elimina a palavra transitória, já que ao passar a aplicar os prazos da nova lei, o que seria então “tansitório”?

    • Maria on 7 de Março de 2015 at 18:58
    • Responder

    Boa tarde
    Tive redução de 2 h ( 45 anos e 14 de serviço) antes de entrar em vigor a nova lei de 2007.
    Com 50 anos e 19 anos de serviço devia ter tido mais 2 horas de redução?
    Agora com 52 anos e 21 anos de serviço como é?
    Agradeço resposta.

    • cristina on 9 de Março de 2015 at 16:33
    • Responder

    Dada a confusão instalada com a diversidade interpretativa daquilo que até parece ser claro, parece-me que nesta fase resta-nos envolver a Provedoria da Justiça, até porque já se envolveu anteriormente, forçando de novo o Mec a um esclarecimento que de certo irá colidir com um outro que deve estar arrumado em alguma gaveta. O site da Provedoria permite que qualquer cidadão apresente uma queixa e julgo que neste caso não serão poucos os já (directamente) lesados. Quanto mais queixas entrarem mais pressão se exerce para que a Provedoria actue.

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