…resume-se a 180 dias de vínculo contratual.
Finalmente foi dada a resposta que todos aguardavam.
Mar 06 2015
…resume-se a 180 dias de vínculo contratual.
Finalmente foi dada a resposta que todos aguardavam.
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11 comentários
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Boa noite,
gostaria se possível que me explicasse o que isto quer dizer no aviso de abertura do concurso interno, na parte III – Procedimentos, IV Documentos a apresentar, Concurso Interno
“6 — Os candidatos opositores ao concurso interno devem fazer prova
dos elementos que comprovem:
a) A situação jurídica à data do concurso;”
Eu sou de QE, este ano encontro noutra escola por mobilidade por doença e não sei que documento tenho eu que apresentar neste ponto. O que é isto de fazer prova da situação jurídica à data do concurso?
Será que me pode ajudar?
Obrigada
parece me que a grande questao agora é saber se havera um prazo extra para os candidatos concorrem apos o final da frequencia dos cursos ate 29 de maio ou se concorrem agora ficando com a situaçao suspensa ate comprovaçao da profissionalizaçao
180 dias? Mas isso corresponde a 6 meses, não? Por que motivo estes 180 dias?
Arlindo (ou outro colega com mais sanidade mental do que eu neste momento):
Se possível, gostaria que me ajudasse a esclarecer a minha dúvida, que porventura poderá ser a mesma de outros colegas!
Por vínculo contratual durante 180 dias entende-se o quê (devo estar mesmo a ficar tantam!!)?
São os 180 dias mínimo de contrato independentemente do número de horas lecionado, como é meu entendimento, ou são 180 dias efetivos de serviço?
Pergunto porque, não tendo feito essas contas, calculo que por exemplo um professor que lecione AECs com um contrato anual, logo 365 dias de vínculo, cujo horário semanal seja 5 ou 6 horas não atingirá 180 dias de serviço efetivos!!
Obrigado
O vínculo contratual tem exclusivamente a ver com a data de início e fim do contrato, independentemente do número de horas.
Muito obrigado Arlindo, vai ao encontro do que interpretei inicialmente, mas com estes tipos nunca se sabe. No entanto, como estão com necessidade de arrancar com o grupo/aulas já em setembro dão uma aparente “abébia”.
Bom fds.
Boa tarde Arlindo! Pelo que percebo, estes últimos esclarecimentos destinam-se a quem quer certificar a sua profissionalização.No entanto, permanece uma dúvida, os professores do 220 que tenham estado vinculados(trabalhado) ao 1º ciclo já são profissionalizados, não tendo portanto que certificar coisa alguma, certo?..estarei errada? Obrigada
Boa tarde:
Sou do 220 e também não sei se o ano em que dei aulas aos 3º e 4º anos no meu agrupamento (o 1º em que funcionou na escola) conta. Nesse ano lecionei, também, no 2º ciclo.
tens que fazer complemento para o 120 e teres dado o tal ano.
Boa noite Arlindo,
será que me pode ajudar a entender o que quer dizer no aviso de abertura do concurso interno, na parte III – Procedimentos, IV Documentos a apresentar, Concurso Interno
“6 — Os candidatos opositores ao concurso interno devem fazer prova
dos elementos que comprovem:
a) A situação jurídica à data do concurso;”
Eu sou de QE, este ano encontro noutra escola por mobilidade por doença e não sei que documento tenho eu que apresentar neste ponto. O que é isto de fazer prova da situação jurídica à data do concurso?
Obrigada
Alguém me sabe dizer se quem é do grupo 220 e que já lecionou o 110, precisa de fazer formação para dar o 120?