Ainda o Artigo 79º

A interpretação oficial ao longo dos últimos anos não tem permitido aos docentes “beneficiar das reduções previstas no n.o 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos“. Esta é uma dessas interpretações oficiais que impedem esse acréscimo de redução e que se encontra pública, mas muitas outras foram dadas no mesmo sentido às escolas que resolveram pedir esclarecimentos à administração.

Só de má fé foi feita essa interpretação porque não há margem para dúvidas que a redação do artigo 18º permite acrescer a redução da componente letiva àquela que o docente já tem quando completar o requisito previsto no artigo 79º .

A interpretação do Mário Pereira é sem dúvida alguma a mais correta e começo a pensar que a sua saída da DGAE não se deveu apenas aos problemas da BCE e que a sua saída poderá ter sido mesmo um bater da porta com a forma de agir do MEC.

Mas o que considero mais grave é que tendo a Provedoria de Justiça essa resposta da DGAE desde o dia 29/05/2014 continue em nome da própria provedora adjunta Drªa Helena Vera – Cruz Pinto a responder negativamente às queixas dos docentes sobre este mesmo assunto.

Depois de ter sido tornado público este documento ainda existe uma ausência de resposta do MEC para este problema, criado desde 2007 e que poderá ser também de cariz político se a provedoria de justiça com a resposta dada pela DGAE contrarie o esclarecimento do diretor-geral de então.

Ainda iremos descobrir que o Mário Pereira não terá saído da DGAE por incompetência mas porque não esteve para aturar os desvarios do MEC, nem a contenção das despesas a qualquer custo.

Amanhã será colocado um artigo pelo Rui Cardoso sobre a especificidade da redução da componente letiva no primeiro ciclo e na educação pré-escolar que tem diferenças relativamente ao 2º e 3º ciclo e ao ensino secundário.

E se tiverem desenvolvimentos sobre este assunto podem-no dizer aqui na caixa de comentários, porque também sei que praticamente todas as escolas já conhecem este documento.

Ficam aqui também os artigos que se referem a este assunto.

 

Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro

 

Artigo 79.o
Redução da componente lectiva

 

1 — A componente lectiva do trabalho semanal a que
estão obrigados os docentes dos 2.o e 3.o ciclos do ensino
básico, do ensino secundário e da educação especial
é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos
seguintes:
a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos
de idade e 15 anos de serviço docente;
b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam
55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam
60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

 

Artigo 18.o

Salvaguarda de redução da componente lectiva

 

1 — Aos docentes que à data da entrada em vigor
do presente decreto-lei beneficiem das regras da redução
da componente lectiva estabelecidas no artigo 79.o do
Estatuto da Carreira Docente, na redacção do Decreto-Lei
n.o 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes
regras:

a) Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída
em função da idade e tempo de serviço completados
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;

b) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução
de oito horas da componente lectiva mantêm essa redu-
ção, não podendo beneficiar das reduções previstas no
n.o 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente
decreto-lei;

c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução
de duas, quatro ou seis horas da componente lectiva
mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções
previstas no n.o 1 do mesmo artigo, tal como alterado
pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas,
quando preencherem os requisitos ali previstos.

Decreto Lei nº 75/2010, de 23 de Junho

Artigo 13.º
Salvaguarda da redução da componente lectiva

Até à completa transição entre o regime de redução
da componente lectiva previsto na redacção anterior ao
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo
regime que resulta da redacção deste decreto-lei, incluindo
o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do
1.º ciclo do ensino básico, continua aplicar-se o disposto
no seu artigo 18.º

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2015/02/ainda-o-artigo-79o/

20 comentários

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    • Fernanda on 25 de Fevereiro de 2015 at 0:19
    • Responder

    Boa noite.

    Para uma total e cabal compreensão da questão, preciso de saber o que significa isto:

    Artigo 13.º
    Salvaguarda da redução da componente lectiva
    “Até à completa transição….”
    Ou seja, quando acabou a “completa transição”?

    Isto porque numa minuta do SPRC aparece o seguinte:
    “Ou seja, na prática, todos os professores que completaram 50 ou 55 anos de idade entre os dias 20 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2011 (desde que contabilizem um mínimo de, respectivamente, 15 e 20 anos de serviço), têm direito,…”

    Só entre 20/01/2007 e 31708/2011 porquê? Quem fez 50 ou 55 anos após 2011 (e tendo já redução e 15/20 anos ou mais de serviço) já não tem direito a beneficiar? Pode esclarecer?

    Fernanda, Algarve

      • Nuno Coelho on 25 de Fevereiro de 2015 at 0:47
      • Responder

      Atenção que essa minuta que refere é de 2011, como pode verificar aqui http://profslusos.blogspot.pt/2011/10/artigo-79.html


    1. A completa transição termina quando todos os que tinham redução em 2007 fiquem todos com as 8 horas de redução.
      Essa minuta é antiga.

        • Fernanda on 25 de Fevereiro de 2015 at 13:23
        • Responder

        Boa tarde, Arlindo.

        Desculpe insistir, mas continuo sem perceber. Então vejamos.
        Em 2007, no ECD, lê-se no artigo 18º que há um período de transição. O Arlindo indica que esse período termina quando todos fiquem com 8 horas de redução. Então a situação tem que ser vista caso a caso?
        Por exemplo, eu tinha 2 horas de redução em 2007, 44 anos e 21 anos de serviço. Não tive a redução dos 50 anos, neste momento tenho 52 anos e 28 anos de serviço. Estou inserida, ainda, num “período de transição”? Tenho direito ou não?

        Obrigada.
        Fernanda, Algarve

        • Paula Moura on 26 de Fevereiro de 2015 at 1:07
        • Responder

        Não há uma minuta actualizada? Obrigada

      • Jose Cruz on 26 de Fevereiro de 2015 at 20:51
      • Responder

      Esse período de tempo, é o estritamente necessário para que os docentes que usufruiram de redução aos 45 ou 50 anos chegue ao próximo patamar de redução, respetivamente 50 ou 55 anos

    • maria on 25 de Fevereiro de 2015 at 0:44
    • Responder

    Solicitei a remontagem do meu tempo de serviço, dado que me descontaram 180 dias por doença. Ao entregar o requerimento na secretaria onde também mencionava o numero da informação e data da mesma ,informação essas das entidades competentes e que diz que a ausência por doença e equiparada a serviço efetivo, as chefe da secretaria respondeu me que ia enviar um oficio para a dgae a perguntar se podia ou não. Entretanto se me apetecer concorrer ,agora, faço -o com menos 180 dias.
    Mas os documentos emanados do ME não são para cumprir?

      • António on 25 de Fevereiro de 2015 at 9:55
      • Responder

      Este problema não tem a ver apenas com a atribuição ao docente de uma carga letiva de acordo com a sua idade e tempo de serviço.
      Caso os docentes façam valer os seus direitos em Tribunal o Ministério da Educação vai ter que ressarcir os professores das horas letivas excedentes ao longo dos anos em que lhes foi atribuída carga letiva superior aquela a que estariam obrigados. Estas Horas vão ter que ser pagas como Horas Extraordinárias acrescidas de Juros de Mora à Taxa Legal.
      Isto vai ser um problema sério para quem fez interpretações abusivas da Lei.

    • Susana on 25 de Fevereiro de 2015 at 14:15
    • Responder

    Arlindovsy gostaria de lhe pedir um esclarecimento, se for possível… em outubro de 2006 completei os 40 de idade e tinha o tempo de serviço necessário para beneficiar das duas horas de redução da componente letiva, as quais só poderiam ser aplicadas no ano letivo seguinte. Entretanto, em janeiro de 2007 saiu o DL que altera os critérios para a redução da mesma. Fui informada que já não poderia beneficiar da redução de horário. Aceitei, contrariada… Na sequência da questão que agora está em discussão, vim a saber que há colegas com a mesma idade que eu que estão a beneficiar da dita redução. Hoje, com 48 anos e sem qualquer redução, questiono: tenho andado a oferecer horas ao MEC? Se for o caso, vou recorrer e exigir o que é meu por direito. Muito grata pela informação (se ma poder prestar) e pelo serviço em prol da defesa da nossa classe. Bem haja.

      • Vitor Fernandes on 12 de Março de 2020 at 10:03
      • Responder

      Colega Susana, eu tenho a mesma idade e continuo a usufruir das 2 horas de redução. Foi algo adquirido que nunca lhe podiam retirar. Deve contestar e receber o que tem direito. Nós aos 55 anos teremos mais 2 horas de redução e aos sessenta mais 4 horas.
      Ao dispor

    • cenoura on 25 de Fevereiro de 2015 at 17:28
    • Responder

    Basta abanar a cenoura que lá vão todos atrás… Quem vai já a correr entregar requerimentos nas escolas vai assinar a sua sentença. O tema dos chumbos que agora começa a ser falado encaixa-se aqui na perfeição. Os docentes, todos lampeiros, vão pedir a redução, mas só se lhes é concedida redução de lecionação. As restantes horas (para prefazer as tão desejadas 40 horas semanais) serão preenchidas a dar apoio aos alunos repetentes.
    Não sei até que ponto é que esse trabalho é mais benéfico do que dar aulas…

      • Junior on 25 de Fevereiro de 2015 at 19:14
      • Responder

      Caro Cenoura não seja imbecil. É por existirem imbecis como Vª Exa. que as Leis não são cumpridas.

      O Arlindo fez muito bem em divulgar a resposta do Dr. Mário Pereira (ex-
      diretor-geral da DGAE) á Provedoria de Justiça. Desta forma, pois desta forma alertou
      centenas de docentes para a situação de um direito que lhes tem sido negado.

      O caso do artigo 79º do ECD é um caso paradigmático. A Lei é clara e não deixa margem para dúvidas.

      Face a esta situação de ilegalidade, os Docentes lesados, devem fazer valer os seus direitos através de uma exposição (não é necessário minutas para nada) à Direção do Agrupamento e, no caso, deste alerta não surtir efeito desejado devem avançar para Tribunal.

      Se a opção for a via judicial, importa sublinhar que os litígios emergentes de contrato de trabalho em funções públicas são da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

      É normal dizer que a via judicial “demora muito tempo”. Pois demora, mas é eficaz se conduzida com competência. Relativamente a esta morosidade é bom saber que, caso seja pedida indeminização, por excesso de horas lecionadas, estas serão pagas como horas extras acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos.

      Por fim, é bom ter presente que, o mecanismo consignado no ECD sobre redução da componente lectiva opera automaticamente, ou seja, não depende de requerimento do Docente. Significa isto que, caso o Docente tenha leccionado uma carga horária superior, tem direito a ser ressarcido das horas que leccionou a mais ao longo dos anos, acrescidas de juros de mora.

    • Jose Cruz on 26 de Fevereiro de 2015 at 1:05
    • Responder

    Estranho, que eu saiba a legislação é para ser interpretada num todo e não escamotear alineas, no Artº 79, é referido que o docente terá redução da componente letiva de
    a) 2 h aos 50 anos e 15 de serviço
    b) mais 2h (ou seja 4h) aos 55 anos e 20 de serviço
    c) mais 4h (ou seja 8h) aos 60 anos e 25 de serviço.

    O Artº 18, na sua norma transitória, nunca deixa passivel a interpretação de que quem já tem 2h de redução ao chegar aos 50 anos pode ter direito a mais 2 h, só terá esse direito aos chegar aos 55 anos. Será que estou errado??? Espero que sim, mas duvido muito

      • Maria on 26 de Fevereiro de 2015 at 15:36
      • Responder

      Eu também interpreto assim. Mas devo estar enganada…

      • Anónimo on 1 de Março de 2015 at 15:16
      • Responder

      Tenho resposta que refuta claramente essa interpretação, mas irei usá-la se for necessário e em momento oportuno.

    • maria on 5 de Março de 2015 at 17:49
    • Responder

    Gostaria de informar que na minha escola os artigos 79º, se convertem em tempos letivos diretos com alunos, pois a direção diz que são tempos de apoio específico, só que são apoios dentro e fora de aulas sempre diretamente com alunos.
    Gostaria de saber da legalidade deste procedimento, dado que o artigo 79º é para minimizar a carga letiva de quem tem mais idade.

      • Jose Cruz on 9 de Março de 2015 at 1:13
      • Responder

      As horas de 79º apenas podem ser ocupadas em apoio individual a alunos, clubes projetos, ou seja, qualquer outra atividade que promova a plena ocupação dos alunos. Em sala de aula, apoio a dois ou mais alunos, isso nunca

    • Ana Fernandes on 1 de Setembro de 2017 at 20:50
    • Responder

    Sou professora de educação especial neste momento com 18horas letivas e este ano no meu agrupamento dizem que assim tenho que cumprir 7 horas não letivas no estabelecimento nomeadamente em supervisão ao refeitório e outros. No anterior agrupamento tinha 4 h não letivas para atendimento à encarregados de educação e apoio à professores.
    A atual situação é aplicada desta forma?

    • Guiomar Marques on 26 de Setembro de 2020 at 0:25
    • Responder

    Sou professora de Português e no presente ano letivo passei a usufruir da redução de dois tempos letivos (artigo 79º). Nesses tempos irei ter aulas de PLNM com um aluno.
    Gosteria de saber se essas aulas fazem parte da componente letiva ou não letiva.
    Obrigada.

    • Luísa Alves on 2 de Janeiro de 2021 at 18:23
    • Responder

    Gostaria de saber se o artigo 79, só se aplica ao tempo de serviço no ensino público? É que eu tenho tempo no privado (2 anos), e assim já tinha os 15 anos?


  1. […] por diversas vezes falei nas diferentes interpretações do artigo 79.º. Aqui e […]

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