… de quem já foi selecionado em Setembro e ainda aguarda os bilhetes de ida para Timor?
Ou é mais um programa em que se vão fazer a seleção dos candidatos e depois não se enviam os docentes para lá?
Diário de Notícias (03-01-2015)
Comentário deixado aqui.
Estamos, hoje, a 1 de Janeiro de 2015.
No Verão de Portugal, foi aberto concurso (manifestação de interesse) pela DGAE, para as ex-Escolas de Referência de Timor Leste.
Após um demorado processo de entrevistas, há quatro (04) meses, foram publicadas as listas finais de colocação e de bolsa de recrutamento.
Após isso, as colegas foram destacadas, a receberem os seus vencimentos isentos de IRS e ficaram a aguardar, nas suas casas, em Portugal, o envio aqui de Timor Leste, das suas passagens aéreas.
Os bilhetes de avião, até à presente data, ainda não foram enviados às colegas! Ao que parece, nem sequer foi feito um concurso para o fornecimento dessas viagens.
Entretanto, trabalhou-se, aqui em Timor, a dobrar, desde Julho passado, tendo, muitas de nós, estado, até ao fim do ano, a acumular (sem se ganhar mais por isso…) duas turmas – uma de manhã, outra, de tarde!
Chegámos a Janeiro e já se vai ouvindo que as colegas que estão à espera do envio dos bilhetes em Portugal, só virão, daqui por alguns meses…
Ninguém põe ordem neste regabofe?
Afastou-se a XXXX mas nem a substituta, a XXX XXXX, regressa a Dili.
Decididamente, Isto está mesmo em roda livre.
Já não há respeito?
11 comentários
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É mesmo acertar na “mouche”!
Então, não havia este Protocolo, logo, as colegas que, em Portugal, há meses aguardam os bilhetes da viagens aéreas, já poderão partir.
Mas quando?
Ainda não foi feito o concurso para o fornecimento das viagens, ainda não há Orçamento Geral do Estado aprovado…
Já no ano passado, as colegas selecionadas em Janeiro aguardaram, até Maio, as passagens aéreas.
As colegas selecionadas no verão não estão destacadas, em casa e isentas de IRS. Estão nas escolas a cumprir as suas funções.
Guest, as colegas dos quadros selecionadas no verão estão destacadas, em casa a aguardar o envio de Timor Leste das suas passagens aéreas e estão a receber os vencimentos isentos de IRS. Não estão NADA nas escolas nem nos seus jardins de infância a cumprir quaisquer funções. Há cerca de 4 meses que nada fazem. Manda a verdade que se diga isto.
———- Mensagem encaminhada ———-
De: Janine Costa
Assunto:
Centros de Aprendizagem e Formação Escolar de Timor Leste –
Enquadramento jurídico do exercício de funções de todos os professores
portugueses afetos ao Projeto dos CAFE
Para:
Cc: Coordenadora Portuguesa
, “Antonieta Jesus (antonieta.jesus@gmail.com)”
Caros Docentes,
Foi celebrado no final do ano passado entre o
Ministério da Educação e Ciência de Portugal e o Ministério da Educação
de Timor-Leste um Protocolo de Cooperação relativo à Implementação e
Funcionamento do Projeto dos Centros de Aprendizagem
e Formação Escolar de Timor Leste (CAFE). Este projeto bilateral sucede
ao das “Escolas de Referência de Timor-Leste”, projeto no âmbito do
qual foram selecionados no passado mês de setembro.
Com este protocolo, e com a implementação a partir
deste ano do Projeto dos CAFE, é reforçada a vertente de formação de
docentes timorenses. Refira-se ainda que por via daquele protocolo foram
estipuladas novas responsabilidades às duas
partes signatárias, algumas das quais relativas aos docentes
portugueses afetos ao novo Projeto, designadamente em sede de direitos e
deveres.
Tendo em conta que por via
do novo protocolo e da abertura de mais dois estabelecimentos em
Viqueque e Ainaro ficarão também afetos ao Projeto docentes portugueses
sem vínculo à Administração Pública portuguesa,
este Ministério considerou imprescindível a uniformização do
enquadramento jurídico do exercício de funções de todos os professores
portugueses afetos ao Projeto dos CAFE.
Refira-se que esta decisão tem por objetivo
assegurar uma igualdade de tratamento a todos os docentes que exercem e
exercerão funções no Projeto, independentemente da respetiva natureza do
vínculo de Emprego Público, bem como nivelar as
condições de permanência de docentes a exercer funções em território
timorense, incluindo os que se encontram noutros projetos da cooperação
portuguesa.
Esta matéria tem vindo a ser alvo de análise
profunda por uma equipa de juristas deste Ministério há já alguns meses;
contudo, atendendo ao facto de só ser possível dar início aos
procedimentos inerentes ao estabelecimento do enquadramento
jurídico acima referido após a celebração do protocolo em apreço, só
agora se encontram reunidas as condições para serem efetuadas as
diligências necessárias à implementação da nova figura de afetação dos
docentes aos CAFE, a qual manterá todos os direitos
já conferidos aos docentes em exercício de funções no anterior projeto,
bem como melhorará algumas condições relacionadas com a afetação dos
professores ao Projeto dos CAFE, com vista a assegurar o pleno
desenvolvimento do mesmo, de forma mais eficaz e eficiente.
Com vista a prestar todas as informações inerentes
ao início de exercício de funções docentes no âmbito o Projeto dos CAFE,
terá lugar na Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência,
sito na Avenida 5 de Outubro, n.º 107, em Lisboa,
uma sessão de informação, de presença obrigatória, no próximo dia 23 de
janeiro, pelas 15h00, com todos os docentes. No decurso da reunião
serão prestados esclarecimentos julgados relevantes para a matéria em
apreço e será dado espaço aos docentes para a colocação
de questões e dúvidas.
Refira-se ainda que, atendendo ao facto de se
perspetivar uma alteração das condições de permanência e afetação dos
docentes, diferente da inicialmente apresentada por via da Manifestação
de Interesse no que se refere aos docentes vinculados,
será dada oportunidade e tempo necessários para refletir sobre essa
matéria.
Aproveito esta oportunidade para vos dar conhecimento do endereço eletrónico da Coordenadora Portuguesa do Projeto dos CAFE:
coordenadorcafe.pt@gmail.com.
Agradecendo antecipadamente a atenção dispensada a este assunto, queiram aceitar os meus mais cordiais cumprimentos,
Janine Costa
Diretora de Serviços
Direção de Serviços Coord. da Cooperação e Rel. Internacionais
Que mais nos vai acontecer?
Que malfeitorias nos estão a preparar?
Em 26 de janeiro de 2015, Coordenadora Portuguesa CAFE escreveu:
Caros professores,
Na sequência da reunião de sexta-feira, dia 23 de janeiro, em Lisboa, junto se remete:
§ Lei 13/2004, de 14 de abril, que estabelece o enquadramento jurídico do agente de cooperação;
§ Portaria 15/2013, de 15 de janeiro, sobre a avaliação do desempenho dos docentes agentes de cooperação;
§ Lei 35/2014, de 20 de junho, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na qual se chama especial atenção para os pontos 3. e 4. do artº 281º, Efeitos.
§ Transcrição das cláusulas do Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para a Implementação e Funcionamento dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar de Timor-Leste que dizem respeito diretamente aos docentes. De referir que na sequência da negociação do protocolo se ter prolongado além do expectável, não foi possível em tempo útil a concretização de todas as ações previstas na cláusula 7ª, acometidas à Equipa de Coordenação.
Transcrição das cláusulas do Protocolo acima referido que dizem respeito diretamente aos docentes:
Cláusula 4.ª
Responsabilidades do Ministério da Educação e Ciência de Portugal
1. O Ministério da Educação e Ciência de Portugal compromete-se a assegurar a colocação do pessoal docente português nos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar já criados, ou a criar durante a vigência do presente Protocolo, salvo para as disciplinas de Tétum e Religião e Moral, e em conformidade com o calendário escolar timorense.
2. O Ministério da Educação e Ciência de Portugal compromete-se a constituir uma bolsa anual de docentes, que permita a imediata substituição dos docentes em conformidade com o calendário escolar timorense, em caso de necessidade.
3. Nos termos do presente Protocolo o Ministério da Educação e Ciência de Portugal assume a responsabilidade pelas seguintes despesas:
a) Vencimentos do pessoal docente português, sendo no caso dos docentes integrados na carreira o montante correspondente à remuneração auferida pelo docente no respetivo lugar de origem e, no caso dos docentes não integrados na carreira, o montante correspondente ao índice atribuído ao primeiro escalão da carreira docente;
b) Seguros de vida e de assistência em viagem (saúde) do pessoal docente português;
c) Emissão de passaporte especial para o pessoal docente português a exercer funções no Centro de Aprendizagem e Formação Escolar da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.
Cláusula 5.ª
Responsabilidades do Ministério da Educação de Timor-Leste
1. O Ministério da Educação de Timor-Leste garante a abertura do subsequente ano escolar nos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, todos os anos, com pelo menos uma turma até ao 12.º ano de escolaridade.
2. Os Centros de Aprendizagem e Formação Escolar aplicam as melhores práticas educativas aos alunos e professores timorenses com base no currículo e nos manuais em vigor, em Língua Portuguesa, e dispõem de turmas, de um máximo de 30 alunos cada, quer na educação pré-escolar quer nos ensinos básico e secundário.
3. A dotação orçamental anual para funcionamento e gestão de cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar, bem como despesas conexas, é da responsabilidade do Ministério da Educação de Timor-Leste.
4. Nos termos do presente Protocolo, o Ministério da Educação de Timor-Leste assume a responsabilidade pelas seguintes despesas:
a) Construção ex-novo ou reabilitação de infraestruturas escolares e respetivo equipamento mobiliário destinados à criação dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar;
b) Despesas inerentes ao funcionamento de cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar, não só a nível pedagógico mas também técnico e logístico;
c) O pagamento do complemento de remuneração ao coordenador português da Equipa de Coordenação, no valor líquido de 3.500 dólares por mês;
d) Contratação do pessoal não docente, de segurança e limpeza dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar;
e) Manutenção dos edifícios escolares e dos edifícios sob a responsabilidade do Ministério da Educação de Timor-Leste para alojamento dos docentes portugueses, incluindo os combustíveis para geradores e viaturas;
f) Alimentação dos alunos;
g) Materiais de apoio (Manuais do Aluno e Guias do Professor).
5. O Ministério da Educação de Timor-Leste compromete-se igualmente a assegurar todas as despesas resultantes da colocação e permanência dos docentes portugueses em Timor-Leste, designadamente relativas a:
a) Uma viagem aérea de Portugal para Timor-Leste, no início do ano letivo e uma viagem aérea de Timor-Leste para Portugal, no final do ano letivo, conforme o calendário escolar timorense;
b) O pagamento do complemento de remuneração, no valor líquido de 1.000 dólares por mês em exercício de funções no Projeto dos CAFE, acrescidos de 100 dólares por cada ano de permanência consecutiva em Timor-Leste, até ao valor máximo líquido de 1.500 dólares, excluindo o período correspondente ao gozo de férias;
c) Aos coordenadores dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar acresce o pagamento no valor líquido de 1.000 dólares por mês ao complemento de remuneração mensal a que alude a alínea anterior;
d) O pagamento de um suplemento especial a cada docente português que inicie funções pela primeira vez no Projeto no valor líquido de 1.000 dólares, pago numa única prestação após a chegada a Timor-Leste no prazo máximo de dois meses;
e) O alojamento dos docentes portugueses em casas criadas ou reabilitadas para esse efeito e, caso não seja possível, o correspondente subsídio mensal líquido no valor de 500 dólares;
f) O alojamento dos docentes portugueses colocados em Díli em casas criadas ou reabilitadas para esse efeito e, caso não seja possível, o correspondente subsídio mensal líquido no valor de 600 dólares;
g) Transporte local do pessoal docente correspondente ao transporte diário da casa para a escola e da escola para casa, bem como uma deslocação mensal a Díli, ida e volta, para os docentes que se encontrem nos distritos fora de Díli;
h) Apoio administrativo e técnico à Equipa de Coordenação dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar.
6. O Ministério da Educação de Timor-Leste compromete-se ainda a diligenciar junto das autoridades indonésias a concessão de visto indonésio de múltiplas entradas aos docentes portugueses colocados no Centro de Aprendizagem e Formação Escolar da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.
Cláusula 6.ª
Equipa de Coordenação
1. Para dar cumprimento ao presente Protocolo, os Ministérios da Educação e Ciência de Portugal e da Educação de Timor-Leste acordam em constituir uma Equipa de Coordenação dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, composta por um coordenador timorense e um coordenador português, nos termos estabelecidos na cláusula 7.ª, responsável pela implementação e coordenação do Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar.
2. A Equipa de Coordenação será assistida por uma unidade de apoio administrativo.
Cláusula 7.ª
Competências da Equipa de Coordenação
1. Para efeitos do respetivo funcionamento, a Equipa de Coordenação do Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar é integrada no Ministério da Educação de Timor-Leste.
2. O Coordenador timorense do Projeto é nomeado pelo Ministro da Educação de Timor-Leste, com o acordo do Ministro da Educação e Ciência de Portugal.
3. O Coordenador português do Projeto é nomeado pelo Ministro da Educação e Ciência de Portugal, com o acordo do Ministro da Educação de Timor-Leste.
4. Os Coordenadores respondem perante os respetivos Ministérios, com o dever de informar a outra parte através dos seus Gabinetes.
5. À Equipa de Coordenação compete:
a) Garantir a coesão das boas práticas pedagógicas e administrativas em todos os Centros de Aprendizagem e Formação Escolar;
b) Movimentar a conta comum a todos os Centros de Aprendizagem e Formação Escolar;
c) Definir os critérios, participar na seleção e alocar o pessoal docente aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, de acordo com a conveniência do Projeto;
d) Propor ao Ministério da Educação e Ciência de Portugal a continuidade da afetação dos docentes, baseada na informação dos Coordenadores de cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar;
e) Definir os critérios de admissão, seleção e colocação anual dos candidatos à formação complementar;
f) Definir os critérios de seleção para os cargos de coordenação de cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar;
g) Designar os docentes portugueses responsáveis pela coordenação de cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar, em conformidade com os critérios estabelecidos nos termos da alínea anterior;
h) Reportar aos dois Ministérios situações de incumprimento ao Protocolo e seu anexo;
i) Apresentar anualmente o Relatório e Plano de Atividades, para validação dos Ministérios da Educação e Ciência de Portugal e da Educação de Timor-Leste.
6. Especificamente ao coordenador timorense compete:
a) Representar o Projeto dos CAFE junto das entidades timorenses;
b) Submeter as propostas de aprovação e de execução do orçamento anual do Projeto dos CAFE, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Ministério de Educação de Timor-Leste;
c) Participar na seleção do pessoal docente afeto ao Projeto;
d) Identificar as necessidades de formação do sistema educativo de Timor-Leste com vista ao cumprimento do estabelecido na cláusula 8ª;
e) Garantir o cumprimento do currículo nacional em Língua Portuguesa em todos os CAFE.
7. Especificamente ao coordenador português compete:
a) Garantir a ligação com as entidades portuguesas;
b) Garantir o acompanhamento pedagógico e científico dos docentes portugueses a exercer funções no Projeto;
c) Garantir o acompanhamento administrativo dos docentes portugueses a exercer funções no Projeto decorrente do vínculo jurídico com as entidades portuguesas.
8. A Equipa de Coordenação terá competências técnicas e experiência comprovada em administração escolar, apoio pedagógico e desenvolvimento curricular, bem como competências operacionais e logísticas de apoio aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar e aos docentes portugueses e timorenses neles colocados.
Cláusula 8.ª
Formação
1. No âmbito do desenvolvimento do Sistema de Educação e Ensino na República Democrática de Timor-Leste, os Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, sob a orientação da Equipa de Coordenação, apoiam o desenvolvimento de:
a) Um período de estágio integrado na formação inicial de pessoal docente timorense;
b) Um período de formação complementar, após conclusão da formação inicial, do pessoal docente timorense;
c) Ações de formação e capacitação pontuais em matéria de formação de professores e de quadros da administração e gestão escolar timorenses, desenvolvidas junto das escolas do sistema de ensino de Timor-Leste, em articulação com a entidade timorense responsável pela formação contínua de docentes e profissionais da educação.
2. Os Centros de Aprendizagem e Formação Escolar disponibilizam-se para pontualmente apoiar a formação contínua de docentes nos termos a estabelecer entre as Partes.
Cláusula 9ª
Pessoal docente
1. O quadro do pessoal docente dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar será inicialmente composto por pessoal docente português colocado pelo Ministério da Educação e Ciência de Portugal em cada ano letivo timorense, conforme o disposto na cláusula 4.ª, sendo substituído gradualmente, por pelo menos dois professores timorenses em cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar por ano letivo.
2. A lecionação do currículo em vigor nos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar é feita em Língua Portuguesa.
3. A lecionação das disciplinas de Tétum e de Religião e Moral é da responsabilidade do pessoal docente timorense.
4. As Partes signatárias do presente Protocolo acordam em celebrar um contrato com o pessoal docente português, relativo ao exercício de funções docentes em Timor-Leste.
5. A substituição gradual do pessoal docente português será preferencialmente efetuada por docentes timorenses que tenham realizado um período de estágio integrado na formação inicial ou um período de formação complementar nos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, de acordo com as necessidades do Projeto e com as decisões tomadas por consenso entre os dois Ministérios.
6. A Coordenação de cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar é constituída inicialmente por pessoal docente português, devendo este ser gradualmente substituído por docentes timorenses que tenham recebido formação para o efeito.
Cláusula 10.ª
Competência do pessoal docente português
1. Os docentes portugueses referidos nas cláusulas 4.ª e 9.ª são responsáveis:
a) Pelo ensino dos alunos, em Língua Portuguesa, com base nos currículos e manuais oficiais em vigor em Timor-Leste, salvo para as disciplinas de Tétum e de Religião e Moral;
b) Pelas ações de formação previstas no n.º 1 da cláusula 8.ª do presente Protocolo.
2. Os docentes portugueses que exerçam funções de Coordenação dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar são ainda responsáveis pela gestão administrativa e orçamental corrente dos mesmos.
Com os melhores cumprimentos,
Ana Bessa
Coordenadora Portuguesa dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE)
Caros professores,
Venho dar-vos conta do andamento
do processo relativo ao novo enquadramento jurídico dos docentes portugueses a
afetar ao Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE), em
Timor-Leste.
Tal como é do vosso conhecimento,
os docentes interessados integrarão o Projeto dos CAFE como agentes de
cooperação, o que exigirá a celebração de um contrato e um pedido de licença
sem remuneração fundado em circunstâncias de interesse público.
O “interesse público” neste
pedido especial oferece aos docentes vinculados a possibilidade de garantir,
entre outros: a contagem do tempo de serviço, o direito ao lugar no quadro de origem
e o direito à avaliação do desempenho docente.
Minuta do contrato
Neste momento aguardam-se ainda
as últimas validações da minuta do contrato. Logo que esse processo esteja
concluído (estima-se, na próxima semana), será levado ao vosso conhecimento
para análise.
Será também dado um prazo de
alguns dias para confirmarem se pretendem ou se não aceitar as novas condições
contratuais.
Tomada de decisão
A decisão final – seja qual for –
terá de ser comunicada através do preenchimento da “declaração de
disponibilidade”, a ser remetida em simultâneo com a minuta de contrato.
Os docentes que não pretenderem
ingressar o Projeto dos CAFE através do novo enquadramento jurídico, continuam
no lugar de origem, ficando desvinculados do processo.
Os docentes que estiverem
disponíveis para assinar o contrato (que terá a validade até 31 de dezembro de
2015) têm também de manifestar essa intenção.
Aos docentes que pretenderem
aceitar as condições de contrato e integrar o corpo de docentes do Projeto dos
CAFE será enviada a minuta do pedido de licença sem remuneração, com as
respetivas instruções.
Espera-se que até ao final do mês
de fevereiro estejam reunidas todas as condições que permitam aos docentes
interessados a assinatura do novo contrato.
Cronograma de desenvolvimento do processo
De 9 a 17 de
fevereiro
Validação
final das minutas de contrato
De 18 a 22
de fevereiro
Envio da
minuta dos contratos aos docentes
Até 23 de
fevereiro
Resposta
final dos docentes
De 24 a 25
de fevereiro
Pedido de licença
sem remuneração
27 de
fevereiro
Início da
assinatura dos contratos
(Portugal e
Timor-Leste)
A partir de
01 de março
Partida dos
novos docentes para Timor-Leste
Com os melhores cumprimentos,
Ana Bessa
Coordenadora Portuguesa dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE)
E quanto às “viagens”…bem, o que dizer?
O que melhor se pode dizer é que, até ao final desta semana, não havia quaisquer passagens aéreas emitidas!
E já se vai no 6º. mês após as colocações…
Ninguém se manifesta acerca disto?!
Os dinheiros publicos em Portugal servem agora (também) para pagar viagens para a Ana Bessa e colega Jurista virem a Timor passear…organizou-se uma reunião (na EPD de
Díli.. (??) para nos esclarecerem mas nem elas aparentam estar esclarecidas do
que vieram cá fazer.
Afinal, é para ficarmos até dezembro? ou então, é para irmos embora já? ou então, vai-se só no final da mobilidade? Não sabem e depois esclarecem.
Disseram que vai haver uma entidade que nos vai pagar o salário em Portugal, mas não sabem qual. Não sabem? depois esclarecem…
A Ana Bessa disse na reunião em Portugal que em principios de março estão cá os professores.
A Antonieta diz que não há ida antes de junho. Não se entendem por nada.
Entretanto, o contrato com o seguro vai acabar, e lá vamos nós para o mesmo… (mas onde é que já vimos este filme?)
Sem seguro não há professores novos e sem professores novos é acumular… agora não é acumulação mas “desdobramento”. (soa a fantasia tropical…)
O orçamento geral do Estado “sidauk aprova” e não há dinheiro. (onde é que já vi este filme?) Recebemos lá para abril. Há coisas que não mudam…
Entretanto, alguns Coordenadores andam com o rabinho entre as pernas. É consenso geral que se vislumbram até raros rasgos de humanidade entre alguns destes e os seus professores.
Diz que andam com medo do temporal previsto que se avizinha. Pudera, não os
censuro…mas lá está, andaram a brincar com o fogo, e já a minha avó dizia: “Quem
brinca com o fogo, faz xixi na cama!”.
E sim, muito lençol de vai molhar e colchão será posto a secar.
É tarde para eles!
Azar.
Se é Timor quem paga…não haverá dinheiro para as professoras novas virem a partir de 01 de Março… A Antonieta deve ter razão – não haverá ida antes de Junho.
Orçamento, la hia…
http://www.timorhauniandoben.com/2015/02/governo-timorense-remete-ensino-do.html?spref=fb