Para Ajudar Nas Escolhas

Todos os anos costumo dar algumas orientações que devem ter em conta na fase de manifestação de preferências, este ano não será diferente:

 

O ano passado nas listas de 12 de Setembro foram colocados 5800 docentes em contratação. Os grupos com mais colocações foram a Educação Especial 1 (890 colocações), a Educação Física do 3º ciclo (561) e o Primeiro Ciclo (520).

  • No Concurso Externo Extraordinário vão entrar para estes grupos 103 contratados para a Educação Especial 1, 154 para Educação Física e 169 para o Primeiro Ciclo. Pela lógica bastava subtrair os que entram agora no CEE com os colocados no concurso de contratação do ano passado para sabermos aproximadamente quantos contratados podem ficar colocados pela DGAE logo no final de Agosto. Se subtrairmos as 5800 colocações do ano passado aos 1954 docentes que vão entrar no quadro sobrariam 3846 colocações em final de Agosto. Mas não podemos fazer as contas desta forma porque existem novas variáveis para este ano.
  • Pela primeira vez será permitido que os docentes dos quadros manifestem preferências na Mobilidade Interna para outros grupos de recrutamento para os quais possuam qualificações profissionais. E os grupos com mais docentes dos quadros que têm qualificação profissional para outro grupo são precisamente para a Educação Especial 1 e o Primeiro Ciclo. Assim, estes grupos que costumam ter mais docentes contratados poderão ter as vagas ocupadas por docentes dos quadros que pretendem mudar de grupo de recrutamento.
  • A terceira variável é que foi alargado o número de escolas que vão fazer a contratação direta e por conseguinte não é possível que os contratados concorram a estas escolas na aplicação que abriu hoje. Em alguns concelhos já não vai haver colocações de contratados pela DGAE visto que todas as escolas desse concelho passaram a ser TEIP ou têm autonomia. No caso que conheço melhor (Vila do Conde) ainda o ano passado foi possível manifestar preferências por 6 escolas/agrupamentos e este ano apenas é possível para duas, fruto de 2 agregações e da passagem de 2 escolas para contrato de autonomia.

 

Estas três variáveis são as que vão reduzir consideravelmente para 2014/2015 o número de colocações pela DGAE, no entanto existem outras variáveis que podem equilibrar esta redução mas que nunca serão em número suficiente para impedir a redução das colocações para 2014/2015. As aposentações que são reduzidas e as rescisões amigáveis que são em número inferior ao esperado.

Como este ano não há a obrigação de se manifestar preferência por um número mínimo de QZP os docentes que se encontram em “segundo plano” na lista de ordenação podem ter mais sorte numa colocação do que se existisse a obrigação de se concorrer a 2 QZP. Os mais graduados não vão certamente arriscar ficar colocados longe e essa decisão pode comprometer uma colocação sua em 2014/2015.

Existe também uma alteração no diploma de concursos que passa a considerar horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar. Ou seja, todos os horários pedidos a partir de 15 de Setembro de 2014 devem ser todos considerados temporários (apesar de poderem ser até 31 de Agosto).

Deixo apenas um alerta aos docentes que estão há pelo menos 4 anos colocados em horário, anual, completo e consecutivo, se quiserem ter a certeza que vão cumprir o 5º contrato anual, completo e consecutivo devem arriscar tudo para isso, caso contrário podem vir a interromper o ciclo desses contratos que vos permitiria dar um vínculo em 2015/2016.

Aos restantes, arrisquem até onde acharem que podem trabalhar em função do número de horas a que se candidatam.

Já sabem que este ano as penalizações pela não aceitação de uma colocação impede-vos de celebrar qualquer tipo de contrato com o MEC este ano letivo.

 

 

 

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48 comentários

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    • azores on 28 de Julho de 2014 at 19:09
    • Responder

    Boa tarde Arlindo quando referes a terceira variável em que os professores contratados não podem manifestar preferência para as escolas teip e autonomia nesta fase , o mesmo não acontece aos professores do quadro? Nem aos novos vinculados?


    1. Exato.

        • carla on 28 de Julho de 2014 at 19:52
        • Responder

        Arlindo, posso rescindir o 1º contrato no período experimental sem penalização, pois aqui aplica-se as regras do código de trabalho?

    • Carla on 28 de Julho de 2014 at 19:10
    • Responder

    Então se for colocada num horário incompleto já não posso desistir para concorrer a um horário TEIP?


  1. Arlindo para quando a Mobilidade Interna?


  2. Afinal quem vai poder concorrer às escolas TEIP e com Autonomia? E estas com horários completos….

      • Maria on 30 de Julho de 2014 at 10:53
      • Responder

      Os docentes do quadro.

    • Alex on 28 de Julho de 2014 at 20:11
    • Responder

    E as renovaçoes…depois de tudo isso… uma pergunta que me parece pertinente… a situaçao do contrato anual impede ou nao de docentes colocados depois do tempo previsto para o inicio das aulas sejam reconduzidos?


  3. Isso do “consecutivo” é uma interpretação do MEC ou a lei já previa essa situação? Será que a lei agora dispõe retroativamente?


  4. Relativamente à não aceitação surge-me uma dúvida. Considerando a seguinte situação:candidato opositor à CI e à bolsa de CE, supondo que fica colocado na contratação inicial com horário incompleto, sendo posteriormente seleccionado para um horário de CE incompatível com o horário já aceite, o que acontece, uma vez que estará impossibilitado de aceitar o segundo horário (horário da CE)?


  5. Afinal podemos ou não denunciar um primeiro contrato? Ou seja, caso consigamos colocação em Contratação Inicial, podemos denunciar para aceitar uma Oferta de Escola?

    • Joana on 28 de Julho de 2014 at 21:59
    • Responder

    Boa noite!Gostaria que o Arlindo ou outro colega também bastante elucidado me esclarecesse o seguinte: durante os últimos 4 anos fui colocada no mesmo grupo de recrutamento em horário completo e anual, os três primeiros anos foram de 1 de setembro a 31 de agosto, todavia no último ano fiquei colocada na 2ª bolsa de recrutamento. Esta situação corresponde a 4 anos consecutivos com horário completo e anual? Pergunto isto porque li há uns meses atrás que o termo “consecutivo” aplicado a contratos de trabalho dá margem para que o novo contrato seja celebrado 90 dias após a cessaçao do último contrato. Qual o vosso entendimento?

    • incorporeo on 28 de Julho de 2014 at 22:11
    • Responder

    “Em alguns Concelhos já não vão haver colocações de contratados pela DGAE visto que todas as escolas desse Concelho passaram a ser TEIP ou têm autonomia.”

    Bem, mas a plataforma onde as escolas vão colocar o aviso das suas necessidades pontuais será onde?

    Para os organismos do Estado, existe a BEP (Bolsa de Emprego Público) onde todos os concursos públicos são aí colocados, mesmo contratos a termo indefinido.

    No caso específico da contratação pontual de docentes, espero que a plataforma se mantenha a mesma, mesmo em escolas com contrato de autonomia (A plataforma da DGAE – SIGRHE tem sido uma ferramenta excelente) .

    Se não se utilizar nenhuma das plataformas ( a BEP ou a SIGRHE) e as escolas optarem pela mera publicitação nos meios de comunicação locais, incluindo a página da Escola, é um retrocesso tecnológico. (Pode ser que esteja enganado, pois só uso a SIGRHE para concursos internos)

    Espero estar a conjecturar mal e afinal as contratações para necessidades pontuais em escolas TEIP ou com contrato de autonomia serem em plataforma centralizada. Desconheço.
    Mas se assim não for, será um absurdo!

    Alguém me pode esclarecer?

    • Shakti on 28 de Julho de 2014 at 22:15
    • Responder

    Arlindo tenho uma dúvida

    No manual de aplicação está escrito
    “Podem manifestar preferências para este concurso os candidatos das tipologias a seguir indicadas, que
    tenham sido opositores ao concurso para suprimento das necessidades temporárias:
    · «LSVLD» – docente em licença sem vencimento de longa duração;
    · «Externo» – candidatos não colocados no concurso externo 2013/2014.”

    Ora, quem teve colocação anual (da primeira bolsa) e que está em condições de entrar no CEE não manifesta preferências agora ??

    Fiquei baralhada quando li isto…

    Desde já o meu obrigada

    • Ana Guedes on 28 de Julho de 2014 at 22:29
    • Responder

    Tenho a mesma dúvida da colega anterior: quem estiver em situação de vincular deve aguardar a saída dos resultados do CEE antes de manifestar quaisquer preferências?

    • Shakti on 28 de Julho de 2014 at 22:36
    • Responder

    A questão nem é quem está em condições de entrar no CEE, mas sim, quem teve colocação (anual ou temporária) no concurso de 2013/2014…

    Manifesta ou não preferências ?

    Esstou mesmo baralhada…

      • Shakti on 29 de Julho de 2014 at 16:10
      • Responder

      Já liguei para o CAT.
      A manifestação é para todos os contratatos , a lista do CEE está para sair em breve e quem ficar sai desta manifestação e manifesta novamente patra o CEE pois pode concorrer a TEIP e Autonomia… Resumindo manifesta-se preferências duas vezes… A senhora até disse para msnifestarmos para este concurso só lá mais para o final da semana pois assim talvez tão tivesse o trabalho a dobrar.
      Boa sorte a todos !

    • maria on 28 de Julho de 2014 at 22:38
    • Responder

    O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação
    é considerado, para todos os efeitos legais, como
    não aceitação da colocação e determina a:
    a) Anulação da colocação obtida;
    b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de
    carreira com vista à demissão ou despedimento;
    c) Impossibilidade de os docentes não integrados na
    carreira serem colocados em exercício de funções docentes
    nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados
    no presente diploma.~

    Isto não implica que aceite o contrato num dia e o rescinda no dia seguinte. Sem qualquer penalização, desde que seja no primeiro mês, período experimental.


  6. Há no entanto outra variável em jogo, embora reconheça que os efeitos são reduzidos, não nos podemos esquecer que alguns novos vinculados, têm mais de 50 anos, 20 anos de serviço e consequentemente menos duas horas lectivas no horário.

      • mariamorais on 29 de Julho de 2014 at 16:16
      • Responder

      Essa questão não se coloca uma vez que, neste momento, qualquer professor contratado com 50 anos de idade e 20 anos de serviço, já usufrui dessa redução. Falo pela minha experiência, pois como possuo 23 anos de serviço e 52 anos de idade, beneficio já há 2 anos da redução da componente letiva


  7. Aqui vai a lei Período experimental e denúncia de contrato

    Decreto-Lei n.º 132/2012
    de 27 de junho

    Artigo 44.º
    Período experimental e denúncia de contrato
    1 — O período experimental decorre na execução do
    contrato de trabalho da primeira colocação, celebrado no
    ano escolar.
    2 — Ao período experimental aplica -se o regime da lei
    geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.
    3 — A denúncia do contrato pelo candidato no decurso
    do período experimental impede o seu regresso à reserva de
    recrutamento, bem como outra colocação no mesmo agrupa-
    mento de escolas ou escola não agrupada nesse ano escolar.
    4 — A denúncia do contrato pelo candidato fora do
    período experimental impede a celebração de qualquer
    outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo
    ano escolar.

    Decreto-Lei n.º 83-A/2014
    de 23 de maio

    Artigo 44.º
    […]
    1 — O período experimental é cumprido no primeiro
    contrato celebrado em cada ano escolar.
    2 — […].
    3 — […].
    4 — […].
    5 — Ao período experimental não é aplicado o dis-
    posto no artigo 288.º do Regime do Contrato de Traba-
    lho em Funções Públicas.»

    Artigo 288.º
    Não produção de efeitos da declaração de cessação do contrato
    1 — A declaração de cessação do contrato por iniciativa
    do trabalhador, tanto por resolução como por denúncia,
    pode por este ser revogada por qualquer forma até ao
    7.º dia seguinte à data em que chega ao poder da entidade
    empregadora pública.
    2 — No caso de não ser possível assegurar a recepção
    da comunicação prevista no número anterior, o trabalhador
    deve remetê -la à entidade empregadora pública, por carta
    registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente
    ao fim desse prazo.
    3 — A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em
    simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar
    ou puser por qualquer forma à disposição da entidade
    empregadora pública, na totalidade, o valor das compen-
    sações pecuniárias eventualmente pagas em consequência
    da cessação do contrato.
    4 — Para a cessação do vínculo, a entidade empre-
    gadora pública pode exigir que os documentos de onde
    conste a declaração prevista no n.º 1 do artigo 281.º e o
    aviso prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 286.º tenham
    a assinatura do trabalhador objecto de reconhecimento
    notarial presencial.

      • carla on 29 de Julho de 2014 at 1:32
      • Responder

      Então podemos denunciar no período experimental o 1 contrato


  8. E quem já completou os 5 anos seguidos este ano???

    • Judite R. on 29 de Julho de 2014 at 1:06
    • Responder

    Sou professora do QE do 1ºciclo e foi-me dito que devo concorrer à MI por não ter horário. No meu lugar vai ficar um colega do QA do 2ºciclo, que também tem habilitação para o 1º ciclo e graduação superior à minha. Será legal ser ultrapassada por um colega QA de outro grupo de recrutamento?


    1. Creio que é uma questão que não se deveria colocar pois quando não há horário num determinado grupo de recrutamento, e neste caso parece ser de alguém respeitante ao 2º ciclo, o procedimento a seguir deveria ser o de enviar esse docente para a MI e não aquele que pertence ao grupo de recrutamento onde existe horário, independentemente da graduação (a graduação deve fazer-se dentro do grupo de recrutamento a que pertence e não em todos os que poderia pertencer). A ser assim estaríamos perante algo bastante divergente da interpretação daquilo que se pretende e que se refere ao facto de, pela primeira vez ser permitido que os docentes dos quadros manifestem preferências na Mobilidade Interna para outros grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação profissional. É isto que é diferente este ano letivo pois passa a existir a possibilidade de CONCORRER a a mais que um grupo de recrutamento para o qual se possui habilitação profissional. E quando se fala em Concorrer a outro grupo de recrutamento que não aquele em que se encontra provido, isso significa, a meu ver, que quem tem de ir para a mobilidade é quem não tem horário no seu grupo de recrutamento e não aquele que o tem. De referir que a pretensão do MEC é que se contrate o menos possível e nesse sentido permite que dentro de um agrupamento possa haver, por exemplo, docentes do 2º ciclo (com habilitação profissional para o 1º ciclo) a lecionarem ao 1º ciclo mas para que isso aconteça é porque já não existem docentes do 1º ciclo no agrupamento para preencherem esses horários.

      Contudo, e para que isto não se torne regra é necessário que sejam questionadas as entidades competentes pelo que sugiro que esta questão seja colocada, por escrito, à DGAE.

      • Maria on 30 de Julho de 2014 at 10:58
      • Responder

      Se tem graduação superior à sua é legal. É a graduação que dita quem é obrigado a concorrer, a lei é muito clara.


  9. Olá Arlindo.
    Será que me poderia informar se há alguma limitação ao facto de eu concorrer para uma mesma preferência 1.º para horários anuais e depois para horários anuais e temporários? Eu queria garantir que 1.º seria colocada num anual e só depois no temporário. E ao ser possível, gasto 1 opção das 100 que tenho nos Agrupamentos de escola, por exemplo, ou gasto 2?
    Muito obrigada pela atenção.

    • bobito on 29 de Julho de 2014 at 11:50
    • Responder

    Continuo com dúvidas relativamente ao período experimental. E se o candidato quiser completar horário? Ex:1ª colocação 11 horas, 2da colocação 6 horas. Entretanto surge possibilidade de horário compatível com +11h (=22h)pode denunciar o horário das 6horas?
    Será que o colega Arlindo sabe? É que a 1ª conjugação daria, no máximo, 17 horas.


  10. Tenho a mesma dúvida do MIUM,na minha situação devo arrumar por aqui os concursos,tenho 13 anos de serviço e vejo.me a ser ultrapassada por todo o tipo de situações e eu contínuo na rua.Agora com a mudança dos horários anuais a temporários acabou mesmo.Tenho duas crianças em idade escolar e não vou arriscar um mês em cada porto, dado que se um horário a partir do dia 16 de Setembro tanto pode ser de um mês como até 31 de agosto,isto é visivelmente um tiro no escuro e os meus filhos não são feitos de trapos.Para além do arrendamento das casas e tudo mais…não dá!Até aqui era opção minha concorrer só a anuais,ir,instalar e trabalhar,mas assim é impossível!

    • meiaonca on 29 de Julho de 2014 at 13:40
    • Responder

    Arlindo, em que diploma posso encontrar a definição do que se considera um horário anual e temporário? É que em função do que aqui expôs está criado um dos maiores mecanismos de arbitrariedade de sempre da história dos concursos.

      • meiaonca on 29 de Julho de 2014 at 13:44
      • Responder

      Encontrei, fica aqui para quem quiser, artigo 9:

      file:///C:/Users/Nuno/Downloads/Decreto-Lei%20n.%20%C2%BA%20132%252F2012%252C%20na%20reda%C3%A7%C3%A3o%20conferida%20pelo%20DL%20n.%C2%BA%2083-A%252F2014%252C%20de%2023%20de%20maio.pdf


  11. Para a Judite
    Sim é possível!!! INFELIZMENTE neste país de atrasados mentais qualquer um pode ser professor do 1º ciclo!!

    • joão on 29 de Julho de 2014 at 14:34
    • Responder

    A questão dos contratos anuais, completos, seguidos… eu tenho 7, em dois grupos de recrutamento. Para o próximo ano letivo, mesmo que não obtenha colocação, estou na 1.ª prioridade à mesma, Arlindo? Obrigado.


    1. Não.

        • Tété on 30 de Julho de 2014 at 10:30
        • Responder

        Bom dia, gostaria de saber se com 13 anos de serviço completos anuais e consecutivos em 2 grupos de recrutamento e não ficando colocada este ano letivo a 1 de setembro deixo de reunir os critérios para a vinculação?

        • joão on 30 de Julho de 2014 at 11:31
        • Responder

        Arlindo, achas que a FNE vai conseguir nos próximos tempos, propor a alteração deste pequeno pormenor, mas enorme injustiça : “MESMO GRUPO DE RECRUTAMENTO” ?
        Para quem já serve o sistema há bem mais anos que os 4, 5 contratos, anuais, completos e seguidos, mas porque não foi sempre no mesmo grupo, se vê impedido de estar na 1.º prioridade, isto é uma enorme injustiça, não concordas’
        No privado, não são 3 anos de contrato, no máximo, independentemente das funções que se presta, terás, a seguir que passar ao quadro?
        Não achas que esta questão do mesmo grupo de recrutamento, é uma falásia, uma ilegalidade? Sabes se a FNE, já avançou com alguma ação em tribunal, devido a esta questão?

        Obrigado Arlindo,

        Bem ajas, pelo trabalho que realizas em prol da educação e dos professores em Portugal,


  12. Boa tarde alguém me sabe dizer se professores do quadro sem componente letiva poderão, de alguma forma candidatar-se, ou ocupar, lugares em escolas TEIP ou com autonomia?


    1. Sim, os docentes do quadro podem concorrer às escolas TEIP e com autonomia.


      1. Obrigada MJT, já agora sabe dizer-me em que concurso será no próximo de mobilidade especial? Sou qzp e fiquei em horário zero no ano letivo anterior, no qual prestei serviço na minha escola de colocação nos últimos anos, que é uma escola com autonomia… Obrigada

          • MJT on 29 de Julho de 2014 at 21:28

          Quem é QZP e não tem horário para o próximo ano letivo tem que concorrer à MI. Contudo para que este concurso decorra têm que sair primeiro as listas do CEE pois os docentes que ficarem colocados neste concurso terão de concorrer à MI.

    • lmcaet on 30 de Julho de 2014 at 0:49
    • Responder

    Uma dúvida. Sou contratado, com 7 anos consecutivos de horários completos e anuais. Este ano letivo também, mas a escola onde fiquei colocado celebrou durante o ano um contrato de autonomia com o Ministério. Como passou a ser uma escola autónoma, já não posso sequer inserir o seu código nesta manifestação de preferências. A escola pode-me renovar o contrato se quiser? Obrigado pelos esclarecimentos.

      • Maria on 30 de Julho de 2014 at 11:01
      • Responder

      Desde que não haja um docente do quadro interessado nesse horário. Se houver e concorrer para essa escola, não poderá haver renovação.


      1. Então mas estes horários (TEIPs e autónomas) não irão este ano pela 1ª vez para a tal recém-criada Bolsa de Contratação de Escola?
        Não é nessa Bolsa que serão seleccionados os contratados, pela lista que será formada?
        Como será criada esta bolsa, já agora? Noutro concurso à parte deste, o de manifestação de preferências?

          • Maria on 30 de Julho de 2014 at 13:56

          A bolsa será criada à parte, e terá que manifestar a sua disponibilidade junto de cada uma das escolas que pretender. Esta bolsa destina-se a cobrir necessidades que ocorram ao longo do ano letivo.
          Só e só se não houver docentes do quadro interessados nessas escolas é que se passará à contratação. O pressuposto é de que a autonomia não pode lesar os recursos já existentes no Ministério, a ordem é aproveitar todos os docentes.


  13. Tenho uma dúvida. Se a partir de 15 de setembro os horários passam todos a temporários, isso quer dizer que para essa situação apenas os códigos que selecionei como sendo “Contratos de duração anual e contratos de duração temporária” é que vão ser tidos em conta? Isto é, os “Contratos de duração anual” já não são considerados?

      • manuela on 1 de Agosto de 2014 at 9:39
      • Responder

      Pois…continua a ser a dúvida de muita gente …mas ainda ninguém soube responder com toda a certeza! Li aqui algures que uma colega telefonou para o CAT e que lhe responderam que não é assim…qualquer horário que surja depois será considerado anual…será, Arlindo? ( neste momento esta é uma das dúvidas que urge esclarecer)

    • cris on 1 de Agosto de 2014 at 20:40
    • Responder

    Quando é que essa dúvida é esclarecida de forma inequívoca?


  14. “Existe também uma alteração no diploma de concursos que passa a considerar horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar. Ou seja, todos os horários pedidos a partir de 17 de Setembro de 2015 devem restar apenas horários temporários para colocação (apesar de poderem ser até 31 de Agosto).”

    Arlindo, por favor, explique-me como é que um horário anual é temporário… O que eu entendi do n.º 11 do ponto 9 do 132 alterado pelo 83 é que todos os horários que aparecessem depois do início das aulas e que terminassem a 31 de agosto seriam anuais. Os temporários, que aliás nem aparecem mencionados neste ponto 11, são os que terminam antes, por exemplo as substituições. Assim, ficariam protegidos aqueles candidatos que ficam colocados efetivamente em horários que são para todo o ano mas que só aparecem após o início do ano letivo que, embora sejam cada vez em menor número, ainda existem ou os horários que são alvo de rescisão logo na 1º ou 2º semana de aulas…
    Pelo que compreendo do seu comentário, todos os horários que surjam a partir do dia 17 de setembro e com término a 31 de agosto são temporários, ora a minha interpretação é exatamente oposta: desde que terminem a 31 de agosto são anuais… calculo é que a grande maioria dos horários que surjam após o início das aulas vejam o seu término antes de 31 de agosto, logo que o docente não seja necessário…

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