Anual vs Temporário

Lembram-se do que o MEC fez com as contratações de escola, não se lembram?

 

Sou professora contratada do grupo 500 e gostaria que me esclarecesse, se possível, uma dúvida que tenho relativa ao Dec. Lei n.º 83-A/2014, que procede à alteração do Dec. Lei n.º 132/2012, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação e Ciência:

– no artigo 9º, ponto 11 é definido horário anual:

“11 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.”

Esta definição significa que todos os horários que surjam em bolsa de recrutamento depois de 17 de setembro (último dia estabelecido para início das aulas em 2014/2015) serão considerados horários temporários, mesmo que tenham duração até 31 de agosto de 2015?

 

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30 comentários

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    • fred on 28 de Julho de 2014 at 13:28
    • Responder

    Por ter levado esta questão à letra, este ano tramei-me!! Fiquei colocado num horário temporário (1 mês), renovado 5 vezes, e entretanto outros colegas menos graduados ficaram com horários completos anuais nas RR seguintes. A dúvida persiste, mas uma coisa eu aprendi: horários temporários, nunca mais!! Já somos considerados “lixo”, não façamos mais por isso!! Se o MEC quer colocar temporariamente professores, que crie uma bolsa a quem pague para estar ao serviço quando for necessário.

    • Diana Moreira on 28 de Julho de 2014 at 13:35
    • Responder

    Também tenho esta dúvida!!!

    • NICI on 28 de Julho de 2014 at 13:50
    • Responder

    Boa tarde Arindo! Então significa que as renovações vão ser feitas pelo antigo dec-lei 132/2012? É que por este ponto de vista essa história de poder renovar só quem entrou até ao 1º dia de aulas (17 de setembro) é só para o ano letivo 2014/2015…por esse ponto de vista, as renovações são válidas para quem entrou em CE, CI e RR, visto que se reportam a quem entrou no ano letivo 2013/2014! Ou estou a ver mal?

    • miguel on 28 de Julho de 2014 at 14:18
    • Responder

    Olá Arlindo! No caso de um contratado que assinalou a opção para renovar contrato numa escola com contrato de autonomia, esse candidato pode ser reconduzido automaticamente, caso estejam reunidas as condições para tal? Ou todos os horários dessa escola terão de ser colocados em bolsa de contratação de escola? Obrigado

    • Correia on 28 de Julho de 2014 at 14:49
    • Responder

    DL 83 – A/2014
    Reserva de recrutamento
    Artigo 36.º
    Constituição de reserva
    1 — Os candidatos indicados na alínea a) do n.º 1 do
    artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva
    de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades
    transitórias, em horários temporários surgidos após a contratação
    inicial.

    • MIMAR on 28 de Julho de 2014 at 17:36
    • Responder

    Então agora todos os horários que surjam a partir de 17 são temporários, certo? Quer isso dizer que se só colocarmos horários anuais e não entrarmos até 17 de Setembro (o ano passado foi a 1ª bolsa) já não somos colocados, é isso?


  1. Eu já li várias vezes o DL 83 -A/2014 e fiquei com a mesma interpretação do MIMAR.

    • Alex on 28 de Julho de 2014 at 19:21
    • Responder

    MIMAR: A partir de 17 de setembro, é suposto continuar a haver horários até 31 de agosto mas, com a nova leitura, já não se chamam é anuais (ou seja, para estes, deixa de haver recondução). Há, porém, um alerta que devemos ter em conta e esta é a questão que mais me está a dar cabo da cabeça pois já a fiz esta escolha anteriormente e dei-me muito mal… É que as escolas até podem pedir/pretender um professor para o ano inteiro, ou seja, supostamente até 31 de agosto mas… Quando o horário aparecer na aplicação pode vir como temporário (de um mês com renovação de um mês até deixar de ser necessário). Isto é que chateia mesmo pois, se há necessidade de um professor para um ano inteiro, o horário deveria vir sempre até 31 de agosto e, infelizmente, nem sempre vem 🙁

    Julgo que é assim, mas corrijam-me se estiver enganado…

    • MIMAR on 28 de Julho de 2014 at 19:43
    • Responder

    Sim Alex, penso que esteja correto. A nova redação legislativa quanto a horário anual é aquele que tem início até dia 17 de setembro e vigora até 31 de agosto

    • MIMAR on 28 de Julho de 2014 at 22:50
    • Responder

    A dúvida é se essa definição de horário anual é apenas para as renovações o também para efeitos de preenchimento da aplicação do concurso. 🙁

      • Maria on 30 de Julho de 2014 at 11:57
      • Responder

      Exacto, é essa a dúvida. Por causa disso, podemos colocar temporários e ficarmos prejudicados.

    • croc on 28 de Julho de 2014 at 23:42
    • Responder

    Colegas, eu entrei num horário completo, numa Teip, a 2 de outubro de 2013, embora o horário tenha sido pedido a 13 de setembro, pelo agrupamento. Esse horário é até 31 de agosto de 2014. Afinal , posso ou não ser reconduzido?
    Abraço e obrigado

      • pedro on 29 de Julho de 2014 at 1:39
      • Responder

      Não pode ser porque terias que ser colocado até 30 de Setembro


      1. Onde se encontra isso escrito, Pedro?

          • carlos on 3 de Agosto de 2014 at 0:03

          DL 83A


  2. continuo com a dúvida…
    imaginemos que agora na manifestação de preferências alguém só coloca a opção para horários anuais. Se essa pessoa não ficar colocada até 17 de Setembro, nunca será colocada nas bolsas?? Só terá hipótese de trabalhar se concorrer depois a ofertas de escola??

    • Susana on 28 de Julho de 2014 at 23:53
    • Responder

    Quando saiu a legislação e li a definição do horário anual, eu entendi de outra forma… Como agora, qualquer intervalo entre contratos, desde 31 de agosto até ao dia da colocação no contrato seguinte não conta para tempo de serviço (antes contava pelo horário melhor desde que ficasse colocado antes de 31 de dezembro), achei que foi uma forma da DGAE se salvaguardar de lançar a 1.ªlista para os contratados só por volta do início das aulas, já em setembro e ser considerado na mesma horário anual!
    Neste ano quem ficou a 12 de setembro contou 365 dias, eu, como fiquei só a 23 de setembro em horário completo e anual, só contou a partir dali (fiquei com menos 23 dias de serviço)!
    Outra coisa, horários completos e anuais que são rejeitados por contratados na 1.ª contratação voltam a concurso, para a cíclica seguinte e aparecem na mesma com as definições iniciais (como foram lançados pelas escolas) de completos e anuais. Eu fiquei num destes. Só concorri a anuais, completos e incompletos, não coloquei temporários porque estava bem posicionada na lista!
    Eu sei que a leitura da legislação dá para várias interpretações… e é complicado porque temos que saber já com o que contamos para concorrer na manifestação das preferências!

    Quem está “no limbo”, isto é, com possibilidades de ficar agora em QZP, mais vale esperar mais uns dias para ver se sai a lista de colocações e evita de preencher/submeter esta aplicação, não é?

    Se efetivar agora no extraordinário já posso incluir os códigos das TEIP e de autonomia nas preferências?!
    Se ficar num destes agrupamentos, o concurso de oferta de escola, que poderia iniciar pela vaga que entretanto ficou preenchida, fica sem efeito não é?
    Estes agrupamentos TEIP têm é que lançar os horários cedo se não os docentes sem componente letiva ou os recém vinculados não têm acesso a eles através do concurso, certo?

    • mariamorais on 29 de Julho de 2014 at 16:27
    • Responder

    Tendo sido colocada num horário temporário, que durou até final do ano e completo a 12 de setembro, com efeitos a 1 desse mês, a escola pode descontar-me, no tempo de serviço os artigos 102 gozados ao longo do ano pelo período de férias? Como «gastei» 6 dias, a secretaria diz que me vão ser descontados não só nas férias, como eu já sabia, mas também no tempo de serviço. Alguém, por favor, que me possa esclarecer.

    • sergio on 29 de Julho de 2014 at 20:40
    • Responder

    tarde amigo,
    Sou professor contratado e pretendo concorrer ao qzp de lisboa só anuais.
    Isto significa que se não for colocado até 17 de setembro fico excluído do concurso por não concorrer a temporários?

    • Maria on 30 de Julho de 2014 at 11:58
    • Responder

    Não se percebe se isto é referente às renovações…

    • Liliana Ferreira on 30 de Julho de 2014 at 16:16
    • Responder

    Boa tarde,
    Ontem liguei para o CAT expondo esta situação. Foi-me dito que são considerados horários anuais todos os que terminam em 31 de Agosto, independentemente da data de inicio. Dado que não é o que se percebe pelo art.9 ponto 11, solicitei que este esclarecimento me fosse dado por escrito, neste momento aguardo pela confirmação…

      • Cyber.me on 30 de Julho de 2014 at 17:07
      • Responder

      Boa tarde.
      Liliana, quando souberes a resposta diz alguma coisa, se fizeres favor.
      Obrigado

      • manuela on 31 de Julho de 2014 at 15:38
      • Responder

      Obrigada Liliana…aguardemos então a confirmação.

      • Sílvia Timóteo on 3 de Agosto de 2014 at 22:30
      • Responder

      Liliana, chegaste a receber a confirmação por escrito da informação dada por telefone? É que eu já submeti a minha condidatura e só coloquei horários anuais. Agora com esta dúvida fiquei com receio que se não entrar até ao “último dia (…)calendário escolar” isso signifique que fico fora da bolsa e só posso concorrer a Ofertas de escola.

        • Liliana Ferreira on 3 de Agosto de 2014 at 23:19
        • Responder

        🙁 Ainda não recebi resposta ao e-mail. Assim que receber, deixo aqui uma cópia.
        Mas francamente não sei se o farão a tempo… 🙁

    • Teresa on 31 de Julho de 2014 at 14:57
    • Responder

    Agora que estive a ler com atenção, fiquei com uma dúvida enorme… “…considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.”
    31 de agosto do mesmo ano escolar não é 31 de agosto de 2015? Assim sendo vão continuar a sair horários anuais depois do início das aulas. Será?

      • manuela on 31 de Julho de 2014 at 15:34
      • Responder

      É pois…o que interessa aqui é o 31 de agosto..« intervalo entre » …

    • Isabel on 31 de Julho de 2014 at 17:15
    • Responder

    Fazendo a articulação com o calendário escolar para 2014/2015 o Intervalo que o artigo 11º se refere é entre:

    16 de setembro de 2014 e 31 de agosto 2015.

    “Intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar (início das aulas – 16/9) e 31 de agosto do «mesmo ano escolar»” (2014-2015).

    Não sei colegas, mas na minha modesta opinião, acho que aqueles 15 dias é mais uma “desculpa” para não vincular os colegas com «Contratos Sucessivos Anuais e Completos» !!!

    Pensamento do Crato: – “Ah e tal… não foste colocado dia 1 mas a lei diz 16 de setembro… temos pena” !!

    Pensamento dos Professores: vai à M********

    Boa Sorte a todos!

    BEIJINHOSS

    • duvidas on 4 de Agosto de 2014 at 14:39
    • Responder

    Liguei para o CAT e o que informaram foi de que efetivamente, a partir de dia 15 de Setembro todos os horários serão considerados temporários. Alguém tem confirmação semelhante?

    • Liliana Ferreira on 4 de Agosto de 2014 at 15:36
    • Responder

    Boa tarde a todos, lamento mas não tenho boas noticias… Dado não ter recebido a confirmação por escrito do esclarecimento que me tinha sido dado pelo CAT a 29 de Julho, voltei a ligar para o CAT.. Foi-me dito que afinal todos os horários após dia 16 de Setembro, mesmo que terminem a 31 de Agosto, serão considerados temporários. Dizem que a informação superior chegou mais tarde e, por essa razão, esclareceram erradamente os professores que colocaram essa dúvida. Mostrei a minha indignação, mas de nada me serviu! Dizem que não têm responsabilidades quanto à mudança de informações. Salientei que o CAT tem a obrigação de saber todas as informações necessárias e que devia ser responsabilizado pelas inúmeras candidaturas que serão afetadas pelos seus erros…
    Nem posso acreditar!!!! Para que serve então o CAT???


  1. […] todos os horários que surgissem a partir de 15 de Setembro como temporários (como foi referido aqui). É óbvio que essa informação condicionou o concurso de muita […]

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