Pedido de negociação suplementar, nos termos do artigo 9º da Lei nº 23/98
Como tivemos oportunidade de manifestar na reunião que tivemos com o MEC no passado dia 5 de agosto, o SPZN no mesa negocial de que faz parte enquanto membro da FNE entende que a imposição da realização de uma prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, depois da formação inicial de professores realizada em instituições de ensino superior, não se justifica.
O SPZN e a FNE apresentaram alternativas que, na nossa opinião, são mais consistentes, justas e defensoras de um sistema educativo de qualidade, como por exemplo a concretização de um “período de indução” de um ou dois anos, em que um docente colocado numa escola é acompanhado por um outro docente com “mais experiência e qualificações que o ajuda a ultrapassar as dificuldades do dia-a-dia de ser professor”, aliás nos termos que o ECD prevê sob a designação de período probatório.
Efetivamente esta seria uma solução preferível a esta solução que é eminentemente teórica e que não nos parece suficiente para estar a determinar se uma pessoa reúne o conjunto de conhecimentos e capacidades, para ser professor, quando isso já foi feito pelas instituições do ensino superior.
Nesta matéria, e como é seu timbre, a FNE procurou chegar a uma solução de consenso, entre as posições do Ministério da Educação e Ciência e as suas. A verdade é que chegámos a um ponto em que o resultado obtido foi claramente insuficiente, mantendo-se um distanciamento entre os pontos de vista de ambas as partes, com uma intransigência total por parte do MEC, em relação à manutenção da prova.
É nossa convicção que deve ser prolongada a discussão da proposta em apreço, pelo que o recurso à negociação suplementar é inevitável, nomeadamente no sentido de se encontrar uma solução legislativa que constitua um instrumento para reconhecer o desempenho profissional dos professores, particularmente daqueles que têm servido com qualidade o sistema educativo ao longo de vários anos; uma solução a este nível terá consequências positivas para as escolas, para os alunos e para os próprios profissionais envolvidos.
É, pois, na sequência deste processo, que a FNE, nos termos da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, no seu artigo 9º, acaba de solicitar a abertura de uma negociação suplementar sobre as propostas de Decreto Regulamentar e Decreto-Lei de alteração do ECD e diplomas conexos relativas à “Prova de Avaliação de Competências e Conhecimentos”.
DCI – SPZN 12 agosto 2013