À Volta dos 100 Minutos

… que me chegou por mail para debate.

 

As 249 páginas não me esclareceram. Será que me podem ajudar, sem entrar em guerrilhas ou ataques, a verificar se algum destes “mandamentos” de OAL (minhas interpretações) é Falso?

Estamos quase em agosto, praias cheias, e eu (e muita gente) quero ir de férias!!!

 

1-      Parte-se sempre do princípio que a distribuição do serviço se faz pelos 1100 minutos   (22 horas).

 

 2 – Só nos grupos com insuficiência letiva no pessoal do quadro de um determinado grupo é que a distribuição é feita pelos 1000 minutos (tendo-se distribuído   previamente pelos 1100 e tendo-se chegado à conclusão que o serviço letivo “resultante de grupos e turmas – e que tem   prioridade sobre qualquer outro” não chegava para completar o horários dos docentes dos quadros).

 

3 – Com o mínimo de 6 horas, só poderá existir um docente por grupo.

 

Face ao exposto anteriormente, temos 2 realidades nas escolas:

Docentes do n.º1 com

1100 minutos letivos.

Docentes do n.º2 com

1000 minutos letivos (ou menos)

4 – Para dinamizarem atividades de promoção de sucesso escolar recorre-se ao crédito horário ou às   horas de Trabalho de Estabelecimento (TE). 5 – Nos 100 minutos:

-só estes docentes é que podem dinamizar as atividades de “promoção do sucesso escolar”

Conclusão 1:  

por  exemplo, se numa determinada escola os grupos de matemática e de português estão “cheios” (com componente letiva que chega para todos – com os 1100 min.), os docentes dos grupos em que há insuficiência letiva (exemplo: ET, EVT…) é que promovem as medidas de promoção do sucesso escolar.

 

Alterações decorrentes do despacho normativo n.º 7-A/2013 

–   só aos docentes de quadro

-“Exclusivamente para efeitos de preenchimento da componente letiva” (não refere “distribuição da componente letiva”)

 

Docentes do n.º1 com

1100 minutos letivos.

Docentes do n.º2 com

1000 minutos letivos (ou menos)

6 – Se  exercerem funções de DT é na TE (o n.º 5 do art.º 9 do dn n.º 7/2013 não foi   revogado) 7- Nos 100 minutos:

– podem exercer funções de DT (até 100 minutos)

 

Conclusão 2:

Se for algum horário para contratação, e com DT, esta é exercida nas horas de Trabalho de Estabelecimento.

 

Conclusão 3:

Se o que estiver acima enunciado estiver correto, pressinto que um mau ambiente se irá instalar nas escolas…

 

 

 

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/07/a-volta-dos-100-minutos/

20 comentários

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  1. Julgo que interpretou bem.

      • Eclipse on 25 de Julho de 2013 at 22:17
      • Responder

      Já agora, acrescento algo de que me esqueci no n.º 6: a DT, nesta situação, além de poder ser exercida na TE também poderá exercer-se nas horas do art.º 79.º!

    • José Gonçalves on 25 de Julho de 2013 at 14:08
    • Responder

    Outro entendimento: os professores trabalham para 1100 minutos, podendo as escolas, desde que tal esteja previsto nos seus documentos orientadores internos, “subtrair” livremente 100 minutos para atividades (também livres, desde que previstas nos docs internos) de promoção do sucesso escolar.

    jm

      • Eclipse on 25 de Julho de 2013 at 22:24
      • Responder

      Parece-me que a “subtração” livre dos 100 minutos depende do crédito horário disponível, tal como é preconizado no ponto 9 do artigo 4.º do DN 7/2013: “desde que as escolas disponham das horas necessárias para o efeito”.

    • PipaII on 25 de Julho de 2013 at 14:15
    • Responder

    Este ano já foi mais ou menos assim, uns tinham o apoio nos 100 min., outros fora, uns 1 tempo de DT na letiva, outros 2, outros nenhum.
    Temos todos de passar 26 horas na escola e todos os anos há quem tenha mais trabalho e quem tenha menos, temos que aceitar isso, sem guerrilhas nem competições.

    • José Pereira on 25 de Julho de 2013 at 14:33
    • Responder

    Parece haver por ai confusão, a DT é desempenhada nos 100 min obrigatoriamente. Dependendo da organização em 45 ou 50 min. Em 45 min, os professores devem ter 22 tempos (45m) a 24 tempos


  2. Receio que possa dar origem a queixas no tribunal de trabalho! Desde quando pelo mesmo serviço pode contar a uns e não a outros?


  3. Arlindo, então a DT não tem que ser obrigatoriamente na componente letiva?


  4. Numa determinada escola só os elementos da equipa de elaboração de horários tinham o apoio nos 100 min (com a indicação do artigo para salvaguarda o benefício), os outros fora.

    • Dom Quixote on 25 de Julho de 2013 at 19:04
    • Responder

    De acordo com o 7-A, que prevalece sobre o 7 (está escrito no ponto 2 do art. 1º), a componente de DT é nos 100 minutos (letivos).


    1. concordo com o Dom Quixote dt nos 100 m letivos para todos, conseguimos complicar tudo ainda mais.

        • Eclipse on 25 de Julho de 2013 at 22:33
        • Responder

        Para todos nunca poderá ser, pois os contratados ficam de fora, se atendermos ao disposto no Artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 7-A/2013:

        “1. O presente despacho normativo introduz normas relativas à distribuição do serviço aos DOCENTES DE QUADRO para o ano letivo de 2013-2014 de acordo com as regras estabelecidas no Despacho Normativo n.° 7/2013, de 11 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
        2. As normas constantes do presente despacho normativo prevalecem sobre o disposto no Despacho Normativo n.° 7/2013, de 11 de junho, EXCLUSIVAMENTE PARA EFEITOS DE PREENCHIMENTO da componente letiva.”

        Concordo que alguém esteja a complicar tudo, só não me parece que seja eu…

    • Eclipse on 25 de Julho de 2013 at 23:29
    • Responder

    Então, pergunto, porque é que simplesmente não “escreveram” como em anos anteriores:

    “É ainda atribuído ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada um crédito de duas horas lectivas semanais por turma, para o desempenho das seguintes funções:
    a) Direcção de turma;
    b) Coordenação pedagógica do ensino recorrente…”

    Recordo que, até ao ano passado, as escolas sempre beneficiaram de um conjunto de horas de crédito específico para o exercício da Dt, embora em 2012 tenha existido um corte no crédito atribuido:

    “Adicionalmente, a escola ou agrupamento dispõe de um conjunto de horas equivalente ao produto de 1,5 pelo número de turmas dos 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário em regime diurno, arredondado por excesso, para efeitos de imputação na componente letiva dos docentes que exercem funções de direção de turma.”

    Neste momento, a Dt foi “enviada” para a alínea b) do n.º 3 do art.º 8 do Dn 7/2013 que, por sua vez, parece-me dependente da aplicação dos números 1 e 2 (e 3) do mesmo artigo!

    E, entendo também que, ao terem acrescentado “2. A cada diretor de turma são atribuídos dois tempos letivos, em função da unidade definida pela escola, sem ultrapassar os 100 minutos…” foi apenas para evitar a confusão que se gerou no ano passado quando diretores de turma exerceram a Dt em 100 min. e outros em 50 min., por falta de crédito!

    • Basa on 26 de Julho de 2013 at 10:40
    • Responder

    Direção de turma
    1. As funções de direção de turma nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e no ensino secundário, diurnos, são exercidas no tempo a que se refere a alínea b) do n.° 3 do artigo 8.° do Despacho Normativo n.° 7/2013, de 11 de junho, nos termos dos números seguintes.
    2. A cada diretor de turma são atribuídos dois tempos letivos, em função da unidade definida pela escola, sem ultrapassar os 100 minutos a que se refere a alínea b) do n.° 3 do artigo 8.° do Despacho Normativo n.° 7/2013, de 11 de junho.
    3. A designação do diretor de turma deve atender à necessidade de libertar desse cargo os docentes indispensáveis à implementação das medidas de promoção do sucesso escolar.
    Então mas ja mudaram o que foi escrito em decreto à 15 dias????????????

    • Eclipse on 26 de Julho de 2013 at 16:21
    • Responder

    “Basa”, não mudaram nada! E não foi em decreto, foi em despacho 🙂
    As dúvidas levantaram-se depois de ler atentamente. O que destacas da leg. está correto, o problema é exatamente o que está escrito no art.º 1 do dn 7-A/2013 (“docentes de quadro” e “exclusivamente para efeitos de preenchimento da componente lectiva”) e “são exercidas no tempo a que se refere a alínea b) do n.° 3 do artigo 8.° do Despacho Normativo n.° 7/2013”.
    O que vem a seguir, parece-me que é só para “encher”. Não é o mais importante!

    • João Pestana on 26 de Julho de 2013 at 17:46
    • Responder

    A DT entra nos 100 minutos!
    Ou seja, um professor apenas pode ter 1ma dt!
    As medidas de promoção são para os não DT (100 min tb).

    • mario silva on 26 de Julho de 2013 at 23:24
    • Responder

    Por absurdo, pode ser atribuído uma DT a um prof com horário de 1100 mins preenchidos com turmas, usando-a no TE. Contudo, se existir o bom senso, a DT é atribuída na componente letiva, tendo o prof 1000 minutos com turmas. O crédito horário (existindo) pode ser usado para outras atividades.

      • Eclipse on 27 de Julho de 2013 at 2:01
      • Responder

      Se bem entendi, a solução poderá passar por usar horas de crédito para atribuição das DTs aos profs com 1100 min. letivos, certo? Parece-me uma boa sugestão 🙂 mas, mesmo assim, e com todo o bom senso do mundo, não sei se será possível!

      É óbvio que este problema se coloca nos grupos em que sobram horas da distribuição que, posteriormente, serão enviadas para contratação. Sendo possível o recurso às horas de crédito, o problema deverá ficar resolvido.
      Já agora, da parcela do crédito CapG?

        • Emplastro on 27 de Julho de 2013 at 4:17
        • Responder

        O problema fica longe de ser resolvido, não há horas de crédito que cheguem!!!! 🙁

        • mario silva on 29 de Julho de 2013 at 15:00
        • Responder

        As horas de crédito devem ser usadas para apoio educativo, projetos, clubes, etc. A DT deve ser atribuída a quem faltam 2 tempos letivos para completar horário ou a direção previamente nomeia a pessoa para DT (atribuindo 2 tempos letivos) e é completado o horário com os minutos restantes. Não é necessário usar o crédito para atribuição de DT; havendo nomeação para DT, esta possui componente letiva de 100 mins.

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