… em contagem decrescente.
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Bush – Swallowed
Jul 10 2013
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Jul 10 2013
Foi publicado ao final da tarde, em suplemento do Diário da República, o Despacho Normativo 7-A/2013 que faz aditamento ao Despacho Normativo 7/2013.
A partir de hoje, com mais segurança, as escolas podem começar a fazer a distribuição de serviço para o ano letivo 2013/2014.
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Jul 10 2013
… mas o caminho, a breve prazo, aponta para o fim da monodocência no 1º ciclo.
Concordam ou não que o 1º ciclo deva funcionar em regime de monodocência?
Existe justificação para que os docentes do pré-escolar e do 1º ciclo tenham uma componente letiva diferente dos restantes níveis de ensino e não usufruam de uma redução da componente letiva em função da idade do docente?
Que razões históricas estiveram na origem da monodocência?
Com Centros Escolares quase maiores que algumas EB 2/3 ainda se justifica a opção pela monodocência?
Podem justificar as vossas opções sem entrarem em confrontos pessoais.
As minhas opiniões estão escritas aqui e aqui e antes de toda esta polémica em redor do 1º ciclo alertei neste post de Junho sobre as alterações no DOAL para 2013/2014.
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Jul 10 2013
… que está para publicação em Diário da República.
Todos os docentes que pediram a aposentação até 30 de Junho de 2013 não terão atribuída componente letiva para 2013/2014. E isto é voltar ao primeiro estatuto da carreira docente, aliás, esta devia ser uma regra válida para sempre.
O presente despacho normativo visa dar cumprimento às condições estabelecidas no compromisso assumido pelo Ministério da Educação e Ciência com as entidades sindicais em matéria de distribuição de serviço docente.
São definidos mecanismos para o ano letivo de 2013-2014, supletivamente ao Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, que possibilitam às escolas promover e implementar as atividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo do ensino básico e que otimizam os recursos docentes existentes que de outra forma ficariam em ausência de componente letiva.
Assim, tendo presentes os princípios consignados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e a autonomia definida no artigo 8.º, todos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, considerando o disposto nos artigos 35.º e 76.º a 83.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por ECD, e ao abrigo do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, e do número 3 do artigo 80.º do ECD, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente despacho normativo introduz normas relativas à distribuição do serviço aos docentes de quadro para o ano letivo de 2013-2014 de acordo com as regras estabelecidas no Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. As normas constantes do presente despacho normativo prevalecem sobre o disposto no Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, exclusivamente para efeitos de preenchimento da componente letiva.
Artigo 2.º
Direção de turma
1. As funções de direção de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, diurnos, são exercidas no tempo a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, nos termos dos números seguintes.
2. A cada diretor de turma são atribuídos dois tempos letivos, em função da unidade definida pela escola, sem ultrapassar os 100 minutos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho.
3. A designação do diretor de turma deve atender à necessidade de libertar desse cargo os docentes indispensáveis à implementação das medidas de promoção do sucesso escolar.
Artigo 3.º
Atividades de Enriquecimento Curricular
1. No caso de a escola ser a entidade promotora das Atividades de Enriquecimento Curricular do 1.º ciclo do ensino básico, estas devem ser consideradas aquando da distribuição do serviço aos docentes de quadro para o ano letivo de 2013-2014, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho.
2. Para efeitos do disposto no número anterior e atendendo ao número de docentes de quadro existentes na escola, o diretor procede à organização dos respetivos horários, tendo em conta que:
a) O professor titular de turma do 1.º ciclo do ensino básico assegura obrigatoriamente as disciplinas de Matemática, Português e Estudo do Meio, completando a componente letiva com as Atividades de Enriquecimento Curricular e com as restantes componentes do currículo, sem prejuízo de poder utilizar as medidas previstas na alínea a), i) e iii), do n.º 3 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho;
b) As Expressões Artísticas e Físico-Motoras, o Apoio ao Estudo, a Oferta Complementar e as Atividades de Enriquecimento Curricular são distribuídos de forma articulada entre os docentes da escola possuidores de formação e perfil adequados, com o objetivo de otimizar o preenchimento da respetiva componente letiva.
3. Para efeitos da aplicação dos números anteriores, as Atividades de Enriquecimento Curricular são consideradas letivas para todos os docentes que as desenvolvam.
4. A definição da oferta das Atividades de Enriquecimento Curricular depende da formação e perfil do corpo docente da escola disponível para as assegurar.
Artigo 4.º
Docentes sem componente lectiva
1. Os docentes que permaneçam sem titularidade de turmas atribuídas com pelo menos 6 horas são, obrigatoriamente, opositores à mobilidade interna nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
2. As tarefas previstas no n.º 5 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, são atribuídas, até ao limite do horário previsto no n.º 1 do artigo 76.º do ECD, aos docentes que se encontram a aguardar colocação através dos mecanismos da mobilidade interna, assim como outro serviço letivo que subsista.
3. Os docentes não colocados até 31 de dezembro asseguram até final do ano letivo as tarefas que lhes forem atribuídas no âmbito do número anterior.
Artigo 5.º
Coordenadores de estabelecimento escolar
O tempo remanescente da componente letiva dos coordenadores de estabelecimento escolar referido no n.º 12 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, pode ainda ser utilizado, no caso dos professores do 1.º ciclo, na titularidade de uma turma.
Artigo 6.º
Situações especiais
1. Para o ano letivo de 2013/2014 não é distribuído serviço letivo aos docentes que, reunindo os requisitos de aposentação, a tenham requerido até 30 de junho de 2013.
2. Os docentes referidos no número anterior ficam obrigados ao cumprimento do horário de trabalho previsto no n.º 1 do artigo 76.º do ECD, integralmente em componente não letiva de estabelecimento, até à data da efetiva aposentação requerida.
3. As horas de redução que os docentes referidos no número anterior beneficiam por aplicação do artigo 79.º do ECD não são contabilizadas para efeito do cálculo da parcela KxCapG do crédito horário.
Artigo 7.º
Alteração ao Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho
O número 5 do artigo 13.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, passa a ter a seguinte redação:
“5. Ouvido o conselho pedagógico, o diretor submete à aprovação do conselho geral o plano das Atividades de Enriquecimento Curricular a desenvolver nas horas semanais destinadas às mesmas.”
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação e Ciência
Nuno Crato
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Jul 10 2013
É o que se lê nesta notícia do Público on-line.
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Jul 10 2013
… e dos cursos profissionais do ensino secundário.
Foi hoje publicado o Decreto-Lei 91/2013, de 10 de Julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.
Download do documento (PDF, Unknown)
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Jul 10 2013
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Jul 10 2013
De acordo com os dados divulgados pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC), dos 4125 inscritos, 1073 faltaram à prova de Português do 1.º ciclo. Este exame destinava-se aos alunos que obtiveram negativa na primeira prova realizada em Maio. O exame de Matemática será repetido na sexta-feira, estando inscritos 7641 alunos.
Só ficam retidos no 4.º ano os alunos que tiverem negativa simultaneamente a Português e Matemática. Nesta situação estão 3570 dos 9101 alunos que se inscreveram para esta segunda fase. Na primeira fase, os exames contaram 25% para a nota final dos alunos. Mas nesta segunda fase só contarão as notas obtidas nas provas.
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