Carece de Confirmação Oficial

… o que a DGEstE acabou de enviar para as escolas e que foi colocado aqui pelo Rui Taveiras.

 

No entanto, a interpretação da DGEstE é também a minha leitura sobre o assunto.

 

Esclarecimento

 

ASSUNTO: Greve aos conselhos de turma de avaliação.

Nos termos do n.º1 do artigo 398.º da Lei n.º 59/2008, ”A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato, nomeadamente o direito à remuneração e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade”.
O disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 94.º do ECD, refere-se a ausências de docentes a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, justificadas nos termos do n.º 9 do mesmo artigo.
A greve não consta do elenco de justificações previsto no n.º 9 do artigo 94.º do ECD.
Considerando que o pré-aviso de greve incide no serviço de avaliação dos alunos, a ausência do docente ao serviço:
1 – é contabilizada proporcionalmente, se o docente nesse dia tiver mais serviço atribuído;
2 – é contabilizado um dia de greve se o docente apenas tiver como serviço atribuído a/s reunião/ões de avaliação a que não compareça.

 

ADEMDA: Entretanto já foi confirmado o conteúdo deste post:

 

dgestegreve

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/06/carece-de-confirmacao-oficial/

42 comentários

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    • Rolando on 19 de Junho de 2013 at 23:00
    • Responder

    Filhos da …….mãe deles

    1. Rolando leia lá o documento sim

    • Rui Taveiras on 19 de Junho de 2013 at 23:06
    • Responder

    O ponto 2, pode não estar correto… mas não sou jurista!

    • Ricardo Silva on 19 de Junho de 2013 at 23:07
    • Responder

    “A(s) reunião(ões) de avaliação a que não compareça.”

    E se… tendo apenas duas reuniões marcada num dia… comparecer a uma e faltar a outra?

    Abraço.

    • Rui Taveiras on 19 de Junho de 2013 at 23:09
    • Responder

    Não sou jurista, mas o ponto 2… deixa dúvidas, no entanto se se organizarem bem, conseguirão ultrapassar esse ponto! Força!

  1. Se, por exemplo, alguém faltar a uma reunião de três, no mesmo dia, que valor legal têm as reuniões nas quais esteve presente, já que se considera que faltou um dia?

    1. Onde diz que é falta a um dia? É descontado o proporcional.

      1. Arlindo ponto 2 é descontado um dia….

      2. Diz-se na minha escola! Ver 6 tempos (3 reuniões) transformados em 3 dias aflige qualquer um!

          • Victor on 20 de Junho de 2013 at 10:33

          No respeito pela lei, as organizações sindicais convocaram greves com incidência no serviço de avaliação dos alunos para os dias 7, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20 e 21 de junho, podendo prolongar-se por mais dias.
          Ora, considerando a especificidade da greve ao serviço de avaliações dos alunos e, até, tendo em conta que este período de avaliações coincide, pelo menos parcialmente, com período de aulas e/ou outras atividades para a muitos docentes, importa clarificar o impacto dos períodos de greve, nomeadamente nos salários dos docentes.
          O artigo 94.º do ECD refere que é considerada falta a um dia a ausência do docente a serviço de exames e a reuniões de avaliação de alunos, o que tem levado algumas escolas a pretenderem tratar da mesma forma as ausências por greve.
          Contudo, as ausências por motivo de greve, direito consagrado na Constituição da República Portuguesa e cujo exercício, pelos trabalhadores da Administração Pública, está regulado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, não configuram a natureza jurídica de faltas, pelo que não se lhes pode aplicar o disposto naquele artigo do ECD.
          De facto, de acordo com o artigo 398.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), anexo à Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro, «A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato, nomeadamente o direito à remuneração e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade». Daqui decorre que a adesão à greve implica a suspensão temporária das relações decorrentes do contrato de trabalho, nomeadamente a assiduidade, não podendo ser confundida a ausência do trabalhador em período de greve com uma falta (instrumento de registo da assiduidade do trabalhador). Reforça este entendimento o elenco de faltas previstas no artigo 185.º do acima referido RCTFP e no ECD. Em nenhum dos casos se inclui a greve no elenco de faltas.
          Nestes termos, não se aplica aos docentes em greve o disposto no artigo 94.º do ECD, designadamente os seus números 6 e 9, na medida em que este artigo dispõe sobre o conceito de falta, e, como decorre do exposto acima, a um docente em greve não se aplicam as determinações sobre faltas. Daqui decorre igualmente que a remuneração mensal do docente apenas deve ser deduzida do valor correspondente ao(s) período(s) em que, estando prevista a realização da(s) reunião(ões) do(s) conselho(s) de turma de avaliação, o docente não tenha estado presente e não o tenha justificado, isto é, não tenha comparecido por ter aderido à greve legalmente convocada, independentemente de o docente em causa ter prestado ou não outro serviço nesse dia.
          O acima exposto é ainda reforçado pelo facto de, sendo a greve apenas ao serviço de avaliações, não abranger qualquer outro serviço. Assim, mais nenhuma atividade, letiva ou não letiva, incluindo a componente individual de trabalho, é abrangida pelos pré-avisos de greve que, explicitamente, referem ter “incidência no serviço de avaliação dos alunos”. Por outro lado, o cálculo da remuneração horária, regulamentado no artigo 61.º do ECD (ver abaixo), reporta-se às 35 horas do horário docente, pelo que inclui aquela componente individual.
          Este entendimento é também o da própria administração educativa, como se confirma por informação chegada a escolas e agrupamentos, designadamente da região centro, enviada por serviços da DGEsTE (Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares): “Considerando a incidência da greve – momentos de avaliação – o desconto a efetuar, para efeitos de processamento de salários, recai apenas naqueles momentos de avaliação”.
          Assim, reitera-se que só deve ser deduzido do vencimento o valor correspondente ao(s) período(s) relativo(s) ao(s) conselhos de turma de avaliação a que o docente tenha feito greve.

          Lisboa, 19 de junho de 2013
          O Secretariado Nacional da FENPROF~

      3. ver ponto 2

    • Rui Taveiras on 19 de Junho de 2013 at 23:23
    • Responder

    Ponto 2 Arlindo, se tiver só uma reunião, o que acontece? Falta a um dia, certo?

  2. Arlindo ponto 2

  3. Quer dizer: faltas a uma reunião e vais a duas mas o proporcional corresponde a um dia inteiro? Isso não se será para o lado do badalhoco? É impressão minha ou no início da greve não nos contaram isso dessa maneira?

    1. Onde diz isso?

      1. ponto 2 se só tiveres reuniões

        1. Se tiver só uma reunião nesse dia conta o dia inteiro. Se tiver 5 reuniões conta também um dia inteiro se fizer greve às 5. No entanto se tiver 5 reuniões e não for a uma por greve, desconta 1/5 do dia.

          • José on 19 de Junho de 2013 at 23:53

          Uma reunião só, se faltar. Duas reuniões, uma falta e a outra vai, conta só o tempo dessa reunião a que faltou, certo?

      2. Acho que não diz… Mas parece que é o pânico de vários comentadores.

      3. Está bem, assim coincide com o que está escrito, Arlindo. Tanto barulho deixou-me a pensar que não tinha percebido nada disto.

    • José on 19 de Junho de 2013 at 23:32
    • Responder

    Isto não traz nada de novo, a não ser esclarecer alguns que ainda o não sabiam. Talvez aqueles que ainda não fizeram greve às avaliações…..

  4. temos de ter em consideração a componente não letiva. ora, fazemos greve à reunião e não ao dia todo.

    1. dedicado aos colegas que não fizeram greve
      Para quem ainda não esteja bem dentro dos motivos da greve
      MOBILIDADE ESPECIAL II

      O que poderá acontecer a um professor na carreira, com a nova proposta do governo para o chamado regime de «requalificação»:

      Julho de 2013 – é declarado horário-zero.

      1 de setembro de 2013 – fica em reserva de recrutamento para DACL

      1 de Janeiro de 2014 – colocação em mobilidade especial, com um corte no vencimento de 33,4 % (1/3 do vencimento)

      1 de Julho de 2014 – corte no vencimento passa a ser de 50 %

      31 de Dezembro de 2014 – despedimento

      1 de Janeiro de 2015 – candidatura a ofertas de escola. Caso obtenha colocação, o salário passa a ser calculado pelo índice 151 (= 1373, 13 euros – valor ilíquido, logo, sem descontos, que são muito elevados – e excelente estratagema para reduzir “legalmente” os salários mais elevados…)

      Maio de 2015 – candidatura a contratação para o ano letivo 2015-2016.

      Setembro de 2015 – colocação em contratação anual ou reserva de recrutamento e candidatura a ofertas de escola (nenhumas).

      Abril 2017 – vai a concurso nacional, como candidato externo (ou seja, já não há nenhum vínculo laboral com o ministério da educação).

  5. Mas o nosso horário de trabalho não é de 35 horas semanais? A 5 dias por semana, dá 7 horas por dia, certo?
    Concordo com o José Ricardo, temos de ter em atenção a componente não letiva. Se num dia temos 7 horas de trabalho, se faltamos a uma reunião (que são 2 horas), como pode ser o dia todo??

    1. Se tem 2 aulas de 90 min num dia e falta às duas, conta o dia todo. Nunca é contabilizado o tempo não letivo. Qual é a dúvida em relação às reuniões??

        • E.S. on 20 de Junho de 2013 at 10:11
        • Responder

        Isso não é verdade. Até quando temos uma reunião no dia sem componente letiva, só precisamos meter 2 tempos para a justificar!!!!!!!!! Há cerca de 8 anos que é assim, em todas as escolas por onde tenho passado!

          • Isa 27 on 20 de Junho de 2013 at 14:00

          Isso não é verdade e teve muita sorte nas escolas onde ando porque eu em 20 anos carreira sempre me desconatram um dia quando faltava a uma reunião no meu dia sem componente lectiva

          • pf on 20 de Junho de 2013 at 15:48

          Só desconta um dia, nas reuniões de avaliação e que só podem ser justificadas com atestado médico, se forem outras reuniões contam 2 tempos e podem ser justificadas de outras maneiras consultas etc.
          Só que o que se está a passar é que a falta a uma reunião de avaliação agora nos dias da greve ás avaliações está suportada pelo devido pré aviso de greve e deixa de ser falta porque a greve suspende o dever de assiduidade logo não é falta. pelo que percebi da diversas leituras que fiz conta para descontar o tempo da reunião a que faltou (em greve)

          • Isa 27 on 20 de Junho de 2013 at 17:04

          Lamento PF, mas em todas as escolas que passei ,e já foram algumas em 20 anos de serviço, quando faltei a 1 reunião de departamento ou outras (não estou a falar de reuniões de avaliação!) no meu dia sem componente letiva foi-me descontado 1 dia . Inclusive, há 2 anos questionei a minha chef de secretaria e ela pediu um esclarecimento junto do ME e foi esclarecido que se faltarmos a 1 reunião num dia em que não temos aulas é descontado 1 dia e não 2 tempos. Se por acaso tiver justificação válida para a sua afirmação, agradecia e fizesse chegar para poder entregar nos SAE da minha escola!

  6. tendo qualquer outro serviço atribuído, teremos uma proporção relativa a quê??? só pode ser proporcionalmente ao dia..portanto se a reunião a que faltou teve a duração de 1 tempo(e não 2 tempos porque acabou mais cedo)…..o proporcional será um tempo do dia………….1tempo de desconto…. será assim?????eu acho que sim

    • António on 20 de Junho de 2013 at 0:56
    • Responder

    As reuniões têm um período temporal pré definido, normalmente de 2 horas, sendo assim se o professor faltar a essa reunião será descontado apenas duas horas caso tenha mais reuniões ou vigilâncias (uma vez que as atividades letivas já terminaram), ou um dia completo no caso de ser apenas o serviço marcado para esse dia. O desconto de duas horas corresponde ao valor de ordenado /40. Pode ser consultado na tabela:
    Escalão Indice Diário Hora
    Contratados 151 45,77 € 9,52 €
    1º 167 50,00 € 9,89 €
    2º 188 54,99 € 10,87 €
    3º 205 59,96 € 11,86 €
    4º 218 63,76 € 12,61 €
    5º 235 68,16 € 13,48 €
    6º 245 70,71 € 13,98 €
    7º 272 77,59 € 15,34 €
    8º 299 84,46 € 16,70 €
    9º 340 94,90 € 18,77 €

    1. onde está o proporcional??? isso é numa situação normal
      em greve se trabalhar toda a manhã e faltar a duas reuniões da tarde desconta o dia inteiro??não faz sentido..
      proporcional: na minha opinião 1reunião=1tempolectivo ; 2reuniões=2tempos lectivos

        • 5ergion on 20 de Junho de 2013 at 9:36
        • Responder

        É proporcional, mas mantém-se a legislação…

        1 reunião = 2 tempos;
        2 reuniões = 4 tempos;

        4 tempos = 1 dia!

        Isto é o normal!

          • Isa 27 on 20 de Junho de 2013 at 14:01

          1 dia são 5 tempos!

    • Sobreira on 20 de Junho de 2013 at 1:44
    • Responder

    Assim parece de acordo com http://www.spn.pt/Download/SPN/SM_Doc/Mid_115/Doc_3490/Anexos/indice_salario.pdf

    • Pedro on 20 de Junho de 2013 at 8:24
    • Responder

    Ou a greve é ilegal ou apenas se pode descontar 2 tempos letivos

  7. Então e no caso de ficar mais barato descontar um dia em vez de dois tempos?
    Como por exemplo para quem só tem quarto horas na escola?

  8. quatro… desculpem

    • Cristina on 20 de Junho de 2013 at 10:35
    • Responder

    Não percebo a polémica, aquilo só tem 1 leitura possível e é até muito claro.
    Eles querem lançar confusão e parece que estão a conseguir…com as nossas inseguranças. Se só tivermos reuniões se faltarmos a 1 teremos falta apenas à que faltarmos…

  9. Não percebo o espanto de se descontar um dia de greve no caso de não haver mais serviço distribuído….quando o docente tem no horáerio apenas 2 tempos letivos e falta ao abrigo do art 102, é-lhe descontado um dia de férias e não 2 tempos….

    • Reis on 20 de Junho de 2013 at 20:24
    • Responder

    Através da DGEstE, o MEC está a tentar abrir uma nova frente de luta com os professores e a provocar os sindicatos para as reuniões de 21 e 24.
    Tanta preocupação com as 40 horas e afinal ficamos a saber que trabalhamos 0 horas se não houver serviço marcado! A finalidade da marcação do serviço, a fixação do dia e da hora a que determinado serviço vai ocorrer, como aulas e reuniões, é assegurar a presença simultanea dos diversos intervenientes. A DGEstE está a fazer uma interpretação abusiva pois existe um pré-aviso de greve para as reuniões de avaliação e não para o restante serviço, pois ainda nenhum professor está de férias.

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