… o que a DGEstE acabou de enviar para as escolas e que foi colocado aqui pelo Rui Taveiras.
No entanto, a interpretação da DGEstE é também a minha leitura sobre o assunto.
Esclarecimento
ASSUNTO: Greve aos conselhos de turma de avaliação.
Nos termos do n.º1 do artigo 398.º da Lei n.º 59/2008, ”A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato, nomeadamente o direito à remuneração e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade”.
O disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 94.º do ECD, refere-se a ausências de docentes a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, justificadas nos termos do n.º 9 do mesmo artigo.
A greve não consta do elenco de justificações previsto no n.º 9 do artigo 94.º do ECD.
Considerando que o pré-aviso de greve incide no serviço de avaliação dos alunos, a ausência do docente ao serviço:
1 – é contabilizada proporcionalmente, se o docente nesse dia tiver mais serviço atribuído;
2 – é contabilizado um dia de greve se o docente apenas tiver como serviço atribuído a/s reunião/ões de avaliação a que não compareça.
ADEMDA: Entretanto já foi confirmado o conteúdo deste post:
42 comentários
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Filhos da …….mãe deles
Rolando leia lá o documento sim
O ponto 2, pode não estar correto… mas não sou jurista!
“A(s) reunião(ões) de avaliação a que não compareça.”
E se… tendo apenas duas reuniões marcada num dia… comparecer a uma e faltar a outra?
Abraço.
Não sou jurista, mas o ponto 2… deixa dúvidas, no entanto se se organizarem bem, conseguirão ultrapassar esse ponto! Força!
Se, por exemplo, alguém faltar a uma reunião de três, no mesmo dia, que valor legal têm as reuniões nas quais esteve presente, já que se considera que faltou um dia?
Author
Onde diz que é falta a um dia? É descontado o proporcional.
Arlindo ponto 2 é descontado um dia….
Diz-se na minha escola! Ver 6 tempos (3 reuniões) transformados em 3 dias aflige qualquer um!
No respeito pela lei, as organizações sindicais convocaram greves com incidência no serviço de avaliação dos alunos para os dias 7, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20 e 21 de junho, podendo prolongar-se por mais dias.
Ora, considerando a especificidade da greve ao serviço de avaliações dos alunos e, até, tendo em conta que este período de avaliações coincide, pelo menos parcialmente, com período de aulas e/ou outras atividades para a muitos docentes, importa clarificar o impacto dos períodos de greve, nomeadamente nos salários dos docentes.
O artigo 94.º do ECD refere que é considerada falta a um dia a ausência do docente a serviço de exames e a reuniões de avaliação de alunos, o que tem levado algumas escolas a pretenderem tratar da mesma forma as ausências por greve.
Contudo, as ausências por motivo de greve, direito consagrado na Constituição da República Portuguesa e cujo exercício, pelos trabalhadores da Administração Pública, está regulado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, não configuram a natureza jurídica de faltas, pelo que não se lhes pode aplicar o disposto naquele artigo do ECD.
De facto, de acordo com o artigo 398.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), anexo à Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro, «A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato, nomeadamente o direito à remuneração e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade». Daqui decorre que a adesão à greve implica a suspensão temporária das relações decorrentes do contrato de trabalho, nomeadamente a assiduidade, não podendo ser confundida a ausência do trabalhador em período de greve com uma falta (instrumento de registo da assiduidade do trabalhador). Reforça este entendimento o elenco de faltas previstas no artigo 185.º do acima referido RCTFP e no ECD. Em nenhum dos casos se inclui a greve no elenco de faltas.
Nestes termos, não se aplica aos docentes em greve o disposto no artigo 94.º do ECD, designadamente os seus números 6 e 9, na medida em que este artigo dispõe sobre o conceito de falta, e, como decorre do exposto acima, a um docente em greve não se aplicam as determinações sobre faltas. Daqui decorre igualmente que a remuneração mensal do docente apenas deve ser deduzida do valor correspondente ao(s) período(s) em que, estando prevista a realização da(s) reunião(ões) do(s) conselho(s) de turma de avaliação, o docente não tenha estado presente e não o tenha justificado, isto é, não tenha comparecido por ter aderido à greve legalmente convocada, independentemente de o docente em causa ter prestado ou não outro serviço nesse dia.
O acima exposto é ainda reforçado pelo facto de, sendo a greve apenas ao serviço de avaliações, não abranger qualquer outro serviço. Assim, mais nenhuma atividade, letiva ou não letiva, incluindo a componente individual de trabalho, é abrangida pelos pré-avisos de greve que, explicitamente, referem ter “incidência no serviço de avaliação dos alunos”. Por outro lado, o cálculo da remuneração horária, regulamentado no artigo 61.º do ECD (ver abaixo), reporta-se às 35 horas do horário docente, pelo que inclui aquela componente individual.
Este entendimento é também o da própria administração educativa, como se confirma por informação chegada a escolas e agrupamentos, designadamente da região centro, enviada por serviços da DGEsTE (Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares): “Considerando a incidência da greve – momentos de avaliação – o desconto a efetuar, para efeitos de processamento de salários, recai apenas naqueles momentos de avaliação”.
Assim, reitera-se que só deve ser deduzido do vencimento o valor correspondente ao(s) período(s) relativo(s) ao(s) conselhos de turma de avaliação a que o docente tenha feito greve.
Lisboa, 19 de junho de 2013
O Secretariado Nacional da FENPROF~
ver ponto 2
Ponto 2 Arlindo, se tiver só uma reunião, o que acontece? Falta a um dia, certo?
Arlindo ponto 2
Quer dizer: faltas a uma reunião e vais a duas mas o proporcional corresponde a um dia inteiro? Isso não se será para o lado do badalhoco? É impressão minha ou no início da greve não nos contaram isso dessa maneira?
Onde diz isso?
ponto 2 se só tiveres reuniões
Se tiver só uma reunião nesse dia conta o dia inteiro. Se tiver 5 reuniões conta também um dia inteiro se fizer greve às 5. No entanto se tiver 5 reuniões e não for a uma por greve, desconta 1/5 do dia.
Uma reunião só, se faltar. Duas reuniões, uma falta e a outra vai, conta só o tempo dessa reunião a que faltou, certo?
Acho que não diz… Mas parece que é o pânico de vários comentadores.
Está bem, assim coincide com o que está escrito, Arlindo. Tanto barulho deixou-me a pensar que não tinha percebido nada disto.
Isto não traz nada de novo, a não ser esclarecer alguns que ainda o não sabiam. Talvez aqueles que ainda não fizeram greve às avaliações…..
temos de ter em consideração a componente não letiva. ora, fazemos greve à reunião e não ao dia todo.
dedicado aos colegas que não fizeram greve
Para quem ainda não esteja bem dentro dos motivos da greve
MOBILIDADE ESPECIAL II
O que poderá acontecer a um professor na carreira, com a nova proposta do governo para o chamado regime de «requalificação»:
Julho de 2013 – é declarado horário-zero.
1 de setembro de 2013 – fica em reserva de recrutamento para DACL
1 de Janeiro de 2014 – colocação em mobilidade especial, com um corte no vencimento de 33,4 % (1/3 do vencimento)
1 de Julho de 2014 – corte no vencimento passa a ser de 50 %
31 de Dezembro de 2014 – despedimento
1 de Janeiro de 2015 – candidatura a ofertas de escola. Caso obtenha colocação, o salário passa a ser calculado pelo índice 151 (= 1373, 13 euros – valor ilíquido, logo, sem descontos, que são muito elevados – e excelente estratagema para reduzir “legalmente” os salários mais elevados…)
Maio de 2015 – candidatura a contratação para o ano letivo 2015-2016.
Setembro de 2015 – colocação em contratação anual ou reserva de recrutamento e candidatura a ofertas de escola (nenhumas).
Abril 2017 – vai a concurso nacional, como candidato externo (ou seja, já não há nenhum vínculo laboral com o ministério da educação).
Mas o nosso horário de trabalho não é de 35 horas semanais? A 5 dias por semana, dá 7 horas por dia, certo?
Concordo com o José Ricardo, temos de ter em atenção a componente não letiva. Se num dia temos 7 horas de trabalho, se faltamos a uma reunião (que são 2 horas), como pode ser o dia todo??
Se tem 2 aulas de 90 min num dia e falta às duas, conta o dia todo. Nunca é contabilizado o tempo não letivo. Qual é a dúvida em relação às reuniões??
Isso não é verdade. Até quando temos uma reunião no dia sem componente letiva, só precisamos meter 2 tempos para a justificar!!!!!!!!! Há cerca de 8 anos que é assim, em todas as escolas por onde tenho passado!
Isso não é verdade e teve muita sorte nas escolas onde ando porque eu em 20 anos carreira sempre me desconatram um dia quando faltava a uma reunião no meu dia sem componente lectiva
Só desconta um dia, nas reuniões de avaliação e que só podem ser justificadas com atestado médico, se forem outras reuniões contam 2 tempos e podem ser justificadas de outras maneiras consultas etc.
Só que o que se está a passar é que a falta a uma reunião de avaliação agora nos dias da greve ás avaliações está suportada pelo devido pré aviso de greve e deixa de ser falta porque a greve suspende o dever de assiduidade logo não é falta. pelo que percebi da diversas leituras que fiz conta para descontar o tempo da reunião a que faltou (em greve)
Lamento PF, mas em todas as escolas que passei ,e já foram algumas em 20 anos de serviço, quando faltei a 1 reunião de departamento ou outras (não estou a falar de reuniões de avaliação!) no meu dia sem componente letiva foi-me descontado 1 dia . Inclusive, há 2 anos questionei a minha chef de secretaria e ela pediu um esclarecimento junto do ME e foi esclarecido que se faltarmos a 1 reunião num dia em que não temos aulas é descontado 1 dia e não 2 tempos. Se por acaso tiver justificação válida para a sua afirmação, agradecia e fizesse chegar para poder entregar nos SAE da minha escola!
tendo qualquer outro serviço atribuído, teremos uma proporção relativa a quê??? só pode ser proporcionalmente ao dia..portanto se a reunião a que faltou teve a duração de 1 tempo(e não 2 tempos porque acabou mais cedo)…..o proporcional será um tempo do dia………….1tempo de desconto…. será assim?????eu acho que sim
As reuniões têm um período temporal pré definido, normalmente de 2 horas, sendo assim se o professor faltar a essa reunião será descontado apenas duas horas caso tenha mais reuniões ou vigilâncias (uma vez que as atividades letivas já terminaram), ou um dia completo no caso de ser apenas o serviço marcado para esse dia. O desconto de duas horas corresponde ao valor de ordenado /40. Pode ser consultado na tabela:
Escalão Indice Diário Hora
Contratados 151 45,77 € 9,52 €
1º 167 50,00 € 9,89 €
2º 188 54,99 € 10,87 €
3º 205 59,96 € 11,86 €
4º 218 63,76 € 12,61 €
5º 235 68,16 € 13,48 €
6º 245 70,71 € 13,98 €
7º 272 77,59 € 15,34 €
8º 299 84,46 € 16,70 €
9º 340 94,90 € 18,77 €
onde está o proporcional??? isso é numa situação normal
em greve se trabalhar toda a manhã e faltar a duas reuniões da tarde desconta o dia inteiro??não faz sentido..
proporcional: na minha opinião 1reunião=1tempolectivo ; 2reuniões=2tempos lectivos
É proporcional, mas mantém-se a legislação…
1 reunião = 2 tempos;
2 reuniões = 4 tempos;
4 tempos = 1 dia!
Isto é o normal!
1 dia são 5 tempos!
Assim parece de acordo com http://www.spn.pt/Download/SPN/SM_Doc/Mid_115/Doc_3490/Anexos/indice_salario.pdf
Ou a greve é ilegal ou apenas se pode descontar 2 tempos letivos
Então e no caso de ficar mais barato descontar um dia em vez de dois tempos?
Como por exemplo para quem só tem quarto horas na escola?
quatro… desculpem
Não percebo a polémica, aquilo só tem 1 leitura possível e é até muito claro.
Eles querem lançar confusão e parece que estão a conseguir…com as nossas inseguranças. Se só tivermos reuniões se faltarmos a 1 teremos falta apenas à que faltarmos…
http://sol.sapo.pt/inicio/Sociedade/Interior.aspx?content_id=78297#.UcMxqQpM-LQ.facebook
Não percebo o espanto de se descontar um dia de greve no caso de não haver mais serviço distribuído….quando o docente tem no horáerio apenas 2 tempos letivos e falta ao abrigo do art 102, é-lhe descontado um dia de férias e não 2 tempos….
Através da DGEstE, o MEC está a tentar abrir uma nova frente de luta com os professores e a provocar os sindicatos para as reuniões de 21 e 24.
Tanta preocupação com as 40 horas e afinal ficamos a saber que trabalhamos 0 horas se não houver serviço marcado! A finalidade da marcação do serviço, a fixação do dia e da hora a que determinado serviço vai ocorrer, como aulas e reuniões, é assegurar a presença simultanea dos diversos intervenientes. A DGEstE está a fazer uma interpretação abusiva pois existe um pré-aviso de greve para as reuniões de avaliação e não para o restante serviço, pois ainda nenhum professor está de férias.