Para Quem Vai às Entrevistas do IEFP

 

… convém conhecer algumas informações sobre o conteúdo funcional do formador e alguns normativos de suporte ao exercício dessas funções.

A seguinte informação foi retirada do site do IEFP.

 

FORMADOR/A

O formador é o técnico que actua em diversos contextos, modalidades, níveis e situações de aprendizagem, com recurso a diferentes estratégias, métodos, técnicas e instrumentos de formação e avaliação, estabelecendo uma relação pedagógica diferenciada, dinâmica e eficaz com múltiplos grupos ou indivíduos, de forma a favorecer a aquisição de conhecimentos e competências, bem como o desenvolvimento de atitudes e comportamentos adequados ao desempenho profissional, tendo em atenção as exigências actuais e prospectivas do mercado de emprego.

Conteúdo funcional:

Compete ao formador:

No domínio do planeamento e organização da formação

  • Desenvolver e/ou adaptar conteúdos curriculares e programas;
  • Apoiar na definição e/ou interpretar e gerir percursos individuais de formação definidos mediante métodos e técnicas de reconhecimento, validação e certificação de competências;
  • Planificar a formação e definir planos de sessão;
  • Planear, seleccionar e/ou desenvolver os recursos técnico-pedagógicos – em suporte digital ou outro compatível com as actuais exigências da sociedade do conhecimento – de apoio às actividades de formação e adequados ao referencial aplicável;
  • Organizar e preparar os equipamentos, ferramentas/utensílios, materiais e tecnologias de suporte às actividades e modalidades de formação, presenciais, a distância ou mistas;
  • Seleccionar os métodos, as técnicas e os instrumentos adequados à avaliação das aprendizagens e da formação;
  • Colaborar com a coordenação da formação e a equipa pedagógica, incluindo os demais formadores, no diagnóstico de necessidades, na aplicação e melhoria dos procedimentos, na identificação de eventuais constrangimentos e na definição de estratégias de superação.

No domínio do desenvolvimento, acompanhamento e avaliação da formação

  • Definir ou participar na definição de percursos de formação, identificando as necessidades de aquisição de competências de cada grupo ou indivíduo, face às exigências específicas do referencial aplicável;
  • Aplicar estratégias, métodos, técnicas e instrumentos de formação e avaliação adaptados aos contextos, modalidades, níveis e situações de aprendizagem, tendo em atenção os referenciais de formação, os perfis profissionais e a especificidade de cada grupo ou indivíduo, de forma a potenciar os resultados visados;
  • Intervir em diferentes modalidades de formação, presenciais e a distância, e em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, escolares e profissionais;
  • Criar um ambiente propício à aprendizagem, gerindo nomeadamente a diversidade pedagógica e a progressão na aprendizagem realizada por cada formando;
  • Conduzir/mediar o processo de ensino-aprendizagem, desenvolvendo actividades adequadas aos objectivos da formação, estabelecendo uma relação pedagógica eficaz com os formandos, utilizando auxiliares didácticos predominantemente em suporte digital, facilitando a comunicação através de plataformas ou comunidades de aprendizagem, gerindo os tempos e os recursos necessários;
  • Avaliar as aprendizagens, de forma rigorosa e equitativa, com recurso à avaliação contínua e final, quantitativa e qualitativa, diagnóstica, formativa e sumativa, à auto e hetero-avaliação, interpares e aferida, tendo em atenção os objectivos pedagógicos, as áreas de formação, os conteúdos curriculares e as exigências do mercado de emprego;
  • Definir e/ou participar em actividades de avaliação e/ou auditoria da qualidade da formação, designadamente ao nível da sua organização, funcionamento e impacte no mercado de emprego, de forma a melhorar o ajustamento entre a oferta e a procura e a contribuir para o aperfeiçoamento sistémico das intervenções no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

No domínio do desenvolvimento e participação em comunidades de práticas

  • Partilhar com outros formadores e/ou técnicos de formação, presencialmente ou através de comunidades de práticas online, modelos, experiências, métodos, técnicas e recursos técnico-pedagógicos, com vista a potenciar o seu desempenho individual ou em equipa na(s) entidade(s) formadora(s) em que intervém;
  • Intervir e/ou fomentar a cooperação com as organizações do mercado de emprego, nomeadamente na área de influência da(s) entidade(s) formadora(s) com que colabora, tendo em vista o diagnóstico de necessidades de formação, o melhor ajustamento entre a oferta e a procura de formação e o desenvolvimento de estágios para formandos, em contexto real de trabalho, durante e após a formação;
  • Participar em projectos e redes de formadores e outros especialista de formação, de âmbito nacional, europeu e internacional.
Requisitos para o exercício da actividade de formador:

Conforme art.º 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de Maio e regulamentação do IEFP:

  • Qualificação de nível superior, o que implica uma formação científica, técnica, tecnológica e prática consistente e adequada à exigência das intervenções específicas de cada formador;
  • Em componentes, unidades ou módulos de formação orientados para competências de natureza mais operativa, a qualificação detida pode ser de nível igual ao nível de saída dos formandos, desde que possua uma experiência profissional no mínimo de 5 anos;
  • Competências pedagógicas certificadas, através de uma das vias de acesso à actividade, a saber:
    • Curso de formação pedagógica inicial de formadores;
    • Reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas de formadores, adquiridas por via da experiência;
    • Equivalência de títulos, ou seja, o reconhecimento de diplomas ou certificados de habilitações de nível superior que confiram competências pedagógicas correspondentes às definidas no perfil de referência.
  • Competências pessoais e sociais adequadas à função, a saber: capacidade de comunicação, domínio das plataformas e redes de interacção online, facilidade de cooperação e trabalho em equipa, espírito empreendedor, iniciativa, criatividade, autonomia, flexibilidade e todas as demais que, atentas as características do público-alvo, seja necessário mobilizar para cumprimento dos objectivos da formação.

Conforme legislação específica do Ministério da Educação:

  • Para o exercício da actividade do formador nas componentes de formação de base, sociocultural e científica, é requerida habilitação para a docência, nos termos da legislação em vigor.
  • Para o exercício da actividade de formador nos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares é igualmente requerida habilitação para a docência e, como critério de preferência, experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos.
Outros requisitos:
  • Conhecimento consistente do Sistema Nacional de Qualificações, nomeadamente das diferentes modalidades de educação e formação profissional;
  • Preparação psicossocial e equilíbrio emocional, por forma a prosseguir com eficácia a função cultural, social e económica da formação.

Observações:
  • Para a contratação de formadores externos em regime de acumulação de funções – como docentes do Ministério da Educação e formadores em acções de formação profissional – existe um limite máximo de horas lectivas semanais e um processo específico de autorização, o qual deve respeitar o disposto no artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, na Portaria n.º 814/2005, de 13 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro. Para os docentes contratados a termo, deve ser aplicado, ainda, o estabelecido na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
  • A título excepcional, em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizado o exercício da função de formador a pessoas que:
  • não sejam titulares do certificado de competências pedagógicas, mas possuam uma especial qualificação académica e ou profissional não disponível ou pouco frequente no mercado de trabalho;
  • não detenham uma qualificação de nível igual ou superior ao nível de qualificação em que se enquadra a acção de formação, mas possuam uma especial qualificação profissional não disponível ou pouco frequente no mercado de trabalho.
  • O formador pode, em função dos contextos em que intervém, do seu grau de especialização ou das actividades que desenvolve, ter denominações mais específicas, tais como: gestor de formação, coordenador de formação, formador de formadores, formador a distância ou e-formador, formador em contexto de trabalho, tutor ou coach, entre outras.    
Normativos de suporte:
  • Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho – cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
  • Portaria n.º 214/2011, de 30 de Maio – estabelece o regime de formação e certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua actividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
  • Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio – regula a criação e o funcionamento dos Centros Novas Oportunidades, incluindo o encaminhamento para formação e o reconhecimento, validação e certificação de competências.
  • Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março – define o regime jurídico dos Cursos de Educação e Formação para Adultos e das Formações Modulares.
  • Portaria n.º 1497/2008, 19 de Dezembro – regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos Cursos de Aprendizagem, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens.
  • Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro – estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.
  • Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho – define a organização, desenvolvimento, avaliação e acompanhamento dos Cursos de Educação e Formação para Jovens.
  • Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio – regula os Cursos de Especialização Tecnológica.
  • CN n.º 10/2008 – Formação Modular – Guia Organizativo
  • CN n.º 3/2009 – Cursos de Educação e Formação para Adultos – Guia Organizativo
  • CN n.º 11/2009 – Cursos de Educação e Formação para Jovens – Guia Organizativo
  • CN n.º 12/2009 – Cursos de Especialização Tecnológica – Guia Organizativo
  • CN n.º 15/2009 – Cursos de Aprendizagem – Regulamento Específico
  • Modelo de Intervenção dos Centros de Formação Profissional (DFP/Junho de 2009)

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5 comentários

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    • Elisa Zola on 6 de Janeiro de 2013 at 17:54
    • Responder

    Mais uma vez, obrigada!!!

    • Vitor Agostinho on 6 de Janeiro de 2013 at 18:31
    • Responder

    Muito obrigado por tudo!

    • Maria on 6 de Janeiro de 2013 at 21:24
    • Responder

    Arlindo,
    parabéns pelo excelente trabalho. Obrigado pela horas dedicadas à educação, pela mudança de comportamento nos docentes, pela criação de um espaço onde se pode retirar dúvidas, partilhar ideias…. Parabéns.

    • Da Serra on 6 de Janeiro de 2013 at 22:08
    • Responder

    Fui convocada para entrevista num centro de emprego. Tenho um contrato de apenas 9h numa escola. Interpretei o pedido de disponibilidade como sendo à data de entrada em funções. Pensava rescidir contrato caso fosse selecionada. Agora aparece esse ponto 6. Será que não se refere apenas à data de início de funções? É isso que vou alegar na entrevista. Ou estarei a interpretar mal? Arlindo, pode-me ajudar?


  1. Contratado é lixado, toca a estudar! 🙂

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