A principal alteração tem a ver com a produção de efeitos do vínculo. Ontem era dia 1 de Setembro de 2013 e nesta versão passa a ser 1 de Setembro de 2012.
arlindovsky
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E diz a alínea f) do artigo 22º :”Obter aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências, tratando-se de concurso para lugar de ingresso.”
No ponto 2, do Artigo 2.º refere “Aos candidatos que se apresentem ao procedimento previsto no presente decreto-lei não é aplicado o n.º 7 do artigo 22.º do ECD.” sendo que o n.º 7 do artigo 22.º do ECD é prova de avaliação. Posto isto, deduzo que não se aplica.
?????????? A Carla S refere-se ao Estatuto da Carreira Docente e é o que lá está no artº 22º, nº1, alinea f e também no ponto 7 do mesmo artigo. Não percebo o comentário.
b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 42/2012, adiante designado abreviadamente por ECD;
Agora se o colega (Miguel Castro) se der ao trabalho de ir ver o que diz o artigo 22.º do ECD… numa das suas alíneas aparece o seguinte:
Devem julgar que as pessoas andam com a casa às costas e com orçamentos chorudos… aceitava-se se pagassem ajudas de deslocação e de residência como noutras profissões públicas.
Ui, agora vem ai o discurso do “No meu tempo também andei pelo pais inteiro…blá blá blá… logo vocês… blá blá blá.. também têm de passar por isso…. blá blá blá”
FarinhaDoMesmoSaco on 7 de Novembro de 2012 at 1:16
A questão de fundo é que andamos “de cavalo para burro”.
Antes de algum iluminado se lembrar de mexer nos concursos já se concorria nestes moldes mas com uma grande diferença: só éramos obrigados a concorrer (…) a uma zona pedagógica. Agora querem obrigar a todo o país?! ‘tão doidos!
Estive a ler isto com cuidado.
Que raio quererá dizer o ponto 2 do artigo 6º?
A leitura que faço não é exactamente a que a fenprof divulgou. Parece-me que o que está escrito significa que o ingresso se faz no 1º escalão e só quando atingir o 2º se aplica o ponto 3. do artigo 36º do ECD.
Arlindo, quer descodificar a coisa, de acordo com as suas fontes, por favor?
Não, não é de todo o quer se anda para aí a ler e a dizer.
A leitura que faço é que um contratado, ao relevar o tempo de serviço seja ele qual for for, só poderá ingressar no escalão imediatamente seguinte ao actual. Ou seja, no caso de licenciados profissionalizados a coisa significa ir do 151 para o 167 (?). Noutros casos nem ao equivalente “151” chegarão, nem que tenham 30 anos de serviço.
Resumidamente, mais um roubo a quem trabalha…
arlindovsky on 7 de Novembro de 2012 at 11:51 Author
Também é isso que penso. Havendo vinculação os docentes posicionam-se no índice 167, não estando impedidos de progredir pelas regras do ECD quando existir descongelamento da carreira (sem contabilizar-se os períodos congelados para todos) aos escalões a que teriam direito pelo tempo de serviço prestado. A primeira barreira é a obrigatoriedade das aulas assistidas no 2º escalão, mas que não existem quotas para a passagem ao 3º.
Isto é abjecto: “1 – Os candidatos ao concurso regulado no presente decreto-lei são obrigados a
concorrer a todas as vagas referidas no artigo anterior, correspondentes aos grupos
de recrutamento a que são opositores.”
“3 – Os docentes que ao abrigo dos números anteriores não obtiverem colocação no
concurso interno são obrigados a concorrer à mobilidade interna na 1.ª prioridade
estabelecida no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, a
todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas correspondentes aos
grupos de recrutamento a que se candidatam.”
[…] Sindep/Fenei) ) e PropostaMEC5Nov12b (Blog DeAr Lindo, que entretanto já afirmou que esta versão foi alterada, só que é ela que contém a legislação efectivamente […]
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E diz a alínea f) do artigo 22º :”Obter aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências, tratando-se de concurso para lugar de ingresso.”
No ponto 2, do Artigo 2.º refere “Aos candidatos que se apresentem ao procedimento previsto no presente decreto-lei não é aplicado o n.º 7 do artigo 22.º do ECD.” sendo que o n.º 7 do artigo 22.º do ECD é prova de avaliação. Posto isto, deduzo que não se aplica.
Artigo 22º?!?!
Ao ler certos comentários, às vezes penso que deveria haver prova sim…
🙂
?????????? A Carla S refere-se ao Estatuto da Carreira Docente e é o que lá está no artº 22º, nº1, alinea f e também no ponto 7 do mesmo artigo. Não percebo o comentário.
E devia mesmo para colegas como o Miguel Castro….
A colega Carla S está a falar disto:
b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 42/2012, adiante designado abreviadamente por ECD;
Agora se o colega (Miguel Castro) se der ao trabalho de ir ver o que diz o artigo 22.º do ECD… numa das suas alíneas aparece o seguinte:
Artigo 22.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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f) Obter aprovação em prova de avaliação de competências e conhecimentos.
E então?? Ainda não percebeu??
O número 1 do artigo 8º é deveras “delicioso”…
Devem julgar que as pessoas andam com a casa às costas e com orçamentos chorudos… aceitava-se se pagassem ajudas de deslocação e de residência como noutras profissões públicas.
Ui, agora vem ai o discurso do “No meu tempo também andei pelo pais inteiro…blá blá blá… logo vocês… blá blá blá.. também têm de passar por isso…. blá blá blá”
Shue, nem mais!!!
A questão de fundo é que andamos “de cavalo para burro”.
Antes de algum iluminado se lembrar de mexer nos concursos já se concorria nestes moldes mas com uma grande diferença: só éramos obrigados a concorrer (…) a uma zona pedagógica. Agora querem obrigar a todo o país?! ‘tão doidos!
Artigo 2º b)
“…Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 42/2012”
42/2012????? Mas esta gente anda boa da cabeça? 42?!!!!!!!!!!
Estive a ler isto com cuidado.
Que raio quererá dizer o ponto 2 do artigo 6º?
A leitura que faço não é exactamente a que a fenprof divulgou. Parece-me que o que está escrito significa que o ingresso se faz no 1º escalão e só quando atingir o 2º se aplica o ponto 3. do artigo 36º do ECD.
Arlindo, quer descodificar a coisa, de acordo com as suas fontes, por favor?
Não, não é de todo o quer se anda para aí a ler e a dizer.
A leitura que faço é que um contratado, ao relevar o tempo de serviço seja ele qual for for, só poderá ingressar no escalão imediatamente seguinte ao actual. Ou seja, no caso de licenciados profissionalizados a coisa significa ir do 151 para o 167 (?). Noutros casos nem ao equivalente “151” chegarão, nem que tenham 30 anos de serviço.
Resumidamente, mais um roubo a quem trabalha…
Author
Também é isso que penso. Havendo vinculação os docentes posicionam-se no índice 167, não estando impedidos de progredir pelas regras do ECD quando existir descongelamento da carreira (sem contabilizar-se os períodos congelados para todos) aos escalões a que teriam direito pelo tempo de serviço prestado. A primeira barreira é a obrigatoriedade das aulas assistidas no 2º escalão, mas que não existem quotas para a passagem ao 3º.
Isto é abjecto: “1 – Os candidatos ao concurso regulado no presente decreto-lei são obrigados a
concorrer a todas as vagas referidas no artigo anterior, correspondentes aos grupos
de recrutamento a que são opositores.”
“3 – Os docentes que ao abrigo dos números anteriores não obtiverem colocação no
concurso interno são obrigados a concorrer à mobilidade interna na 1.ª prioridade
estabelecida no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, a
todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas correspondentes aos
grupos de recrutamento a que se candidatam.”
http://www.arlindovsky.net/2012/11/versao-2-5-da-vinculacao-extraordinaria/#comment-25017
É também a leitura que eu faço!! Por isso ontem não percebi a perspetiva da fenprof quanto a essa qestão…
Estava a corroborar o comentário de tt. Aceitam-se esclarecimentos p.f.
[…] Sindep/Fenei) ) e PropostaMEC5Nov12b (Blog DeAr Lindo, que entretanto já afirmou que esta versão foi alterada, só que é ela que contém a legislação efectivamente […]