Mail enviado pela Diretora da Cardoso Lopes agora à noitinha a vários docentes que reclamaram dos critérios desta escola.
———- Mensagem encaminhada ———-
De: direcao aeclopes
Data: 24 de setembro de 2012 22:36
Assunto: Re: Pedido de esclarecimento enviado para a Inspeção-Geral de Educação e Ciência.
Para: [email protected]>
Exma. Sra.
XXX
Nos termos do art.º 61º do Código de Procedimento Administrativo, e no princípio da administração aberta de que fala o art.º 65º do mesmo código, vem o Agrupamento de Escolas Cardoso Lopes tempestivamente esclarecer os candidatos, sobre a marcha do procedimento administrativo tomado no âmbito do procedimento concursal desencadeado para a colocação de docentes ao abrigo do quadro de autonomia e Escolas TEIP.
Assim, nos termos estabelecidos em lei, se declara:
I
O procedimento concursal teve como objetivo a colocação urgente de docentes ou técnicos habilitados para a docência, a fim de satisfazer as necessidades transitórias de que padecia o Agrupamento de Escolas com o intuito único de dar seguimento ao seu Projeto Educativo no âmbito da autonomia que gozam as escolas TEIP;
II
O Procedimento concursal foi iniciado, cumprindo todas as formalidades contempladas no DL 132/2012, de 27 de Junho, em articulação com a Portaria 83-A/2009, 22-01 e nos termos do artigo 39º do mesmo normativo definidos os critérios de escolha, a graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 % e a avaliação curricular com a seguinte distribuição:
1. Continuidade pedagógica e desenvolvimento de projetos efetivados no Agrupamento de escolas Cardoso Lopes, durante o ano letivo de 2011/12 – 35%;
2. Experiência profissional como docente, de pelo menos 2 anos, num Agrupamento TEIP – 10%
3. Experiência como docente, de pelo menos 2 anos, com alunos estrangeiros com interferências sociolinguísticas – 5%.
Tendo esta última ponderação nos termos da lei sido submetida em reunião de conselho pedagógico e aprovada;
III
Tais ponderações foram carregadas no sistema informático tutelado pela DGAE e por estes termos seriados os candidatos, no entanto a aplicação no que concerne ao segundo critério, o da avaliação curricular, não permitiu que os candidatos carregassem os dados pelo que, e apenas com o intuito de dar a todos os candidatos a mesma igualdade de circunstâncias, num processo transparente de escolha do profissional mais apto para o lugar, decidiu esta direção solicitar, via correio eletrónico todos os candidatos interessados os dados necessários para a segunda ponderação, não sem antes ter solicitado esclarecimentos superiores às estruturas tutelares sobre como proceder a fim de contornar os problemas técnicos que inviabilizavam a correta escolha dos candidatos, obtendo a anuência do Sr. Diretor Regional da Educação de Lisboa e Vale do Tejo para os procedimentos em causa;
IV
Os candidatos selecionados pelo Júri, cujas atas podem ser consultadas nos termos do código de procedimento administrativo, são os que, mediante o procedimento escolhido, cumpriram os critérios de escolha.
V
Por fim esclarece o Agrupamento de Escolas Cardoso Lopes que o procedimento administrativo em causa tinha em vista tão-somente o cumprimento integral do princípio da prossecução do interesse público, que no caso desta entidade é a Educação assegurada nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, optando esta direção por fazer prevalecer na sua gestão critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa.
A Diretora,
Amadora aos 24, de Setembro de 2012.