A Graduação dos Docentes de Carreira

Por vezes não é fácil entender a teia legislativa que é produzida e quem a produz gosta sempre de colocar complicómetros para dizer coisas simples. Pelas dúvidas que têm surgido relativamente ao ponto ii) da alínea b) tentarei explicar o que terá levado a ser acrescentado este ponto.

Se o decreto lei 41/2012 retira para os professores dos quadros os efeitos da avaliação na graduação, este decreto-lei considera no referido ponto que seja contado o tempo de serviço desde que a última avaliação seja mínima de bom no último ciclo em que o docente de carreira foi avaliado. Muito possivelmente este ponto não seria necessário estar incluído no Decreto-Lei 132/2012 visto que uma avaliação de regular não impede a contagem do tempo de serviço para efeitos de graduação dos professores dos quadros. Penso que a hipótese de quem produziu este ponto seria a de salvaguardar uma contagem do tempo de serviço nos anos intermédios da avaliação, visto que a avaliação dos docentes dos quadros deixaram por ser por ciclos de 2 anos para passarem a ser pela duração do escalão e os concursos para os docentes dos quadros passaram a poder ser anuais.

Tendo em conta que a alínea b) inclui a soma dos três pontos, a graduação dos docentes dos quadros será feita como até aqui com a contabilização de todo o tempo de serviço antes da obtenção da qualificação profissional com fator 0,5 e com todo o tempo de serviço após a profissionalização (contado a partir do dia 1 de setembro) a dividir por 365 e somado à classificação profissional.

Em função do que surgir na aplicação dos concursos, para os docentes dos quadros, que poderá estar para breve com a publicação do aviso de abertura para a mobilidade posso perceber melhor se existe qualquer intenção de considerar a avaliação mínima de bom para uma contagem do tempo de serviço ou se terá sido um lapso de redação do Decreto-Lei 132/2012.

Acredito mais no lapso, mas vou aguardar.

 

Artigo 11º

Graduação dos docentes

1 — A graduação dos docentes para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:
a) A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da referida classificação;
b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;
ii) Aos docentes de carreira, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD;
iii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas;
c) Um valor atribuído aos docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo que na última avaliação de desempenho realizada nos termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de Muito bom ou Bom;
d) A majoração referida na alínea anterior não é cumulativa com os efeitos já produzidos por avaliações anteriores.

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4 comentários

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    • António on 28 de Junho de 2012 at 14:24
    • Responder

    Trata-se de um erro inadmissível num decreto-lei já publicado em Diário da República! A introdução da alínea b) não concorda gramatical e semanticamente com as três sub alíneas que a constituem, marcadas em numeração romana. Portanto, não se pode extrair qualquer conclusão a respeito da sub alínea ii), simplesmente porque não possui qualquer significado!

  1. E não quero pensar que tenha sido escrita pelo Arlindo ou pela FNE.
    Ou foi?

    http://dareitoria.blogspot.pt/2012/06/saber-portugues-compensa.html

  2. E nem sequer queor pensar que o raio da alínea tenha sido escrita pelo Arlindo ou pela FNE.
    Ou foi?

    http://dareitoria.blogspot.pt/2012/06/saber-portugues-compensa.html

    • oliveira on 29 de Junho de 2012 at 11:40
    • Responder

    Colegas,
    e os contratados que não foram avaliados nos últimos anos? quer dizer que o tempo que têm não conta?
    Obg

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