EV Ganha Espaço no 3º Ciclo

E aumenta a pressão para que as aulas sejam organizadas em Blocos de 50 minutos.

Menos tempo para Educação Física, mais para Educação Visual

Na nova Matriz conhecida recentemente é alterado o tempo mínimo para a leccionação de Educação Visual no 7º e 8º anos de 90 para 100 minutos e no 9º ano de 135 para 150 minutos.

Esta alteração tem duas leituras:

– Aumentar a pressão para a organização dos tempos letivos em blocos de 50 minutos

– Obrigar a que na organização por tempos de 45 minutos tenham de ser atribuídos 3 tempos no 7º e 8º ano e 4 tempos no 9º ano.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/05/ev-ganha-espaco-no-3o-ciclo/

34 comentários

Passar directamente para o formulário dos comentários,

    • Paulo Simões on 31 de Maio de 2012 at 18:30
    • Responder

    Matrizes curriculares
    No Conselho e Ministros de hoje foram aprovados ainda os diplomas sobre a revisão curricular e o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória até aos 18 anos. Os diplomas vão ainda sofrer algumas alterações, pelo que não serão para já divulgados. Questionado pelos jornalistas, Crato insistiu que “não está prevista nenhuma redução de tempo” por comparação à proposta de revisão curricular que foi apresentada em Março, no final de um período de consulta pública.

    • Lídia on 31 de Maio de 2012 at 18:43
    • Responder

    Arlindo, sabe dizer-me se os profs do quadro este ano têm de entregar o relatório da ADD? Se sim, onde está isso legislado?


    1. Decreto Regulamentar 26/2012

        • Lídia on 31 de Maio de 2012 at 19:04
        • Responder

        Pois, eu sei e já lhe dei várias voltas e não interpreto que os docentes do quadro tenham que ser avaliados. Aliás nas disposições finais, ponto 5 do artigo 30º fala apenas dos professores contratados.

        O Arlindo não tem esta interpretação?

        Desculpe a insistência.

          • ana on 1 de Junho de 2012 at 1:03

          O MEC esclareceu a FENPROF:
          “- Este ano, os docentes dos quadros não entregam relatório de auto avaliação.
          Estes docentes, recorde-se, só serão avaliados no ano anterior à progressão.
          Portanto, este ano nunca seriam avaliados.
          Esclarece-se agora que também não necesitam de entregar o relatório.”


      1. A avaliação é sempre realizada no ano anterior à progressão. Como ninguém sabe quando progride também não se sabe quando será esse último ano.
        A única coisa que se precisa de entregar é um relatório de auto-avaliação sob pena do tempo de serviço do ano letivo em causa não contar para efeitos de progressão.

        E alguma vez este ano irá contar?

          • Lídia on 31 de Maio de 2012 at 21:52

          Obrigada Arlindo


  1. Mas esta alteração não contradiz o argumento, ainda hoje repetido pelo ministro, que nas escolas que optem por 45 minutos o resultado será a matriz divulgada em Março?

    Ou estou a perceber mal? É que esta tem sido a tecla mais usada na defesa desta proposta e a incoerência, a existir, deve ser denunciada à comunicação social …

    • cesar on 31 de Maio de 2012 at 19:56
    • Responder

    o crato é de matematica,, e de numeros sabe ele…3×45= 100


  2. Bem visto: “aumenta a pressão para que as aulas sejam organizadas em Blocos de 50 minutos”, o que vai levar a inevitáveis divisões, onde uns vão querer 45 e outros 50 minutos. Mas tempos de 50 minutos servem o interesse de menos, o que não é sinal de minoria no peso final da decisão… Vai ser bonito!

    • Susana on 31 de Maio de 2012 at 20:52
    • Responder

    Arlindo, boa noite, tenho uma duvida.

    Sou umas das milhares de contratadas que este ano, devido a TANTAS vergonhas, nao conseguiu realizar os TAIS 180 dias de servico. Tenho de entregar tambem relatorio??? Hoje umas colegas na minha escola diziam que sim, mas isso a meu ver, nao tem logica nenhuma. Se nao vou ser avaliada, nao tem logica fazer o relatorio (que constitui a principal ferramente para a avaliacao). Colega Arlindo, concorda comigo??

    Muito obrigado.

    • Susana on 31 de Maio de 2012 at 20:52
    • Responder

    Arlindo, boa noite, tenho uma duvida.

    Sou umas das milhares de contratadas que este ano, devido a TANTAS vergonhas, nao conseguiu realizar os TAIS 180 dias de servico. Tenho de entregar tambem relatorio??? Hoje umas colegas na minha escola diziam que sim, mas isso a meu ver, nao tem logica nenhuma. Se nao vou ser avaliada, nao tem logica fazer o relatorio (que constitui a principal ferramente para a avaliacao). Colega Arlindo, concorda comigo??

    Muito obrigado.


    1. O relatório é o documento da avaliação!
      Outras dúvidas podem ficar esclarecidas dia 5. Vê novo post.

    • Advogado do Diabo on 31 de Maio de 2012 at 21:00
    • Responder

    Arlindo
    Por outro lado, o lobby de Língua Portuguesa, Matemática e História/Geografia vão-se unir a EF para defender aulas de 45´ pois perdem tempos letivos e minutos com a opção de 50´.

    Qual será o lobby mais forte?

    P.S: As Línguas estrangeiras e as Ciências poderão ficar a observar, pois só ganham minutos (os tempos serão iguais) com aulas de 50´.


    1. Não vai haver qualquer espécie de lobby.
      O que prevejo que aconteça é que as horas sejam atribuídas em função de número de docentes que fiquem sem componente letiva.
      Este crescimento de tempo a EV pode muito bem salvaguardar alguns professores de EVT, e acredito que tenha sido por isso que aconteceu este acréscimo.

      Lembra-te do que o crato disse há dois dias. “O objetivo do MEC é que nenhum docente entre em mobilidade especial”. Neste caso acho que estão a trabalhar bem nisso com maior prejuízo para os professores contratados.

        • cesar on 31 de Maio de 2012 at 21:21
        • Responder

        salvaguarda os de ev banda borda fora os de ed fisica…


        1. Queres comparar um prejuízo com o outro?

      • Advogado do Diabo on 31 de Maio de 2012 at 21:28
      • Responder

      Ignar os comentários. Só agora reparei na alteração.

      • Sérgio on 31 de Maio de 2012 at 23:53
      • Responder

      Não se trata de defender 45 ou 50… Com esta alteração de “pormenor” no tempo mínimo de EV, é impossível haver aulas de 45′! Fiz a simulação com 0 7ºano


      1. EV ficaria com 3 tempos de 45 e EF com 2.

          • Sérgio on 1 de Junho de 2012 at 10:02

          Impossível os tempos de 45’… Façam as contas! Experimentei para o 7º


        1. Se tiveres esses dados trabalhados podes enviar-me para eu analisar. Como já disse noutro post e tendo em conta as inúmeras variáveis por tempos de 45 minutos não tive paciência para fazer esse trabalho no 3º ciclo.

    • pedro on 31 de Maio de 2012 at 21:39
    • Responder

    Sim mas existe um pequeno problema legal, em larga maioria os colegas de evt não têm habilitação para lecionar o 3º ciclo.
    É necessário não esquecer este pormenor – a lei.

      • Flávia on 31 de Maio de 2012 at 21:45
      • Responder

      Isso é que é fundamental não esquecer e como tal cumprir a lei.


    1. A habilitação adequada para os professores dos quadros será suficiente para darem aulas a outra disciplina dentro do agrupamento.

        • pedro on 31 de Maio de 2012 at 22:25
        • Responder

        Penso que será um imbróglio que o MEC não se irá colocar a jeito.
        Seria profundamente contra os decretos de leis existentes das habilitações para a docência e as organizações por ciclos dos cursos para professores. Isto agora não pode ser o vale tudo …
        Penso que pelo menos habilitação própria/suficiente será necessária.


      1. Vê o artigo 3º da segunda página do despacho da organização do ano letivo 2011/2012. http://arlindovsky.files.wordpress.com/2011/03/despacho-n-c2ba-5328-2011.pdf

          • pedro on 31 de Maio de 2012 at 22:41

          Sim eu tenho conhecimento desse artigo, mas como digo, com excepção aos colegas de evt que possuam uma licenciatura de 5 anos, penso que não possuem formação cientifica suficiente para leccionarem o 3º ciclo. penso que serão necessários120 ects na área disciplinar.
          Como digo isso poderá abrir um precedente complicado…e até se tiver feito uma disciplina na faculdade de outra área qualquer poderia leccionar essa disciplina…
          Com o devido respeito pelos colegas de evt, penso que a solução ideal passará pelas expressões do 1º ciclo.

          • FP on 31 de Maio de 2012 at 22:50

          A não aplicação da qualificação profissional na distribuição de serviço docente, em detrimento da habilitação “adequada”, poderá ser considerada de legalidade duvidosa (?), senão vejamos: a DGRHE (http://www.dgae.min-edu.pt/web/14654/profissional) elucida que, e passo a citar “a profissão docente é certificada por uma qualificação profissional. A qualificação profissional para a docência, num determinado grupo de recrutamento, é condição indispensável para ser candidato ao concurso (Decreto-Lei nº 20/2006, de 31 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de fevereiro).
          A habilitação profissional é obtida através de um curso de formação inicial de professores, ministrado em escolas superiores ou em universidades, e organizado segundo os perfis de qualificação para a docência.
          Estes cursos qualificam, profissionalmente, para o grupo de docência / de recrutamento no qual foi realizado o estágio/prática pedagógica ou na especialidade do grau de mestre, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro.
          A qualificação profissional também pode ser adquirida por diplomados possuidores de habilitação científica para a docência da respetiva área mediante a realização da profissionalização.”

          A mesma Direção Geral (http://www.dgrhe.min-edu.pt/web/14654/propria) refere, igualmente, que “na fase de contratação de escolas (Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de fevereiro), na ausência de docentes profissionalizados, podem ser recrutados candidatos possuidores de habilitação própria. Os cursos reconhecidos como tal encontram-se indicados nos elencos por grupo de recrutamento”.

          Infere-se, assim, que a qualificação profissional é condição básica, essencial, para o desempenho da atividade docente e que somente em situações excecionais é possível a lecionação a portadores da habilitação própria (e nunca a chamada habilitação “adequada” a que se refere o dito artigo no ponto 3).

          O Decreto-Lei n.º 220/2009 de 8 de Setembro, do Ministério da Educação, é bem elucidativo, quanto a esta questão, quando menciona que “o desafio da qualificação dos portugueses exige um corpo docente de qualidade, cada vez mais qualificado e com garantias de estabilidade, estando a qualidade do ensino e dos resultados de aprendizagem estreitamente articulada com a qualidade da qualificação dos educadores e professores.”

          Perante o exposto, penso que se deveria retificar esta situação, eliminando-se esta “terceira figura” (habilitação “adequada”), nas colocações de docentes, a que o Despacho n.º 5328/2011 de 28 de Março de 2011 se refere.

          Acima de tudo é a qualidade do ensino que está em causa (para além da possível ilicitude do artigo em questão).

          • Flávia on 1 de Junho de 2012 at 11:21

          sim mas o fato de estar escrito adequado não significa que esta não tenha de ser a habilitação profissional para tal, senão habilitação adequada quase todos temos, para lecionar em qualquer um dos 3 grupos, independentemente de termos habilitação profissional em Artes Visuais, Educação tecnológica ou EVT.
          Não pode haver injustiças e leituras ao jeito, é a formação de alunos que está em causa, bem como a formação do docente e investimento na mesma.

    • pedro on 31 de Maio de 2012 at 22:57
    • Responder

    É como o colega acima descreveu e muito bem o artigo do despacho não poderá contrariar decretos de lei.
    Já se viu de tudo mas é preciso ter alguma calma, ainda estamos num estado de direito…


  3. Ainda bem que se fala no assunto. Convém esclarecer que se trata de uma ilegalidade e desrespeito pelas formações dos professores e não deixar a coisa ao livre arbítrio. Não vá um colega de português do 2º ciclo com formação numa ese poder leccionar secundário. Desrespeitando não só as formações dos professores do secundário como também do próprio colega do 2º ciclo e as especificidades da sua formação.
    Não me digam que o professor generalista já chegou e poderá leccionar qualquer ciclo apesad da sua formação.

    • mécrocrato on 1 de Junho de 2012 at 0:56
    • Responder

    Chegou o tempo em que é cada um por si.
    Já se comparam “prejuízos”.
    Triste país em que se tornou portugal.


  4. Muito bem feito, visto em portugal cada vez existem mais crianças obesa, o melhor, é que cada vez façam menos desporto…

    assim nao vamos muit longe….

Responder a Susana Cancelar resposta

O seu endereço de email não será publicado.

WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com
Seguir

Recebe os novos artigos no teu email

Junta-te a outros seguidores: