Alterações na Graduação do Ensino Especial

O Chico Santos neste post só vem demonstrar ignorância e incapacidade para perceber que a Fenprof na negociação suplementar que teve com o MEC sobre o diploma de concursos apenas fez 2 coisas:

Alterou umas vírgulas ao documento acordado com a FNE e outros sindicatos (segundo o chico, os associados da FNE) e fez uma grande bosta numa alteração que a própria FNE e os restantes sindicatos signatários do acordo deveriam tentar impugnar.

Mas segundo o chico santos as alterações foram significativas.

Vejamos a única alteração que não decorreu de um alteração pontual à redação do texto:

Artigo 49.º (n.º 2) – A FENPROF defende que a especialização dos docentes de Educação Especial deverá corresponder à aquisição de habilitação profissional. Esta é, aliás, a única forma de a adquirir, pelo que se propõe que: i) a classificação obtida na especialização seja considerada a classificação profissional; ii) o tempo cumprido antes e/ou depois dessa profissionalização, no grupo de recrutamento em que se encontra ou em outro, seja considerado nos termos das regras gerais aplicáveis a todos os docentes. Assim, para a Educação Especial, este número 2 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações, deverá ser integrado no artigo 11.º
NS: Esta proposta foi aceite pelo MEC.

E de acordo com o documento final no nº 4 do artigo 11º pode ler-se agora:

4 – Para efeito da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial, ao abrigo da alínea a) do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto do n.º 1 do presente artigo, relevando para a classificação profissional a obtida no curso de especialização.

 

No documento acordado com a FNE lia-se no nº 2 do artigo 49º

2 – Os docentes de carreira com formação especializada em educação especial, ao abrigo da alínea a) do artigo 56.º do ECD, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso.

O que vai acontecer com esta alteração é simplesmente uma deturpação da graduação dos candidatos dos grupos 910, 920 e 930 que pode levar atualmente os mais graduados sejam os menos graduados com estas novas regras. E tendo em conta que a graduação profissional será decisiva para o envio de docentes à mobilidade interna por iniciativa da administração ou do próprio, podem surgir situações que se avizinham muito complicadas.

E cuidem-se os contratados porque a proposta da Fenprof trás água no bico para todos os que fizeram a sua formação especializada na educação especial com elevados custos financeiros.

ADENDA: Tendo-me chegado relatos de alguns receios que estas medidas possam vir a afetar os professores contratados quero deixar claro que o que está escrito no documento alterado não tem implicações diretas para os professores contratados visto só se aplicar esta medida aos docentes dos quadros com efeitos na graduação profissional. Convém no entanto ter alguma cautela de futuro com esta reviravolta nos grupos da educação especial.

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33 comentários

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    • Alexandra on 30 de Março de 2012 at 22:11
    • Responder

    Arlindo, obrigada pela explicação, mas continuo a não perceber como vai ser calculada a graduação para os contratados… o tempo de serviço? Será que vai ser como tem sido até agora? Já enviei email para a fenprof e spliu, ninguém diz nada…. O que se passará? Irá ser ainda existir as tais comissões “paritárias” para decidir sobre isso… Obrigada

    • Mónica on 31 de Março de 2012 at 11:21
    • Responder

    Também continuo sem perceber…

    • ensinoescolar on 31 de Março de 2012 at 12:14
    • Responder

    Bom dia!

    Ainda que só transversalmente venha a propósito, gostaria de colocar a seguinte questão.
    Ao percorrer as listas de graduação dos grupos de educação especial, rapidamente se conclui que bastantes candidatos não possuem os 5 anos de serviço obrigatórios para serem considerados especializados. Como é possível que as suas candidaturas sejam aceites pelas secretarias das escolas se o Decreto-Lei n.o 95/97 de 23 de Abril é bem claro?

    Artigo 4.º
    Cursos de formação especializada

    2 —Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação
    especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.

    Analisando as listas de colocação e de renovação de contratos, verifica-se que vários candidatos que não cumprem este requisito legal, têm um contrato de trabalho com escolas públicas e são colocados pelo Ministério da Educação. Existe alguma legislação que enquadre estas situações excepcionais?

    Ficava grato com alguns esclarecimentos.

      • Artur on 31 de Março de 2012 at 12:53
      • Responder

      A portaria n.º212/2009 refere que, no artigo 2º
      Constitui habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas seguintes:
      a) Um curso de formação especializada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria;
      b) Um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua, nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria.

      Nota: a alinea b, dá a possibilidade dos docentes com menos de 5 anos concorrer à EE.

        • ensinoescolar on 1 de Abril de 2012 at 16:06
        • Responder

        Muito obrigado.

        • Giza on 25 de Fevereiro de 2013 at 23:05
        • Responder

        Não encontro esse texto na portaria 212/2009 que mencionou. Pode colocar-me o link de onde leu isso?

      • Advogado do Diabo on 31 de Março de 2012 at 13:12
      • Responder

      As escolas pouco podem fazer a esse respeito
      Esse ponto deveria ser respeitado no ato da matricula do curso de especialização.
      As escolas, durante a validação, limitam-se a verificar se há um certificado respeitante a esse curso. A escola não têm capacidade de questionar a validade desse certificado.
      O MEC é que tem essa capacidade, quer através da DGAE/DGRHE, quer através da agora Inspecção Geral.

        • ensinoescolar on 1 de Abril de 2012 at 16:07
        • Responder

        ~Muito obrigado.


  1. Sou sócio de um sindicato afecto à Fenprof e sinto-me extremamente lesado com esta alteração. Acho que a proposta do Arlindo é boa. Vou escrever para os sindicatos da FNE para mostrar o meu desagrado, no sentido de ponderarem a impugnação desta alteração.

    • António on 31 de Março de 2012 at 17:16
    • Responder

    Eu cá concordo, se estou a ler bem… Como podemos colocar um professor de educação especial que teve 16 valores no seu curso inicial e 13 valores na especialização de 910. No grupo de recrutamento deveriam entrar os professores com a graduação profissional maior para aquele grupo de recrutamento….. Se não começavam, e é o que já se vê, todos a tirar um curso de especialização sem ter em conta a nota, se fosse 11 era 11, se fosse 13 era 13… o que interessava é o papel final (como já acontece em muitas universidades privadas é paga e passa).
    E na minha opinião só poderiam contar como dias de serviço para concurso aqueles realizados no grupo de recrutamento…. por exemplo: 1 professor trabalha há 20 anos e para ficar mais perto de casa tira uma especialização…. isto é fica colocado, com que experiência pergunto eu? Zero. Nunca trabalhou em unidades de multideficiência, unidades de ensino estruturado… entre outras, logo vai apenas se desenrascar…pois uma especialização em E.E não nos dá nada a nível prático… apenas teórica, e estas são as boas especializações.
    Vamos então por os professores sem nenhuma experiência em E.E. a mudar fraldas, a levar pontapés esporádicos, controlar movimentos involuntários, ensinar uma criança que nem um som emite ou apenas grunhidos, ser enconstado à parede por um matulão sem controle emocional e a motivar alunos que no ensino “normal” preferiam colocar de lado ou até na “rua” e no fim disto tudo ter calma e paciência para criar um ambiente confortável e motivador.
    Sim o horário é melhor 22 horas semanais… mas com reuniões, avaliações, atualizações a nível de problemáticas, reuniões fora do tempo de serviço com outros profissionais acerca das competências de um aluno, formações constantes, referenciações, PEI’s, CEI’s, PE, RTP’s, PIT’s, Roteiros, Relatórios, Registos, Planificações tudo certinho e direitinho para a inspeção escolar… sem que diga Diogo em cima e a meio do texto Carlos.
    Vamos todos para Educação Especial…. aquilo até é canja é só por os putos no computador a jogar CS.

      • Mendes on 31 de Março de 2012 at 17:42
      • Responder

      Concordo com muitas das coisas que disse. Não vejo, nem metade dos professores que andam a tirar especializações, a conseguirem aguentar determinadas situações que ocorrem nas salas e unidades especializadas. Temo por estes alunos. Temo pela escola inclusiva que tem sido uma luta implementar. Temo por estes pais que se sentem muito desamparados.
      Meu amigos “aquilo” não é fácil, garanto-vos. Saber resistir à frustação constante é complicado e, acreditem, que há muitos dias assim. Tenho visto muitos colegas a terem uma primeira experiência na EE e a desistirem, primeiro dos miúdos, depois do grupo de recrutamento. Tenho visto muitos professores de passagem na EE mas, os que se dedicam e gostam, não querem sair e, esses, são raros. A maior parte assim que pode vai para o seu grupo de recrutamento da formação incial, isto é o indicador de alguma coisa.

      • Anita on 1 de Abril de 2012 at 10:23
      • Responder

      O professor que trabalha há 20 anos não adquiriu experiência letiva??? Não teve durante 20 anos 5 ou 6 turmas com 25 alunos em cada uma??? Não teve alunos integrados no 319 ou no 3/2008 e não teve de trabalhar com eles na aula para além de coordenar todo o processo educativo individual??? Mas afinal o que deve ser valorizado, a experiência letiva ou uma classificação inflacionada pelas diferentes instituições que mais têm feito que ganhar MUITO dinheiro às custas de professores desesperados que procuram uma última oportunidade de sair do desemprego???? Mas em que país vivemos nós!!!


  2. Arlindo,
    não por muito me apelidares que passas a ter mais razão.
    De resto convinha que adequasses os tesu sonhos e desejos aos factos e esses desmentem a insinuação que a negociação suplementar se reduziu a umas vírgulas. Se te deres ao trabalho de consultar http://www.fenprof.pt/Download/FENPROF/SM_Doc/Mid_115/Doc_6193/Anexos/REVISAO_REGIME_CONCURSOS_NEGOCIACAOSUPLEMENTAR_-_PROPOSTAS_FENPROF_E_SOLUCOES_NEGOCIAIS_FINAIS.pdf ,e não fores daltónico, constatarás onde houve alterações, onde ficou tudo na mesma e onde ainda poderá haver mudanças.

    Quanto à dúvida colocada pel@ “ensinoescolar”, como já dei resposta no meu blogue convido-@ a passar por lá.

      • ensinoescolar on 1 de Abril de 2012 at 16:12
      • Responder

      Obrigado pelo esclarecimento.

    • Alexandra on 31 de Março de 2012 at 19:47
    • Responder

    Lamento, mas n posso concordar… o que dá habilitação para o EE é a formação inicial (que tem uma nota) e a formação especializada (que também tem uma nota), logo uma sem a outra e vice-versa não dá a qualificação p a docencia do EE, logo deveria ser a média das duas a contar para a sua graduação…


    1. Qual é a qualificação profissional que se obtém em 6 meses? Claro, não deveria ser nenhuma, mas a Fenprof considera que sim. É em 6 meses que ficamos a conhecer as problemáticas dos alunos com NEE? O professor do ensino regular, na sua prática habitual, só com a COORDENAÇÃO DE PEIs, acaba por ir tomando nota das problemáticas desses alunos. Sim, é O PROFESSOR DO ENSINO REGULAR QUE FAZ COORDENAÇÃO DOS PEIs. Só por essa razão, o tempo como profissionalizado nessa área deverá ser SEMPRE contado desde a formação inicial.


      1. Não é “qualificação profissional” . É graduação profissional, que se determina com as notas de licenciatura+formação especializada


      2. Estás a fazer confusão Francisco. A graduação profissional dos “docentes dos quadros” que a Fenprof propós e pelos vistos foi aceite é que seja determinada pela classificação da especialização, sendo que o tempo de serviço antes da especialização vale 0,5 valores e após a especialização 1 valor.


    2. Essa era, e bem, a proposta da FNE acordada com MEC.

      • Alexandra on 31 de Março de 2012 at 21:03
      • Responder

      Concordo plenamente CA… Já contactou a FNE? Eu enviei para a Fenprof e Spliu o meu desagrado…


      1. Já contactei a o secretariado nacional da FNE e da Fenprof, o meu sindicato (por sinal da Fenprof) e o meu anterior (da FNE).


  3. Bom dia!
    Não querendo ser repetitiva, continuo com a mesma dúvida apresentada pela Alexandra e pela Mónica – se a proposta da FENPROF se aplica apenas a professores do quadro (“o que está escrito no documento alterado não tem implicações diretas para os professores contratados visto só se aplicar esta medida aos docentes dos quadros com efeitos na graduação profissional”), como ficam então os professores contratados? Como é calculada a nossa graduação em termos de concurso para EE? Será também pela classificação final da especialização acrescida da contagem de 0,5 valor por cada ano de serviço completado antes da especialização e por 1 valor por cada ano após a especialização?
    E já agora, que “água no bico” é que a proposta da FENPROF traz para os contratados?

    • Anita on 1 de Abril de 2012 at 10:13
    • Responder

    Colegas penso que a FENPROF perdeu uma oportunidade para estar “calada” e quieta, já que é o que tem feito até agora.
    Como se pode fazer tábua rasa de anos de experiência letiva mesmo que em grupos de docência diferentes e valorizar uma classificação obtida após seis meses de frequência de um curso em que, muitas vezes, apenas se exige a entrega de trabalhos (muitos plagiados). No ensino regular, o professor titular ou o diretor de turma é o coordenador de todo o processo educativo do aluno, isso não é valorizado!!!!
    Irei manifestar o meu desagrado à FENPROF que se precipitou e não considerou a proposta da FNE, que a meu ver era bem mais justa e consciente.
    Peço aos colegas que façam o mesmo para bem de todos, inclusivamente dos colegas contratados que irão forçosamente sofrer com esta alteração.

    • Antónia Clara on 6 de Abril de 2012 at 20:58
    • Responder

    O nível de razoabilidade deste acordo está muito próximo do da revisão do ECD de 2010!

    • marta on 8 de Abril de 2012 at 22:51
    • Responder

    Arlindo, pretendo mudar de grupo. tenho 12 anos de serviço no grupo 400 em qzp. Tirei especialização em 2007 com 17 valores e nunca exerci EE. Concorro apenas com 17,0 valores no concurso??? Nas antigas regras era 13 (nota inicial) + 12 anos de serviço. Assim ficarei prejudicada?


    1. De acordo com a leitura da última versão conhecida concorres ao EE na 3ª prioridade com 24,5 de graduação. Pelas regras antigas concorrias na mesma na 3ª prioridade mas com 25 de graduação..

        • Marta on 9 de Abril de 2012 at 19:47
        • Responder

        Obrigada Arlindo. Desculpa mas como fizes-te as contas para dar 24.5? Não será 17+ 6 (0.5×12) = 23


      1. Marta. Se tiraste a especialização em 2007 só a partir do dia 1 de setembro de 2008 é que esse tempo será contado como após a profissionalização, assim dá 4 anos de serviço após a profissionalização até 31 de Agosto de 2011, mais os 8 anos antes da profissionalização. 17+4 (0.5×8) = 25. Afinal é 25 de graduação.

          • Alexandra on 10 de Abril de 2012 at 0:29

          Arlindo aqui está outra dúvida: Se a Marta conclui a especialização em 2007, o artº para o cálculo da graduação diz que o tempo de serviço profissionalizado conta a partir de 1 de setembro do ano da conclusão da qualificação profissional…. será? se sim não é do ano seguinte.


        1. Tens razão. Será contabilizada o tempo após a profissionalização a partir de 1 de setembro de 2007.

    • Celestino Vasques on 29 de Agosto de 2012 at 16:28
    • Responder

    Acho que relativamente a este aspeto a questão fundamental está em considerar apenas a classificação da especialização o que está completamente errado. Essa classificação não pode ser considerada isoladamente uma vez que não corresponde a uma qualificação profissional. Como tal, a classificação, no caso dos docentes opositores ao grupo de educação especial, deveria ser ponderada entre a classificação obtida na qualificação profissional e a da especialização. Ninguém pode fazer uma especialização sem ter feito a formação inicial! Ou não? Afinal em todos os grupos se concorre com a classificação obtida na profissionalização menos na educação especial (onde a nota de profissionalização – que é a que dá habilitação para a docência – não conta para nada). Logo o dec-lei que regulamenta os concursos deveria ser revisto nesse ponto. Na verdade é uma medida que pode satisfazer um ou outro docente… mas é completamente injusto ignorar a classificação da formação inicial quando é esta que nos dá uma habilitação profissional.


  4. Então vamos a ver se percebi bem: eu tenho seis anos de serviço no grupo 200 e 400. Acabei a especialização em EE esta semana. Para efeitos de contratação de escola calculo 16 + (6×0.5)= 19.22. Ou seja sou prejudicada porque o tempo que já leccionei conta todo antes da profissionalização. Digam-me se é assim (caso saibam!). Bem-haja!

    • Nuno Sá on 17 de Setembro de 2012 at 22:45
    • Responder

    Contabilizar o tempo de serviço apenas no grupo de recrutamento é uma estupidez. Basta ver como exemplo quem tem habilitação profissional para lecionar a mais que um grupo de recrutamento. Ex: Um professor que concorre a Português e a Inglês, se por acaso nos últimos 20 anos fica sempre colocado em Português, este ano concorre a Inglês com o tempo de serviço apenas a contar 0,5? Não faz sentido nenhum. Ainda mais a Educação Especial que nem é qualificação profissional. Enfim…


  1. […] o nº. 4 do artigo 11º foi uma coisa absurda acrescentada numa negociação suplementar a pedido da Fenprof apenas para os docentes de carreira e não se aplica aos docentes […]


  2. […] de ter dito em 30 de Março para os docentes contratados se cuidarem porque esta proposta trazia água no … e até tinha nesse post uma ADENDA para terem alguma cautela para […]


  3. […] … fruto de uma grande vitória numa negociação suplementar. […]

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