O Ministério da Educação e Ciência informou esta segunda-feira, através de comunicado, que os professores destacados há quatro anos deverão regressar em setembro às escolas, como determina o Estatuto da Carreira Docente.
O Ministério dirigido por Nuno Crato relembra que o Estatuto da Carreira Docente estabelece um limite de quatro anos em destacamento, “limite este que deverá ser respeitado”.
Explicitando que “a mobilidade docente consiste em deslocações pontuais e temporárias da escola, que não configurem o abandono da carreira docente“, o MEC diz que “os docentes nesta situação deverão regressar em Setembro aos respectivos agrupamentos e escolas não agrupadas,não sendo substituídos por outros docentes de carreira“.
As excepções à regra são os professores que desenvolvam a sua actividade em instituições de Ensino Especial e de apoio a hospitais pediátricos, situações em que “os pedidos de mobilidade serão analisados no quadro das actuais exigências e rigor”.
Mais acrescenta que cada direcção regional de Educação (DRE) “continuará a poder contar com o apoio de docentes requisitados para o exercício de funções não docentes nestes serviços“, mas que “os actuais cerca de 400 professores em actividade nestas instituições passarão por conseguinte a 80“.
Garante também que, “apesar disso”, as DRE vão continuar com todos os recursos necessários “para acompanhar as escolas e para preparar e iniciar o próximo ano lectivo”.
Anuncia ainda “medidas mais profundas” após a reorganização da Ministério, o que terá lugar no próximo ano lectivo.
Entre hoje e amanhã devem chover telefonemas dando conta da ausência da componente lectiva de milhares de docentes para o ano lectivo 2011/2012.
O panorama é negro, mas desde já importa esclarecer algumas dúvidas:
Um docente quadro de escola não pode ser preterido em relação a um docente que se encontre em plurianualidade de colocação (DACL ou DAR).
Um docente em mobilidade que regresse só permanece na sua escola se existir componente lectiva ou se no seu lugar estiver um contratado.
Um docente colocado em DCE só mantêm esse destacamento se existir componente lectiva.
2. Os docentes colocados em Destacamento por Ausência da Componente Lectiva e Destacamento por Aproximação à Residência foram colocados em regime de plurianualidade, devendo permanecer na escola de destacamento, desde que subsista componente lectiva.
3. Os docentes de carreira dos Quadros de Agrupamento de Escolas/Escola não agrupada, em situação actual de mobilidade, que manifestem interesse em regressar à sua escola de provimento, podem fazê-lo se houver horário para lhes ser atribuído ou se, no seu grupo de recrutamento, estiver colocado um docente contratado.
6. A continuidade do Destacamento por Condições Específicas, no próximo ano lectivo, dos candidatos cuja permanência da situação de doença ou deficiência foi comprovada está dependente da existência de componente lectiva na escola.
O manual que deve sair no próximo dia 27 para apoio ao concurso de DACL deve ajudar a esclarecer algumas dúvidas que ainda persistem.
Parece-me que a nota informativa de 14 de Julho no ponto 2.2 altera substancialmente o que havia sido norma para o ano lectivo anterior e tenho uma leve ideia de qual o seu propósito.
2.2. Os docentes de carreira de Quadro de Agrupamento de Escolas/Escola não agrupada colocados em DACL sem componente lectiva na escola de destacamento e com componente lectiva na escola de provimento, regressam à escola de provimento não podendo apresentar-se a DACL.
2.2. Os docentes colocados em DACL sem componente lectiva na escola de colocação e com componente lectiva na escola de provimento, vão poder apresentar-se a DACL, optando por não regressar à escola de provimento.
Este post é uma primeira abordagem ao concurso de DACL que tem início no dia 27. Existem situações específicas que não estão aqui tratadas mas que servem de base para uma primeira análise.
Para perceber melhor o mecanismo deste concurso pode ver-se aqui o manual de candidatura do ano passado e a nota informativa também do ano passado. Não deve haver muitas diferenças.