Tag: Respostas

Resposta de Luís Braga a Declarações de Ferro Rodrigues

Resposta de Luís Braga a Declarações de Ferro Rodrigues sobre a Lógica do Professor Primário e que foi enviada para o grupo parlamentar do PS.

 

 

Ex.mo Senhor Líder parlamentar do Partido Socialista,

Escrevo-lhe para lhe manifestar a profunda repulsa que as suas declarações infelizes e precipitadas me causaram (e a diversas pessoas ligadas ao ensino) ao falar da “lógica do professor primário” (como coisa que se entende que considera seja pouco inteligente e até estúpida).

As declarações, ainda mais infelizes e alucinantes, de Sua Excelência o Senhor Presidente da República não justificam que, para criticar declarações erróneas e delirantes de um professor universitário reformado (que encerram nas palavras, mau espírito e limitações de expressão), ofenda os professores de outros níveis de ensino.

Começo por lhe recordar que a designação oficial hoje já não é professor primário mas professor do ensino básico. Até há uma piada comum em que se diz que só mesmo governantes que pouco prezam a educação chamariam oficialmente ao ensino fundamental, básico (que pode querer dizer pouco inteligente) e ao nível seguinte, secundário (que pode querer dizer pouco importante).

A polissemia das palavras é um processo fascinante mas as suas, nas declarações citadas, tem pouca diversidade de entendimentos possíveis e são, tão só, pouco eficazes politicamente e desrespeitosas, ao associar a um grupo profissional inteiro uma lógica que se percebe tenta degradar.

No passado, os professores primários eram respeitados e estimados. E a sua lógica de sacrifício e esforço não era vista como coisa errada e a merecer ser tratada como coisa de palermas.

Oriundo de uma família que, desde 1906, tem gerações seguidas destes profissionais (alguns deles condecorados pelo Estado português e por Presidentes da República, mais interessantes que o presente, pelo seu serviço abnegado e esforçado), entendi as suas declarações como sendo uma crítica ao Presidente da República, imputando a esse professor universitário, tendo em vista degradar as suas palavras, uma “lógica de professor primário” que seria uma coisa má, fraca e até pouco inteligente.

Ora isto é ofensivo, mostra desconhecimento e desprezo por uma profissão essencial e mesmo que possa vir dizer que foi lapsus linguae evidencia que no espírito dos dirigentes do PS continua a existir a lógica dos “professorzecos” que um ilustre dirigente do Ministério da Educação popularizou.

Para agredir verbalmente um do ensino superior chama-se-lhe professor primário. Muito básico como jogo político…..

Falta de respeito, falta de conhecimento, falta de senso político. E não era tão simples, já que queria criticar, dizer de forma eficaz que o que o Senhor Presidente disse foram frases ilógicas na boca de um professor universitário de finanças que, às vezes, nem parece ser? Amachucava quem queria e não dava um sinal político subtil, mas profundo, por vir da alma íntima, de que o PS continua a não entender nada das asneiras que andou a fazer em matéria de educação nos tempos da legislatura última em que governou.

Este professorzeco do ensino básico, na lógica dos professores primários que foram seus antepassados, que se sentiriam perante esse despropósito, espera que corrija a mão e peça desculpa, num ato de contrição sério em que, além destes jogos florais e do “chamar nomes” nos apresente ideias que tem faltado para resolver, por exemplo, os problemas reais da educação.

Com os melhores cumprimentos,

Luís Sottomaior Braga (professor do ensino básico – grupo de recrutamento 200)

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2015/06/resposta-de-luis-braga-a-declaracoes-de-ferro-rodrigues/

Questões do Apoio Jurídico

… da pareceria com o site ComRegras.

 

 

Apoio Jurídico: Pode a escola optar por ler as medidas disciplinares aplicadas aos alunos, a todas as turmas, identificando o infrator?

 

 

Por Cristina Leitão:


Logotipo Elisabete Leal

Pode a escola optar por ler as medidas disciplinares aplicadas aos alunos, a todas as turmas, identificando o infrator?

Em relação à sua questão, salvo melhor opinião, a escolanão pode ler as medidas disciplinares aplicadas aos alunos, a todas as turmas, identificando o infrator. O que regulamenta essa questão em concreto é o Estatuto do Aluno e Ética Escolar (Lei nº. 51/2012, de 5 de setembro).

Nos termos do artº. 7º. do diploma referido o aluno tem o direito de ver garantida a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar.

Refere ainda o Artº. 11º nº. 7 que as informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar  são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo  todos os membros  da comunidade educativa  que a eles tenham acesso.

Ademais, as medidas disciplinares  corretivas e sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração e, sinceramente, ao tornar  pública tal situação perante a comunidade escolar, não sei se ficam devidamente salvaguardadas essas garantias. Todavia, isso dependerá na minha opinião, da personalidade do aluno.

Elisabete Leal

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2015/04/questoes-do-apoio-juridico/

Resposta da DGAE Sobre a Recuperação de Vagas

… que ainda pode ser alterada na segunda fase de aperfeiçoamento para quem fez asneira.

 

Espero que os alertas que tenho colocado aqui ao longo desta semana cheguem mesmo a todas as escolas.

 

 

A recuperação de vagas está dependente da situação em que o docente foi colocado nessa vaga e não da existência de vagas positivas ou negativas nesse grupo de recrutamento e AE/ENA.
Com os melhores cumprimentos,

 

DGAE/DSCI

 

Pergunta:

Porque existem algumas dúvidas, podendo fazer-se a eventual correção na fase da 2º validação, solicita-se o seguinte esclarecimento:
Na questão 12, “Há lugar à recuperação automática de vaga caso este docente seja colocado?”, em que situações se deve mencionar “Sim (recupera) ?

 

Resposta completa da DGAE sobre a questão 12

 

Tendo em conta o teor do e-mail infra, cumpre-nos clarificar o pretendido na resposta à questão 12 “Há lugar à recuperação automática de vaga caso este docente seja colocado?”:
a)    Se docente QA/QE e QZP das Regiões Autónomas, LSVLD (QA/QE e/ou QZP) ou Externo – deve selecionar “Não relevante”;
b)    Se docente QZP colocado por Concurso Externo Extraordinário de 2013 (DL n.º 7/2013 de 17/01) ou 2014 (DL n.º 60/2014 de 22/04) – deve selecionar “Não (não recupera)”;
c)     Para os restantes candidatos  QA/QE  ou QZP  (não enquadrados nas situações atrás referidas)  – deve selecionar “Sim (recupera)” , exceto se, o provimento na carreira, resultou de execução de recurso hierárquico ou  de outra forma de integração excecional , como por exemplo ao abrigo  DL nº 41/97, de 06/02,  DL n.º66/2000, de 26/04, DL n.º109/2002, de 16/04.
A recuperação de vagas está dependente da situação em que o docente foi colocado nessa vaga e não da existência de vagas positivas ou negativas nesse grupo de recrutamento e AE/ENA.

Com os melhores cumprimentos,

DGAE/DSCI

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2015/04/resposta-da-dgae-sobre-a-recuperacao-de-vagas/

Há Gente Que Endoidou na DSRN

Resumindo, não me pagam as horas extraordinárias das reuniões em excesso porque dizem mais ou menos isto: o trabalho letivo é de 40 horas.

Agora já percebo porque os recursos hierárquicos demoram.

Não deve haver ninguém competente para tratar das respostas porque se especializaram todos na PACC.

 

burro

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2015/02/ha-gente-que-endoidou-na-dsrn/

Para Quem Não Fez a PACC por Motivo Comprovado

… pelo Júri da Prova.

 

Na candidatura às contratações de escola existe um campo para preencher se o docente está dispensado da PACC e quem responde “não” abre o item 2 que pergunta se obteve aprovação na PACC.

Quem comprovadamente não fez a prova e teve essa confirmação quando da publicação dos resultados da PACC deve preencher “sim” na pergunta 2.

 

 

PACC

Deixo a resposta do Júri da Prova para quem se encontra em situação semelhante:

 

A justificação da sua falta corresponde, no que diz respeito a este ano letivo,  a ter realizado a PACC com aprovação.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

A presidente do Júri Nacional da Prova

 

Susana Câmara e Sousa

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/para-quem-nao-fez-a-pacc-por-motivo-comprovado/

Novidades Sobre a BCE

… no site da Fenprof.

 

Estas respostas só demonstram aquilo que já tinha dito algures, a DGAE não sabe ainda na embrulhada que se mete com a operacionalização da BCE. Também a Fenprof não deverá saber que os critérios foram todos previamente autorizados pela DGAE e se as escolhas os escolheram foi já com a sua autorização e por isso espanta-me que a DGAE venha dizer que retirará critérios que sejam ilegais.

 

 

 

 

 

Sobre o concurso à bolsa de contratação de escola, a FENPROF apresentou um largo conjunto de questões para esclarecimento e propostas, aí se destacando as seguintes:

  • A exigência de ser novamente prolongado o prazo para a formalização de candidaturas, caso se confirme a existência de docentes que, por razões alheias à sua vontade, em razão da inevitável morosidade do preenchimento das candidaturas e dos constantes constrangimentos a que a aplicação esteve sujeita, se viram impossibilitados de o fazer no prazo já estipulado. Sobre isto, o Diretor-Geral a nada se comprometeu.
  • Qual o tempo de serviço relevante para efeito do cálculo da graduação, o prestado até 31-08-2013 ou o até 31-08-2014? Os responsáveis da DGAE esclareceram que, inequivocamente, é o prestado até 31-08-2013.
  • No âmbito do preenchimento das candidaturas, como poderão os candidatos responder às questões relacionadas com subcritérios especificamente associados a determinados agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas (exemplo: conhecimento do projeto educativo do agrupamento) quando desconhecem quais destes/as os exigem, sem correrem o risco de serem acusados de terem prestado falsas declarações? Problema semelhante coloca-se no caso dos docentes que se candidatam a mais do que um grupo de recrutamento quando são confrontados com a questão “tempo de serviço prestado no grupo”. Os responsáveis da DGAE, embora tenham afirmado que os docentes não poderão ser acusados de prestar falsas declarações ou serem prejudicados, não garantiram que as colocações não venham a ser anuladas caso a resposta a esses subcritérios tenha sido involuntariamente incorreta. A FENPROF discorda desta “solução”, pois tal situação decorre da aplicação eletrónica não ter sido adequadamente concebida.
  • A remoção de subcritérios ilegais (exemplo: tempo de serviço prestado no agrupamento), e que já assim foram considerados pela DGAE em informação que tem feito chegar às escolas desde há dois anos, para efeito de ordenação dos candidatos à bolsa de contratação das escolas que os submeteram. A DGAE comprometeu-se a retirar tais critérios no caso de confirmarem a sua existência.
  • A obtenção de uma colocação numa dada escola determina a retirada automática do docente nela implicado de todas as bolsas de contratação a que, neste âmbito, se tenha eventualmente candidatado? A DGAE esclareceu que retiraria apenas os docentes colocados em horário completo e somente durante o período de contratação estabelecido.
  • A colocação no âmbito da contratação inicial ou da reserva de recrutamento determina a retirada do docente nela implicado da Bolsa de Contratação de Escola a que, eventualmente, tenha sido opositor? Também aqui a DGAE esclareceu que essa retirada só se efetiva nas situações de colocação em horário completo.
  • Regresso dos docentes à reserva de recrutamento no final de contratos temporários que tenham eventualmente celebrado no âmbito de colocação obtida em sede de contratação de escola ou Bolsa de Contratação de Escola. A DGAE aceitou o retorno do docente no caso de a colocação temporária decorrer da Bolsa de Contratação de Escola mas não no caso de a contratação temporária resultar da contratação de escola.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/novidades-sobre-a-bce/

Algumas Respostas Que Não Sei Dar e Outras Que Sei

Porque foram vários os mails que me chegaram e não consigo dar resposta a todos.
 
Sobre as renovações:

 

Presumo que apenas poderão ter o contrato renovado os docentes que tenham ficado colocados na CI/RR1 (12 de Setembro) e Contratação de Escola (com efeitos ao dia 1 de Setembro de 2013) e desde que a colocação tenha sido em horário completo e anual (31 de Agosto de 2014).

Na fase de concurso já manifestaram vontade de ver o contrato renovado, resta agora a escola, quando abrir a aplicação para o IACL, também manifestar essa vontade na renovação.

Contudo, devem concorrer sempre como se não vierem a ter o contrato renovado, visto que os docentes dos quadros podem ocupar esses lugares mesmo que a escola tenha dito que pretende a renovação.

 

Sobre a Bolsa de Contratação de Escola (BCE)

 

A BCE é uma nova forma de ordenação dos candidatos para as escolas TEIP, com Autonomia, para as escolas profissionais e para as Escolas do Ensino Artístico.

O objetivo da constituição da BCE é para que estas escolas fiquem na posse de uma lista ordenada de docentes para todo o ano letivo de forma a colmatarem as insuficiências que surjam ao longo de todo o ano. Contudo, os horários destas escolas (com excepção das escolas artísticas) vão primeiro à reserva de recrutamento verificar se existem docentes dos quadros que tenham manifestado opção por estas escolas.

Não sei como se vai processar as colocações dos docentes nestas escolas, mas pode haver várias opções:

  • Em função da necessidade da escola é chamado o docente mais graduado nessa lista impedindo que o docente seja escolhido para outra escola, ou até mesmo para a lista da DGAE, ou;
  • Chamam o docente mais graduado e não existe a preocupação de bloquear outra colocação para esse docente noutra escola e faz-se tábua rasa da penalização prevista na legislação ou o docente fica mesmo penalizado (coisa que não acredito que aconteça), ou;
  • Pode ser contactado o docente para saber se já está colocado noutra escola, ou se vai aceitar o horário antes das escolas selecionarem o docente.

Também não sei se o docente colocado pela DGAE será retirado das listas das BCE de todas as escolas, ou se o inverso também vai acontecer e se vão existir timings para essa comunicação entre a DGAE e as escolas (imagino alguém colocado de manhã numa TEIP e à tarde pela DGAE).

O que sei é que o docente pode manifestar o regresso à bolsa de contratação (número 8 do artigo 40º). Mas não sei se é apenas para a bolsa dessa escola ou se também é para a bolsa de todas as escolas.

Também não sei se será possível um docente completar horário noutra escola depois de já estar colocado.

O melhor é aguardar mais informações sobre a BCE porque existem muitas dúvidas ainda.

 

Sobre o Período Experimental e a Denúncia do Contrato

 

É possível aos docentes fazer a denúncia da 1ª colocação durante o período experimental (a nova lei entra em vigor dia 1 de Agosto) mas mantém-se os mesmo prazos em vigor:

 

a) 30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite.
b) 15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

 

Os docentes que denunciem o contrato no período experimental saem da reserva de recrutamento e ficam impedidos de celebrar contrato com a mesma escola que efetuaram a denúncia, mas continuam nas BCE das escolas a que concorreram e ainda podem ficar colocados e celebrar contrato. Caso não aceitem uma colocação ou a denúncia seja feita fora do período experimental ficam impedidos de celebrar contrato com o MEC em qualquer escola ao longo do ano letivo em curso.

Na denúncia do contrato dentro do período experimental apenas não se aplica o disposto no artigo 288º, que é como quem diz, não podem anular a decisão da denuncia de contrato.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/07/algumas-respostas-que-nao-sei-dar-e-outras-que-sei/

Perguntas e Respostas da PACC de dia 22 de Julho

No site do iave.

 

Quem poderá realizar a prova no dia 22 de julho?

Podem realizá-la os candidatos inscritos para a prova de 18 de dezembro que tenham sido impedidos de o fazer por motivo comprovadamente alheio à sua vontade.

 

Fui dispensada de realizar a prova a 18 de dezembro de 2013 por motivos de gravidez de risco ou porque me encontrava ao abrigo da licença de maternidade devo realizá-la uma vez que não me encontro em nenhuma dessas condições?

Não. Conforme então previsto, os candidatos nessa situação poderão ser opositores aos concursos de seleção e recrutamento para o ano letivo de 2014/2015 e deverão realizar a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades na sua próxima edição.

 

Tenho de realizar a componente específica da prova para participar nos concursos de seleção e recrutamento de professores para o ano letivo de 2014/2015?

Não. No ano letivo de 2014/2015, de acordo com a alteração introduzida ao Despacho n.º 14293-A/2013 pelo Despacho n.º 9316-A/2014, é realizada apenas a componente comum da prova.

 

Inscrevi-me para a realização  de mais do que uma componente específica por pretender ser opositor a mais do que um grupo de recrutamento. Poderei reaver o montante pago por essa inscrição?

Sim. Será efetuado o reembolsado pelo valor pago correspondente à inscrição em mais do que uma componente específica.

 

Tenho cinco ou mais anos de serviço até 31 de agosto do ano escolar anterior ao da realização da prova e recebi um e-mail convocando-me para a realizar no dia 22 de julho de 2014. Devo realizar a prova para a qual recebi convocatória?

Não é obrigatória a realização da prova. Recebeu o e-mail pois não manifestou a sua intenção em não realizar a prova.

 
 

As restantes perguntas e respostas já dadas em 2013 pelo IAVE encontram-se na mesma página linkada em cima.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/07/perguntas-e-respostas-da-pacc-de-dia-22-de-julho/

Resposta

… longa.

 

De André Pestana à Fenprof.

 

Resposta ao texto no site da FENPROF

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/02/resposta/

Resposta de Hoje

… nas perguntas frequentes da PACC.

Inacreditável como este pedido de resposta apenas foi colocado hoje no site oficial da PACC.

 

 

Encontro-me na situação de gravidez de risco e não me posso deslocar para realizar a PACC. Como devo proceder?

Todas as candidatas inscritas na prova de avaliação de conhecimentos e capacidades devem justificar a sua ausência, comprovando perante o Júri Nacional da Prova que o seu estado físico não permite a presença no local de realização da mesma no dia e hora determinados.

 

No dia previsto para a realização da prova, encontro-me de licença de maternidade. Existe algum impedimento legal à realização da prova?

Não. As licenças parentais (maternidade/paternidade) não são impeditivas da realização da prova. Porém, as candidatas inscritas na prova de avaliação de conhecimentos que estejam no gozo de licença de maternidade podem justificar a sua ausência, comprovando perante o Júri Nacional da Prova que se encontram em situação que, manifestamente, não permite a presença no local de realização da mesma no dia e hora determinados.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/12/resposta-de-hoje/

Posição dos Grupos Parlamentares Sobre a Prova de Avaliação

A questões colocadas por um leitor do blog que prefere manter o anonimato e que se identifica como PROF LUSO, mas que pediu autorização para a divulgação pública destas respostas.

 

Partido Social Democrata (PSD)

NÃO RESPONDEU

[email protected]

 

 

Partido Socialista (PS)

”O Partido Socialista é contra a forma e o modo como o governo PSD/CDS regulamentou a prova de avaliação de conhecimentos e competências e por isso combaterá tal prova.

Entende o PS que uma escola pública de qualidade carece de politicas educativas de investimento, nomeadamente, na formação contínua de professores e na formação inicial. Contrariamente, a prática deste governo desconsidera os professores ao sujeitá-los a esta prova, alguns com mais de 30 anos de serviço, revogando normativos legais sem qualquer negociação.”

23 de Novembro de 2013

Acácio Pinto – Deputado

Coordenador da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Grupo Parlamentar do Partido Socialista
Palácio de São Bento -1249 – 068 Lisboa

[email protected]

[email protected]

 

 

Partido Popular (CDS-PP)

“O Grupo Parlamentar do CDS-PP reconhece a importância de medidas que visem promover uma melhor qualidade de ensino e sabe ser essa a intenção do Ministério da Educação e Ciência. De resto, aproveitamos a oportunidade para informar que a prova em causa não foi introduzida por este Governo, mas sim pela então Ministra da Educação Maria de Lurdes Rodrigues, em 2007, não tendo sido na altura regulamentada e posta em prática. De resto, permita-nos sublinhar que, em vários países europeus, existem mecanismos semelhantes, que visam aumentar o grau de exigência na selecção dos professores (através de provas escritas ou de entrevistas, por exemplo). Isso acontece porque há o reconhecimento de que a qualidade dos professores é determinante para a aprendizagem das crianças.

Sobre esta prova em concreto, e tendo em conta que o guião da mesma só ontem à noite foi divulgado, o Grupo Parlamentar tornará pública a sua posição após análise de toda a documentação.”

25 de Novembro de 2013

Grupo Parlamentar do CDS-PP

Palácio de São Bento | 1249-068 Lisboa

[email protected]

 

 

Partido Comunista Português (PCP)

“O PCP apresentou uma Apreciação Parlamentar ao Decreto-Lei da Prova de Ingresso (em anexo) que será discutida em plenário no dia 5 de dezembro.

Esta matéria é inseparável da ofensiva em curso do Governo PSD/CDS contra a Escola Pública de Qualidade para todos e do objetivo de despedimento de milhares de professores que tanta falta fazem no sistema público de ensino para que cumpra o seu papel de instrumento para a emancipação individual e coletiva, conforme consagrado na Constituição.

O anterior Governo PS criou a Prova de Ingresso na Carreira Docente, o atual Governo PSD/CDS pretende aplicá-la ainda em 2013.

Esta proposta sustenta-se numa ofensiva propagandística dirigida contra os professores como forma de degradar todo o Sistema Público de Ensino e de justificar a sua visão puramente economicista e privatizadora e representa a concretização de mais uma medida inaceitável de desvalorização e ataque aos professores contratados a termo na Escola Pública.

Ora, esta proposta representa uma humilhação pública dos professores contratados, muitos com dezenas de anos de serviço, ignorando e desrespeitando todo o ciclo de formação superior inicial (que contempla formação científica, técnica e pedagógica), a profissionalização e a experiência de trabalho concreta nas escolas. Para além disto, esta proposta coloca em causa a competência das instituições de ensino superior responsáveis pela lecionação e avaliação científica na formação inicial de professores.

Não há escola pública de qualidade para todos sem professores valorizados, em número adequado e com condições de trabalho que permitam assegurem o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição.

Agora como em 2007, o PCP reafirma a sua total oposição a qualquer prova de ingresso. Ao longo dos anos, o Partido Comunista Português tem apresentado sempre a solução viável e justa para a situação dos professores contratados: a abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos.”

Lisboa, 29 de novembro de 2013

Grupo Parlamentar do PCP

Palácio de São Bento – 1249-068 Lisboa

[email protected]

 

 

Bloco de Esquerda (BE)

“A prova de avaliação não passa de mais um vexame aos professores, imposto pelo Ministro da Educação para ter mais uma arma de despedimento de professores. Estão neste momento duas petições no parlamento que irão ser discutidas em plenário (disponíveis aqui e aqui) numa data ainda por definir. O Bloco acompanha estas petições e irá propor a revogação da prova.”

22 de Novembro de 2013

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

Palácio de São Bento. 1249-068 Lisboa

[email protected]

 

 

Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV)

NÃO RESPONDEU

[email protected]

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/11/posicao-dos-grupos-parlamentares-sobre-a-prova-de-avaliacao/

Algumas Respostas às Rescisões “Amigáveis”

Que sendo amigáveis pouco se justifica estarem a ser negociadas, mas adiante.

No meu ponto de vista, independentemente dos valores propostos pelo MEC, o maior problema deste programa de rescisões é a insegurança quanto à idade legal da aposentação quando for possível ser concedida e qual a forma de cálculo dessa aposentação quando a própria CGA não está preparada para fazer simulações de uma aposentação apontada para o futuro sem um vencimento que ocorra à data do pedido.

Para que esta medida tenha alguma segurança para pretenda aderir deviam ser estabelecidos, à data da rescisão, a idade legal da aposentação futura não ficando estes docentes ao sabor dos fatores de sustentabilidade que podem aumentar a idade da aposentação dos 65 para os 68 ou 69 anos num futuro próximo, o que tornaria uma opção tomada com determinadas regras num pesadelo para o futuro.

 

Retirado do site do Sindep.

 

[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2013/10/Resposta_questoes_SINDEP.pdf”]

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/10/algumas-respostas-as-rescisoes-amigaveis/

Resposta ao Período Probatório

… da Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos enviado hoje a uma colega e colocado neste comentário.

Mas como o Decreto Lei 270/2009, de 30 de Setembro só foi publicado depois do concurso externo de 2009 não vejo como esses efeitos se podem ter esgotado depois do concurso externo de 2009 já estar concluído há algum tempo. Enfim…

 

 

Exma. Sra. Professora,

Reportando-nos ao email infra, cumpre informar V.Exª de que a situação em apreço nos suscita o seguinte parecer:

1. A dispensa do período probatório prevista no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, visava garantir a segurança jurídica da dispensa do período probatório definida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, diploma que foi alterado pela redação proferida pelo Decreto-Lei n.º 270/2009.

2. Sendo um direito aplicável apenas aos docentes que reunissem os requisitos estipulados no articulado, à data da entrada em vigor do supradito Decreto-Lei n.º 270/2009, esgotou os seus efeitos no concurso externo de 2009.

3. No que concerne ao seu horário, e de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 31.º do ECD, durante a realização do período probatório a componente não letiva de estabelecimento fica adstrita à frequência de ações de formação e assistência a aulas de outros professores.

4. Mais se informa que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, a distribuição do serviço docente é da competência do Diretor do Agrupamento.

Com os melhores cumprimentos,

A Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos

Recebido hoje pelas 15:00

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/10/resposta-ao-periodo-probatorio/

Algumas Respostas Importantes

… a propósito do “despedimento por mútuo acordo” podem ser vistas neste site que foi criado para esclarecer as rescisões amigáveis abrangidas pela Portaria n.º 221-A/2013.

Como o princípio é idêntico algumas das respostas também serão idênticas.

Ficam aqui estas respostas que me chamaram mais atenção e que é importante para quem começa a fazer as suas contas.

 

Aposentação

subsídio

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/10/algumas-respostas-importantes/

Sobre o Período Probatório

Às várias perguntas que me chegaram durante o mês de Setembro sobre o período probatório existem duas dúvidas comuns:

  • Qual o vencimento de quem ingressou na carreira em 1 de Setembro de 2013.
  • Se existe dispensa do período probatório para quem ingressou na carreira em 1 de Setembro de 2013.

 

À primeira pergunta não tenho qualquer dúvida na resposta. O índice de vencimento é o 167, equivalente ao primeiro escalão da carreira.

Os sucessivos orçamentos de estado, desde 2011, não permitem a alteração da posição remuneratória, no entanto como existe alteração de vínculo essa questão não se coloca neste caso.

No entanto, de acordo com o número 3 do artigo 36º do ECD, o ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Contudo, o número 3 do artigo 38º da Lei 66-B/2012, impede para 2013 que os docentes sejam posicionados no escalão correspondente ao tempo de serviço já prestado em funções docentes.

No meu ponto de vista a portaria prevista no artigo 36º deve regulamentar como se vão posicionar os docentes no fim do período probatório, já que existem dois escalões com obrigatoriedade de aulas observadas e outros dois escalões com quotas. Pelo que uma mudança directa para um 3º,  5º ou 7º escalão deve ficar vedada de forma automática. Essa questão não se coloca agora porque ninguém que entrou no quadro em 2013 poderia mudar ao 4º, 6º ou 8º escalão devido à Lei 66-B/2012.

 

Quanto a necessidade destes docentes realizarem o período probatório, apesar de não ter muitas dúvidas sobre a resposta mantenho algumas reservas pelo seguinte:

  • Quem ingressou na carreira em 2013 tem em média mais de 15 anos de serviço;
  • Grande parte destes docentes já possuem, para além da sua formação inicial, outros graus académicos;
  • Todos eles já foram avaliados por mais do que uma vez e praticamente todos já tiveram aulas assistidas;

Por algumas justificações legais que existam para este período probatório ser obrigatório, não deixa de ser ridículo que quem já deu mais que provas do seu desempenho profissional não esteja dispensado da sua realização.

 

Ficam aqui dois relatos que me chegaram entre ontem e hoje e que mostram um pouco a realidade dos 606 docentes que ingressaram na carreira este ano.

 

Sou uma professora que vinculou em QZP no último concurso extraordinário. Tenho 18 anos de serviço e já fiz duas profissionalizações, uma delas em serviço. A minha escola diz-me que eu terei de fazer um “ano probatório” e só no final desse é que mudarei de índice remuneratório, até lá continuarei no índice 151 (professor contratado). Neste momento, estou confusa porque tenho algumas colegas na mesma situação e este mês receberam pelo índice 167. Quem estará certo? Já li o ECD e não vejo nada que “obrigue” ao tal ano probatório. Será que o Arlindo tem alguma informação acerca do assunto que me possa facultar? Ficaria muito grata!

Cumprimentos

 

Queria perguntar-lhe se me sabe esclarecer acerca do período probatório para os docentes que vincularam no concurso extraordinário. Eu tenho 16 anos de serviço, um mestrado em Administração escolar, um doutoramento em supervisão pedagógica… e hoje ligou-me o diretor que como tinha ingressado agora na carreira iria passar pelo período probatório, disse-me logo quem seria a minha professora mentora e tudo… e quer agendar uma reunião para a semana. Estive a ler os decretos, e pelo que percebo enquadro-me perfeitamente nos que estão dispensados, eu e aposto que todos os que vincularam no concurso extraordinário, pois é tudo pessoas com muito tempo de serviço…. se me pudesse esclarecer agradecia imenso. Outra questão, se ingressei na carreira deveria passar a receber pelo escalão acima do 151? ou não?…é que já li que outros colegas receberam mais…mas a mim continuaram a pagar igual.

Desde já agradeço se me puder esclarecer.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/10/sobre-o-periodo-probatorio/

AEC – Perguntas e Respostas Frequentes

[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2013/10/AEC-perguntas_frequentes_2013.pdf”]

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/10/aec-perguntas-e-respostas-frequentes/

Resposta às Dúvidas Mais Frequentes na Contratação de Escola

Sobre a diferença de 1 valor na graduação profissional entre as listas de ordenação definitivas e a graduação na contratação de escola e sobre o facto de docentes com um número de ordem muito inferior na lista de ordenação passarem à frente nas contratações de escola.

Concorde-se ou não com isso, são estas as regras das contratações de escola e antes de fazerem qualquer denúncia tenham em atenção estas duas respostas.

 

  • A majoração de um valor da avaliação de desempenho não é considerada nas Contratações de Escola;
  • Não existem prioridades na Contratação de Escola.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/09/resposta-as-duvidas-mais-frequentes-na-contratacao-de-escola/

Protestar e Reclamar Funciona

… desde que se ponha o sistema a funcionar.

 

Embora ache que não seria necessário que cada um andasse a ser inspetor dos critérios colocados pelas escolas ou entidades promotoras se na validação dos horários fosse feita uma verificação desses critérios “ilegais”.

Chegou-me a resposta de uma entidade promotora que foi enviada ao Luís Braga a propósito do que foi feito e dado conhecimento aqui.

 

vimioso

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/09/protestar-e-reclamar-funciona/

Resposta a Miguel Sousa Tavares

[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2013/06/caro-miguel.docx”]

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/06/resposta-a-miguel-sousa-tavares/

Mais um Conjunto de Perguntas e Respostas sobre a Greve

… agora no site da FNE.

documento em pdf.

 

DIREITO À GREVE – PERGUNTAS FREQUENTES


P – Quem tem direito a fazer greve?

R – O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa (art. 57.º), é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do setor de atividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados.

P – Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir a uma greve?
R – Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir a uma greve, mesmo no caso de este lho perguntar.
A adesão à Greve não carece de autorização nem de comunicação prévia. Esta comunicação é feita pelos Sindicatos que, nos termos da Lei, entregaram no Ministério da Educação e Ciência, entre outros organismos, um Pré-Aviso de Greve.

P – E depois de ter aderido à greve, tem de justificar a ausência?
R – Os trabalhadores não têm de proceder a qualquer justificação da ausência por motivo de greve.

P – O empregador pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido?
R – Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os atos do empregador que impliquem coação, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve são considerados nulos (404.º do RCTFP).

P – O dia da greve é pago?
R – Não. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente, o dever de assiduidade.

P – E tem algum efeito relativamente à antiguidade?
R – Não. Não prejudica a antiguidade do trabalhador, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.

P – Pode alguém ter falta injustificada em dia de greve?
R – Não! Os serviços são obrigados a presumir a adesão à greve de quem, tendo faltado, não tenha justificado a falta ao abrigo de qualquer outro motivo.

P – Que tipo de greve é esta?
R – Na verdade não se trata de uma greve mas de várias. Teremos as greves de dias 7, 11, 12, 13 e 14 de junho que são Greves Nacionais de Professores do Ensino Básico e Secundário, com incidência no serviço de avaliações dos alunos. A sua marcação com um pré-aviso de greve para cada dia pretende permitir que os professores adiram à greve apenas no período destinado ao serviço de avaliações.
Já a greve de dia 17 de Junho é uma Greve Geral de Educadores de Infância, dos Professores dos Ensinos Básico, Secundário e Superior e dos Investigadores Científicos.

P – E durante um dia de greve é possível a um docente ir trabalhar durante um período fazendo greve noutro período?
R – Sim, é possível. Um professor pode, por exemplo, desempenhar determinada tarefa de manhã, como seja cumprir a atividade letiva ou não letiva que lhe está distribuída e aderir à greve de tarde. O que não pode é estar ao serviço, fazer de seguida greve e apresentar-se de novo ao serviço no mesmo dia, nem o contrário, isto é, estar em greve, apresentar-se de seguida ao serviço e voltar de novo a entrar em greve no mesmo dia.

P – Um professor que, nas greves de dias 7, 11, 12, 13 e 14 (com incidência no serviço de avaliações) adira à greve, qual o desconto que lhe é feito no salário?
R – Apenas o proporcional às horas a que faz greve. O facto de o artigo 94.º do ECD considerar a falta a reuniões de avaliação sumativa dos alunos como falta a um dia, a adesão à greve não configura uma falta, pois a greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade (artigo 398.º do RCTFP). Ou seja, estando suspenso o dever de assiduidade, em caso de greve, não há lugar à marcação de falta, pois o trabalhador tem suspensa a sua relação laboral com a entidade patronal.
Assim, tendo o professor trabalhado parte do dia em actividade letiva ou outra não relacionada com as avaliações, essa atividade terá de lhe ser paga. Isto é, apenas lhe será deduzido o valor correspondente às horas em que aderiu à greve.

P – Que significam os serviços mínimos?
R – Os serviços mínimos são aqueles que, durante a greve, devem ser assegurados para garantir o funcionamento dos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (artigo 355º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro).

P – Na educação há serviços mínimos?
R – A educação não consta da lista de órgãos ou serviços sujeitos a serviços mínimos contida no nº 2 do artigo referido no ponto anterior.
Em concreto, e para esta greve, a eventual existência de serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar, será decidida por um colégio arbitral, constituído para o efeito.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/06/mais-um-conjunto-de-perguntas-e-respostas-sobre-a-greve/

Perguntas e Respostas sobre as Greves

Documento assinado pelas “organizações Sindicais de Professores” e retirado daqui. Neste momento também se encontra um esclarecimento sobre a antecipação das reuniões para antes do dia 7 e que não difere do que já disse aqui.

 

 

Que tipo de greve é esta?

Na verdade não se trata de uma greve mas de várias. Teremos as greves de dias 7, 11, 12, 13 e 14 de Junho que são Greves Nacionais de Professores do Ensino Básico e Secundário, com incidência no serviço de avaliações dos alunos. A sua marcação com um pré-aviso de greve para cada dia pretende permitir que os professores adiram à greve apenas no período destinado ao serviço de avaliações. A greve de dia 17 de Junho é uma Greve Geral de Educadores de Infância, dos Professores dos Ensinos Básico, Secundário e Superior e dos Investigadores Científicos.

Por que é importante haver um pré-aviso para cada dia?
Porque desse modo, para além do já referido antes, os professores poderão aderir à greve num dia, não aderir no seguinte e voltar a aderir no terceiro ou no quarto. Já em relação ao dia 17, o apelo é a adesão de todos os educadores, professores e investigadores

E durante um dia de greve é possível a um docente ir trabalhar durante um período fazendo greve noutro período?
Sim é possível. Um professor pode por exemplo desempenhar determinada tarefa de manhã e aderir à greve de tarde. O que não pode é estar ao serviço, fazer de seguida greve e apresentar-se de novo ao serviço no mesmo dia, nem o contrário, isto é, estar em greve, apresentar-se de seguida ao serviço e voltar de novo a entrar em greve no mesmo dia.

Um professor que, nas greves de dias 7, 11, 12, 13 e 14 (com incidência no serviço de avaliações) adira à greve, qual o desconto que lhe é feito no salário?
Apenas o proporcional às horas a que faz greve. O facto de o artigo 94.º do ECD considerar a falta a reuniões de avaliação sumativa dos alunos como falta a um dia, a adesão à greve não configura uma falta, pois “a greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade” (artigo 536.º do Código do Trabalho). Ou seja, estando suspenso o dever de assiduidade, em caso de greve não há lugar à marcação de falta, pois o trabalhador tem suspensa a sua relação laboral com a entidade patronal. Assim, tendo o professor trabalhado parte do dia em atividade letiva ou outra não relacionada com as avaliações, essa atividade terá de lhe ser paga. Isto é, apenas lhe será deduzido o valor correspondente às horas em que aderiu à greve.

O que significam os serviços mínimos?
Os serviços mínimos são aqueles que durante a greve devem ser assegurados para garantir o funcionamento dos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (artigo 355º da Lei 59/08 de 11 de Setembro).

Na educação há serviços mínimos?
A educação não consta da lista de órgãos ou serviços sujeitos a serviços mínimos contida no nº 2 do artigo referido no ponto anterior.

Porque razão vem o MEC exigir que os sindicatos definam serviços mínimos?
Existe um acórdão do Tribunal Constitucional (que não é lei!), datado de 2007, que entende que a realização de exames configura uma necessidade social impreterível. Contudo, esse acórdão do TC não se refere à Educação como uma atividade passível de exigência de serviços mínimos e apenas se pronuncia sobre a questão da realização de exames.

Poderá o MEC, com base nesse acórdão, definir serviços mínimos?
Não! Os sindicatos contestam, logo à partida, a necessidade de serviços mínimos por considerarem que esse não é o espírito da Lei (artigo 399º da Lei 59/08 de 11 de setembro). Por outro lado, mesmo que se considere a legalidade da existência de serviços mínimos, a posição agora assumida pelo MEC é manifestamente contrária ao que a Lei estipula, relativamente à forma como se processa a definição desses serviços.
Segundo o artigo 400º, nº 2, da mesma Lei 59/08 de 11 de setembro, há trâmites que têm necessariamente de ser cumpridos na definição dos serviços mínimos: após receber o Pré-Aviso de Greve, o MEC tem 24 horas para o comunicar à DGAEP / Ministério das Finanças. Compete depois ao Secretário de Estado da Administração Pública, desenvolver uma tentativa de acordo entre Sindicatos e MEC e, na sua ausência, ao fim do 3.º dia, requerer a intervenção de um colégio arbitral.
É este colégio arbitral que poderá decidir da existência ou não de serviços mínimos. Se decidir pela existência, só ele poderá estabelecer a sua dimensão. Sublinha-se, pois, que estes procedimentos são desencadeados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, pelo que o procedimento que o MEC tornou público na sexta-feira dia 24 de maio de 2013, a concretizar-se, seria completamente ilegal, pelo que os sindicatos recorreriam aos tribunais para travar esse procedimento.

Estes serviços mínimos que o MEC pretendia impor só se referem à greve de dia 17?
Sim. O MEC quer reportar-se ao acórdão anteriormente referido. Sublinha-se, mais uma vez, que um acórdão não faz lei; um Tribunal pode hoje decidir de forma diferente. E, independentemente disso, só o colégio arbitral antes referido pode decidir nesta matéria, nunca o MEC ou qualquer outro membro do governo.

Se houver serviços mínimos os professores são impedidos de fazer greve?
Não! Havendo serviços mínimos os trabalhadores necessários para cumprir serão designados até 24 horas antes do início do período de greve (artigo 400.º, n.º 5, da Lei 59/08 de 11 de setembro). Se essa designação não for feita pelos Sindicatos (a FENPROF não o fará), compete ao MEC fazê-lo.

Nas greves às avaliações quantos professores terão de estar em falta no Conselho de Turma para a reunião não se realizar?
Sobre a avaliação de alunos dispõem os artigos 8.º, 14.º e 15.º do Despacho Normativo 24-A/2012 (1.º, 2.º e 3.º ciclos) e o artigo 19.º da Portaria 243/2012, de 10 de agosto (Ensino Secundário). De acordo com o que estabelecem aqueles quadros legais, a lei prevê que o Conselho de Turma seja adiado caso se verifique a ausência de um dos seus membros por motivos imprevistos e que não sejam de longa duração.

A adesão à greve constitui um motivo imprevisto?
Sim, a adesão à greve constitui um motivo imprevisto, pois é ilegal efetuar qualquer levantamento prévio sobre a eventual adesão de um trabalhador, podendo este tomar essa decisão apenas no momento em que iniciaria a atividade. Deverá, após se constatar a não realização da reunião, ser convocada nova reunião no prazo de 48 horas.

As direções dos agrupamentos/escolas não agrupadas poderão exigir a entrega antecipada das classificações atribuídas aos alunos?
Não. O facto de ser solicitada essa informação não obriga os docentes a fornecê-la, visto não existir qualquer disposição legal nesse sentido. No contexto de luta que estamos a viver, o professor deverá reservar a atribuição das classificações aos alunos para os momentos de reunião.

As direcções dos agrupamentos/escolas não agrupadas podem antecipar as reuniões de avaliação?
A lei estipula que a avaliação de alunos se processa após o termo das atividades letivas. Deste modo, não se afigura possível antecipar uma reunião e preencher documentos com data posterior, pois configuraria um crime de falsificação de documento, punível pelo Código Penal. Ver, a este propósito, esclarecimento específico.

Poderão ser marcadas reuniões para sábado ou domingo?
Não! O domingo é, nos termos da lei, dia de descanso e o sábado é dia suplementar de descanso, pelo que só excecionalmente seria possível marcar serviço para esses dias. Há ainda outro impedimento legal à marcação de reuniões para esse dia: o artigo 76.º, n.º 2 do ECD refere que “O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho”.

28.05.2013
As organizações sindicais de professores

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/perguntas-e-respostas-sobre-as-greves/

Resposta do MEC ao PCP sobre o e-Bio

… a estas perguntas do deputado Miguel Tiago.

E como se confirma o que sempre disse desta aplicação, o e-Bio é uma excelente ferramenta para os concursos e por isso não vejo razões para se voltar a criticá-lo.

Fica no entanto a resposta do MEC à alteração do vínculo questionada pelo PCP.

 

 

Assunto: Preenchimento de aplicação informática biográfica com indicação errada de modalidade contratual para professores

Destinatário: Min. da Educação e Ciência

Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português foi alertado para o facto de estar a ser exigido aos professores o preenchimento de um registo biográfico digital que implica directamente a conversão do seu vínculo para o modelo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem que sejam atendidos os procedimentos legais para essa conversão. Através do preenchimento, os professores são pois obrigados a aceitar um campo já preenchido na aplicação “e-Bio” que estabelece como vínculo laboral um que não corresponde à sua situação factual, sendo que muitos não estão ainda em funções ao abrigo do novo regime do contrato de trabalho em funções públicas. Dessa forma, o professor é obrigado a assinar um documento que não descreve com precisão a natureza da sua relação jurídica com o Estado e o Ministério da Educação e Ciência. Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro a V. Exa se digne solicitar ao Governo, através do Ministério da Educação e Ciência, resposta com carácter de urgência às seguintes questões:

1. Por que motivos a aplicação refere num campo inalterável e já preenchido uma modalidade contratual que não corresponde à verdade para a maioria dos professores?

2. Entende o Governo que, de alguma forma, o preenchimento daquele formulário possa funcionar como uma aceitação de alteração da relação contratual entre o funcionário e o Estado, por parte do professor?

3. Que medidas tomará o Governo para adaptar – o mais rapidamente possível – a aplicação informática à realidade e para respeitar as adaptações previstas no normativo para a transição do regime de “nomeação” para o “regime de contrato de trabalho em funções públicas”?

Palácio de São Bento, quarta-feira, 12 de Dezembro de 2012

Deputado(a)s

MIGUEL TIAGO (PCP)

 

 

pr725-xii-2-a_Página_2

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/04/resposta-do-mec-ao-pcp-sobre-o-e-bio/

O Óbvio ao Quadrado

A promoção das ciências experimentais e das expressões artísticas é uma das apostas da Câmara de Odemira para combater insucesso

 

artigo no jornal público com o título

 

O que faz falhar um aluno? Odemira vai ter as respostas que faltam ao MEC

 

Entre as apostas seleccionadas para o efeito figuram a promoção das ciências experimentais e da área de expressões artísticas em todos os níveis de ensino.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/03/o-obvio-ao-quadrado/

Em Que Ficamos?

Resposta de Crato ao tribunal contradiz regras do concurso de professores

 

Tutela diz que afinal os contratados da Madeira  e dos Açores podem concorrer ao quadro.

Ainda julguei que houvesse algum  lapso nesta notícia visto que não existe qualquer impedimento de alguém que atualmente esteja contratado nas ilhas poder concorrer, mas não, já que mais abaixo diz algo diferente:

 

De acordo com uma resposta oficial da tutela à notificação feita pelo juiz do Tribunal Administrativo dos Açores – a que o Económico teve acesso – “todos os docentes podem apresentar candidatura ao concurso externo extraordinário de selecção e recrutamento de pessoal docente”, sendo, então, aplicadas as mesmas regras a todos, “independentemente de terem prestado funções em estabelecimentos de ensino nas regiões autónomas“.

 

Ainda vou procurar as razões para que nenhuma organização sindical tivesse subscrito o acordo desta vinculação, mas tenho a certeza que em todos esses documentos se referia a impossibilidade dos docentes das ilhas e do EPE poderem concorrer à vinculação extraordinária.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/02/em-que-ficamos/

São 17!

Diretores de 17 agrupamentos negam irregularidades na colocação de professores

 

Diretores de 17 agrupamentos escolares, de norte a sul do país, enviaram uma exposição ao ministro da Educação, Nuno Crato, a negar as irregularidades que a tutela alega para a anulação dos contratos de colocação de professores.

O documento, a que a agência Lusa teve hoje acesso, subscrito pelos 17 responsáveis, após uma reunião em Lisboa na segunda-feira, esclarece que todo o processo de contratação de docentes nas escolas TEIP (Territórios Educativos de Intervenção Prioritária) decorreu com “seriedade” e “isenção” e garantiu o princípio de “transparência e igualdade de tratamento do universo de candidatos”.

A 15 de outubro a tutela anunciou que, nos casos em que a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) identificou irregularidades nas contratações das escolas TEIP, foi determinada a anulação dos respetivos procedimentos concursais.

Os diretores garantem que os agrupamentos escolares estavam preparados para analisar as reclamações que tinham entrado na IGEC, com o objetivo de se verificar, se, nalgum caso, a decisão das escolas não tinha sido adequada, havendo indício de alguma irregularidade.

“Inexplicavelmente, nada disso aconteceu e, passado cerca de um mês após o trabalho da IGEC, fomos confrontados com uma decisão de anulação dos contratos”, lê-se na exposição.

Esta decisão da tutela, segundo os 17 diretores, “retira credibilidade junto da comunidade educativa” e “põe em risco o sucesso educativo dos alunos e as metas que os agrupamentos contratualizaram com a tutela”.

Além disso, “ameaça o funcionamento e a estabilidade das escolas”, uma vez que alguns professores dizem que, caso os seus contratos venham a ser anulados, não pretendem assegurar o serviço docente até à sua substituição, “o que provocará o colapso das mesmas”.

Na maioria das escolas, quase metade do corpo docente é composto por professores contratados, que agora apresentam “grande nervosismo”, sustenta o ofício.

De acordo com o documento enviado a Nuno Crato, a decisão de anular os contratos de colocação de professores nas escolas TEIP, “perturba fortemente as comunidades educativas, nomeadamente pais, encarregados de educação e alunos, que se encontram em ebulição”.

Os diretores alertam para o facto de, a cada dia que passa, ser “mais difícil controlar as manifestações públicas com recurso ao encerramento de escolas e agitação no decorrer das atividades letivas”.

A missiva termina com um apelo dos diretores dos agrupamentos escolares ao ministro da tutela para que seja encontrada uma solução que “ponha termo ao clima de insegurança e de mal-estar que se está a instalar nas escolas”.

Numa nota enviada à agência Lusa, na terça-feira, fonte do Ministério da Educação reiterou que “todos os contratos serão anulados no estrito cumprimento da lei”.

A mesma nota refere ainda que será acautelada “a contagem do tempo de serviço e a remuneração já recebida, devendo estes docentes regressar à reserva de recrutamento caso tenham concorrido ao concurso para a satisfação das necessidades temporárias. Podem também, naturalmente, candidatar-se à mesma oferta de escola onde inicialmente tinham sido colocados”.

A associação de pais da escola básica da Apelação, em Loures, lançou um abaixo-assinado para impedir a anulação do contrato de 24 professores.

Na Amadora, pais de alunos do Agrupamento de Escolas Cardoso Lopes também protestaram contra a anulação de contratos de 29 professores.

A direção do Agrupamento de Escolas de Vialonga (Vila Franca de Xira), os pais e os alunos estão contra a anulação de contratos de 38 professores e prometem avançar com ações de luta.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/10/sao-17/

Resposta à Cardoso Lopes

… enviada no seguimento de um email da Diretora do Agrupamento que vários candidatos receberam na noite de dia 24 e que consta deste post.

 

Exma Sra Diretora do Agrupamento de Escolas Cardoso Lopes, espero sinceramente que a IGEC e a DGAE faça uma visita ao Agrupamento de Escolas que a Sra. dirige, tal como já estão a surgir visitas a alguns Agrupamentos. Exatamente para averiguar situações anómalas, no processo de seleção de candidatos em concursos de ofertas de escolas.

Devo informar que tomei a liberdade de enviar esta reclamação aos demais interessados e instituições competentes.
A resposta da sua Direção à minha reclamação, não podia ser mais explicita da má interpretação intencional ou não, da lei, e da manipulação de dados dos candidatos, com prejuízo dos docentes mais experientes e graduados.
É aliás por demais estranho que centenas de Agrupamentos de Escola, tenham efetuado o procedimentos de seleção cumprindo os pontos 8 e 9 do artigo 39 da referida Lei dizendo:
8 — Os candidatos são primeiro ordenados de acordo com o critério da alínea a), sendo a lista divulgada na página eletrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
9 — A aplicação do disposto na alínea b) é feita por tranches sucessivas de cinco candidatos, por ordem decrescente de graduação até à satisfação das necessidades.
Não será estranho que centenas de Agrupamentos e Escolas, executem da mesma forma os procedimentos descritos na Lei, e que 4 ou 5 Agrupamentos sejam mais “iluminados” e interpretem de outra forma?
A urgência de que fala, não pode atropelar a Lei, a Justiça, a Ética e a Moralidade da classe a que a Sra. e a sua Direção pertencem. Haja respeito Sra. Diretora.
Para rebater as suas respostas e sobre o ponto I:
Em nenhum artigo do DL 132/2012, de 27 de Junho, é referido que a colocação urgente de docentes pode atropelar a Lei, tal como o faz o Agrupamento de Escolas Cardoso Lopes nos procedimentos que adotou. Não cumpre o ponto 8 e 9 como já mencionei anteriormente.
O ponto II é muito bem descrito mas novamente não cumpre os pontos já mencionados. É aliás o cerne de toda esta questão e a prova cabal do não cumprimento da Lei.
Sobre o ponto III Sra. Diretora, é uma vergonha a resposta que é apresentada. Falar de igualdade de oportunidades e processo transparente, utilizando um subcritério de 35%  para: Continuidade pedagógica e desenvolvimento de projetos efetivados no Agrupamento de escolas Cardoso Lopes, durante o ano letivo de 2011/12. É simplesmente vergonhoso.
Diga-me Sra. Diretora quantos docentes da lista de centenas de candidatos, preenchiam este subcritério?
Apenas um correto? O único candidato que lecionou nesse Agrupamento no ano letivo passado, o colega Hugo Mendonça com graduação 17.362 e número 1806 na lista de ordenação nacional. Que ficou em 1º lugar obtendo 85.43%, e bastante distanciado do 2º melhor candidato que apenas obteve 61.19%. Candidato esse que tem graduação 22.637 e é o nº 532 da lista de ordenação nacional.
Ainda sobre o ponto III Sra. Diretora prove em como foram “solicitados esclarecimentos superiores às estruturas tutelares sobre como proceder a fim de contornar os problemas técnicos que inviabilizavam a correta escolha dos candidatos”, prove que obteve “a anuência do Sr. Diretor Regional da Educação de Lisboa e Vale do Tejo para os procedimentos em causa”.
É muito estranho que apenas o Agrupamento Cardoso Lopes e mais 4 ou 5 Agrupamentos, tenham-se debatido com “problemas técnicos que inviabilizavam a correta escolha dos candidatos”.
Sérgio Silva
25/09/2012

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/09/resposta-a-cardoso-lopes/

Resposta às Dúvidas

… da tarde.

 

Como anular a intenção de continuar na lista da reserva de recrutamento para efeitos de colocação?

…informou-me que teria que mandar um email para o endereço “[email protected]” com o meu nome, número de candidata e a dizer que tinha sido colocada no dia tal tal no sítio tal tal e que pretendia por isso ser retirada da RR.

 

Este procedimento foi dado a uma colega que ficou colocada nos Açores. É possível que se aplique este processo a quem também tenha ficado colocado nas AEC, ou apenas pretenda desistir de ser colocado em Reserva de Recrutamento. Só uma chamada de atenção para quem está nas listas e é do Ensino Particular com Contrato de Associação e tem como objetivo ficar na 1ª prioridade no próximo ano, julgo que o pedido de retirada da RR impede que concorram nessa prioridade no próximo ano letivo.

 

É possível dentro do agrupamento distribuir serviço a um docente com  horário zero para substituição de outro docente que se encontre em ausência prolongada?

Informação que recolhi da parte da tarde: se algum docente em “horário zero” tiver habilitação adequada para um horário deixado vago dentro do agrupamento a escola pode atribuir a esse docente as funções letivas desse grupo de recrutamento, devendo informar por mail a DGAE que o docente já se encontra com componente letiva para ser retirado das listas de não colocados da mobilidade interna.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/09/resposta-as-duvidas/

Respostas de Marcelo

A questões sobre horário zero, vinculação de professores contratados e caducidade de contrato.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/07/respostas-de-marcelo-2/

Disciplina de Oferta de Escola

Quando só é possível optar-se por uma oferta de escola em função dos recursos humanos existentes ainda vale a pena falar-se em autonomia das escolas?

Perguntas e Respostas – ANAPET

 

Caros colegas,

Dado que nos têm chegado várias questões/preocupações às quais urge dar resposta, resolvemos publicar a súmula que abaixo se enuncia sob um modelo de questão/resposta.

Esperamos, deste modo, poder contribuir para um maior esclarecimento dos colegas.

Questões

1) Na “oferta de escola” do 3º ciclo do E.B. podem ser contempladas várias disciplinas?

Resposta: Não. De acordo com o disposto na Matriz Curricular para este ciclo de ensino apenas pode ser oferecida uma disciplina.

2) Devem ser os alunos ou os respectivos pais/encarregados de educação a escolher a “oferta de escola” de entre várias opções que, eventualmente, lhes sejam apresentadas?

Resposta: Em nossa opinião, não. O ponto 11 do Despacho Normativo Nº 13-A/2012, de 5 de Junho – estabelece as normas a que deve obedecer a organização do ano lectivo – refere que é prioritária e determinante a racional e eficiente gestão dos recursos humanos. Como tal, deve ser a direcção da escola ou agrupamento a determinar, após ouvir os órgãos internos competentes, qual a oferta a fazer aos alunos, dado que não são estes, como é evidente, que conhecem os recursos da escola.

3) Pode haver uma “oferta de escola” diferente nos 7º e 8º anos de escolaridade?

Resposta: A disciplina de “oferta de escola” é sequencial, segundo consta da Matriz Curricular aprovada pelo governo. Sendo assim, não pode ser oferecida no 8º uma disciplina diferente daquela que os alunos frequentaram no 7º ano.

4) Haverá desdobramento das turmas de E.T. no 3º ciclo?

Resposta: Tendo em conta as últimas informações do MEC, não haverá desdobramento das turmas, sendo apenas possível leccionar a disciplina, em 45minutos, à totalidade da turma, durante o ano inteiro, ou em 90 minutos, também com os alunos todos, se for adoptado o regime semestral. Todavia, continuamos a envidar todos os esforços para que o MEC venha a permitir que os grupos- turma possam ser desdobrados.

5) Que programa deverá ser respeitado na E.T. do 3º ciclo?

Resposta: De acordo com as informações que nos foram prestadas no passado dia 28 de Junho, quando da apresentação das Metas Curriculares, a Educação Tecnológica do 3º ciclo não foi contemplada. Assim, apesar de exigirmos que esta situação seja revista, consideramos que, para já, o programa da disciplina também não irá sofrer alterações tendo, todavia, de ser adaptado, pelas escolas e pelos professores à nova realidade que foi criada pelo MEC, conforme o previsto na alínea d) do artigo 3º do Despacho Normativo Nº 13-A/2012, de 5 de Junho.

6) A disciplina de Educação Tecnológica, do 2º ciclo, pode ser leccionada por professores do 3º?

Resposta: Não só pode como deve. Tratando-se, de acordo com a legislação, de uma disciplina autónoma que vai ser dotada de um programa próprio pode e deve, naturalmente, ser leccionada por professores de E.T. do 3º ciclo tendo, nomeadamente, em conta as especiais habilitações e experiência detidas por estes docentes. O factor de desempate será, de acordo com as informações que nos foram prestadas pelo MEC, a graduação profissional dos professores.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/07/disciplina-de-oferta-de-escola/

A Propósito do Cerco e da Vialonga

…chegou-me este comentário do Luís Sottomaior Braga.

 

Amigo que me considera, e a quem por isso perdoo ter-me feito esse mal, remeteu-me noticias de uma libélula ribateja que se propõe enviar para as terras nevadas da Heidi e do Mylka, os alunos do Cerco e Vialonga. Alegadamente, no texto de tal voador que, de tão superior se arroga o direito de chamar parvo a um pequeno (1,65m) “zeco” básico como eu, invoca-se e propala-se a desonestidade intelectua…l (que o é mais por não ser mentira mas um torção) de que foram esses os agrupamentos de escolas que fizeram mais contratações este ano. Quem for às portas do sol em Santarém percebe agora porque topa pouca água no Tejo: correu toda para certos blogs da internet. A explicação é simples: primeiro, as escolas TEIP estavam impedidas de pedir professores de quadro no concurso nacional. Foram postas fora do concurso em nome de um dogma lurdista (e não só….) de que as escolas deveriam escolher os professores. Por isso, professores de quadro não podiam concorrer para lá….(por exemplo, na minha há 4 anos que não tenho nenhum professor de quadro do grupo 400 porque tinham de ser todos contratados). Segundo, e paradoxalmente, esse facto tinha também uma explicação financeira: os contratados podiam ser imputados ao programa comunitário que sustentava o TEIP e eram pagos, não pelo OE, mas pelas verbas comunitárias (como trabalhadores contratados fora do quadro). Assim, o Estado poupou com os TEIP e realmente não gastou a mais: POUPOU o Orçamento do Estado. E com os CEF, PIEF, EFA (e os CNO, não esquecer estes enjeitados) e outras coisas ainda foi imputar na chamada CPN (comparticipação publica nacional) parte dos salarios dos professores de quadro. No proximo ano a colocação só de professores de quadro por rearrumação (mesmo que isso gere contratações noutro lado que o OE pagará e se se conseguir) vai fazer com que os salários todos das escolas TEIP (mesmo que sejam menos os professores) venham todos do OE. Assim, para o ano as TEIP, cheias de DACL, vão custar mais dinheiro ao OE, que se poupou neste ano dessa fonte de financiamento. Este ano, mesmo o Cerco ou Vialonga, foram mais baratos às contas nacionais do que serão para o ano. E ao absorverem DACL vão gerar contratações noutro lado que o OE vai pagar sozinho. O calor fervoroso que vem da Leziria bem nos podia poupar ao achismo….PS: além disso o pressuposto está todo errado, ou será que um contratado do 1º indice custa mais que um professor de carreira de 3º ou 4º escalão…..?

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/06/a-proposito-do-cerco-e-da-vialonga/

Respostas às Questões Colocadas Enviadas ao Parlamento Europeu – 4

Abril 2012, resposta à pergunta 5.

 

5. Na sua opinião, quais são as diferenças em matéria de funções entre os professores com contratos de trabalho a termo e os professores do quadro?

Em Portugal existe uma lei, o denominado Estatuto da Carreira Docente (Anexo 5), que estabelece, entre outros, os direitos e deveres dos professores, bem como as funções que estes deveres acarretam. Tanto professores do quadro como professores contratados a termo têm exatamente os mesmos deveres profissionais. As funções dentro da escola são exatamente as mesmas em todas as vertentes da profissão no que se refere à lecionação das disciplinas e cargos pedagógicos. Ocorre impedimento no acesso ao cargo de Diretor, Coordenador de Departamento e de Avaliador de Professores, cargos estes vedados pelo facto de estes docentes não serem do quadro. Mas, veja-se o caricato da hipotética situação: um professor contratado com 15 anos de serviço, por exemplo, consegue por concurso um lugar no quadro da escola onde esteve a lecionar com contrato a termo até ao dia 31 de Agosto (último dia do ano escolar). Até esse dia, inclusive, não podia exercer, as funções de Coordenador de Departamento. Mas, no dia a seguir, 1 de Setembro, já poderia ser Coordenador de Departamento (chefe de um conjunto de professores). Motivo para esta alteração relâmpago: o professor teve a sorte de ficar colocado numa vaga que o MEC resolveu abrir no concurso nacional de professores! Portanto, nem exame, nem acréscimo de habilitação… só única e exclusivamente uma vaga cujo MEC tinha poder para abrir! Portanto, a possibilidade de ter exatamente as mesmas funções ao nível de cargos, carece unicamente da obtenção de colocação no concurso de ingresso nos quadros.
Mas, na essência, no que caracteriza a função de professor no pleno sentido do termo, as funções são idênticas: os professores contratados a termo tal como os do quadro podem lecionar as mesmas disciplinas (por isso é que uns e outros estão integrados no mesmo grupo disciplinar), podem assumir idênticos cargos pedagógicos tais como, entre outros, o de diretor de turma. Portanto as funções, na sua essência são as mesmas, a estabilidade profissional e o salário auferido é que difere.
Em suma, há um claro bloqueio do governo de Portugal ao direito destes cidadãos à sua estabilidade profissional, mantendo numa espécie de “escravatura laboral” profissionais que, para sobreviverem, a ela se têm de sujeitar. Apela-se assim ao Tribunal Europeu para que condene o Estado Português a alterar imediatamente esta situação de grave afronta à dignidade dos professores sujeitos a vínculos precários muitos dos quais ao longo de duas décadas, colocando-os no quadro das escolas na situação de professores do quadro permanente. Solicita-se igualmente que o Tribunal Europeu condene o Estado Português a ressarcir financeiramente os professores do setor público que foram mantidos à força numa situação de precariedade para além do número de anos (3 anos) que se exigiu para que as entidades empregadoras dos escolas particulares integrassem os seus professores nos quadros. O formato desse ressarcimento deverá ser o de indemnizar os professores contratados, tantos anos quantos os que fizeram a mais com contrato a termo a partir do momento em que perfizeram 3 anos de serviço docente. O valor da indeminização deverá ser de acordo com os escalões de vencimento que teriam percorrido até ao presente se tivessem ingressado na carreira uma vez cumprido aquele tempo de contratos a termo.

Exemplos de candidatos colocados por mais de 4 anos na mesma escola

Observando os anexos 10 a 15, correspondentes a colocações e renovações sucessivas entre 2006 e 2011, verificam-se ocorrências que refletem a clara transgressão do Ministério da Educação de Portugal em relação aos professores contratados, ao colocá-los também no mesmo posto de trabalho durante um período de 6 anos sucessivos o que ultrapassa os quatro anos que o MEC alegou como limite, faltando à verdade aquando da resposta dada à Comissão Europeia em que referiu o seguinte:
“ Além disso, existem «medidas legais equivalentes para a prevenção do abuso», na forma da oportunidade de obter um posto de trabalho permanente nos concursos de recrutamento regulares realizados de quatro em quatro anos” (Ministério da educação de Portugal).
Ora como já se provou, esta afirmação é uma inverdade pois os professores contratados com vários anos de serviço continuam a não ter acesso a vagas decididas, como se viu, pelo MEC. Pode-se ainda verificar pela análise das listas de colocação e de renovação de contrato, que existem docentes a trabalhar na mesma escola há 6 anos consecutivos sem que o MEC se obrigue a abrir vaga para entrada no quadro. Como se disse, não entendemos que só quem tenha trabalhado no mesmo local é que tenha direito de entrar nos quadros. Entendemos sim que todos os professores, independentemente de terem trabalhado na mesma escola ou não, estão em igualdade de circunstâncias perante a precariedade prolongada. Reforçamos aqui esta convicção dado que, sendo o concurso nacional, a entidade empregadora centralizada, ou seja, o Ministério da Educação, e assumindo os professores funções idênticas independentemente da escola onde estejam a trabalhar, dado que os próprios currículos dos cursos que lecionam também são decididos centralmente e com caráter universal para todo o país, todos estes professores merecem ser tratados com dignidade sendo-lhes proporcionada a estabilidade profissional.
Salvaguardando esta posição, daremos agora exemplos de professores que estão há seis anos consecutivos na mesma escola sem que tenham qualquer direito à entrada nos quadros. Dar um número total de professores nestas condições é manifestamente impossível devido ao número elevado de docentes e à necessidade de cruzamento de dados para milhares de candidatos. No entanto, ao darmos alguns exemplos, provados através das listas em anexo, de colocação e de renovação de contrato a termo certo, estamos a provar que o MEC transgride sistematicamente ao eternizar a precariedade dos docentes contratados. De facto, dado que o concurso é a nível nacional, com milhares de candidatos de todo o país a concorrerem à contratação a termo, concurso esse com regras universais, basta por isso que apresentemos duas situações a título de exemplo retiradas daquelas listas para confirmarmos que esta é uma prática corrente por parte do MEC.
Vejamos assim os seguintes exemplos:

Portugal, 5 de Abril de 2012
O Peticionário

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/06/respostas-as-questoes-colocadas-enviadas-ao-parlamento-europeu-4/

Respostas às Questões Colocadas Enviadas ao Parlamento Europeu – 3

Abril 2012, respostas às perguntas 3 e 4.

3. Por que razão não conseguiram os professores em cujo nome a sua petição ao Parlamento Europeu foi apresentada obter postos de trabalho permanentes através dos procedimentos de recrutamento regulares para esses postos permanentes?

Como foi referido, o MEC, com poder para tomar decisões a nível nacional, não abriu vagas a não ser em número residual nos últimos 12 anos de concursos nacionais, o que levou a um acumular de situações de milhares de docentes contratados a termo com 15, 20 e mais anos de serviço sem entrarem nos quadros. Tal explica-se por critérios meramente economicistas, pois os professores contratados auferem um salário por um índice fixo (índice 151) correspondente a cerca de 1000 Euros que é o mais baixo de todos os docentes profissionalizados que trabalham nas escolas do ensino básico e secundário de Portugal. E isto acontece quer tenham 10, 15 20 ou mais anos de serviço. Ou seja, o vencimento dos professores com contrato a termo está estagnado neste índice, quer tenham 30, 40, 50 ou 60 anos de idade! Inclusive, é um salário mais baixo do que o salário correspondente ao índice dos professores do 1.º Escalão da Carreira docente que auferem pelo índice 167 (ver tabela situada na última página do ECD – anexo 5).

4. Se, de facto, os postos permanentes continuam por preencher após a organização de um concurso de recrutamento para esses postos, quais as razões para tal?

Todos os postos permanentes que foram abertos nos concursos de professores foram imediatamente ocupados, dado o seu número absolutamente residual.

a) Será que os postos ficam vagos porque os candidatos selecionados não vivem na zona em causa ou não podem ensinar a matéria em questão?

Os postos permanentes não ficam vagos devido a insuficiência do seu número.

b) Será que os postos de trabalho permanentes disponíveis são em maior número do que os candidatos aprovados? Em caso afirmativo, quantos postos permanentes não podem ser preenchidos com os candidatos aprovados nos concursos de recrutamento para postos permanentes?

Como se disse, em Portugal, até ao momento, não ocorreu nenhum exame de acesso à profissão. As colocações para um determinado lugar fazem-se por ordem de graduação dos candidatos, em que entram os seguintes fatores: soma da classificação profissional (obtida na formação inicial = licenciatura + estágio) com o tempo de serviço em funções docentes (por cada ano completo de trabalho conta 1 valor), como se pode constatar no Art.º 14 do diploma que rege o concurso de professores (anexo 6). Portanto o problema da aprovação ou não para preencher um determinado lugar não se coloca, pura e simplesmente porque a seleção não é feita nestes termos. Assim todos os postos de trabalho permanentes postos a concurso são imediatamente ocupados.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/06/respostas-as-questoes-colocadas-enviadas-ao-parlamento-europeu-3/

Respostas às Questões Colocadas Enviadas ao Parlamento Europeu – 2

Abril 2012, resposta à pergunta 2.

 

2. Quais são as diferenças entre os concursos de recrutamento para postos de trabalho permanentes e os concursos de recrutamento para postos de trabalho a termo? Há diferenças entre os requisitos exigidos aos candidatos em matéria de habilitações literárias? Há diferenças na conceção dos exames?

O Ministério da Educação e Ciência (MEC) abre anualmente um concurso para professores contratados mas sem vagas de quadro, ou seja, é um concurso que unicamente serve para colocar os professores contratados que não viram renovado o seu contrato por mais um ano, e que, portanto, são obrigados a concorrer de novo para poderem continuar a exercer a atividade docente em escolas públicas.

De quatro em quatro anos, o ministério da educação abre dois tipos de concursos. Um, o concurso interno, para permitir que os professores efetivos (professores do quadro) possam concorrer para transitar para o quadro de outra escola da sua preferência. O outro, concurso externo, hipoteticamente para permitir a entrada nos quadros de professores contratados. Mas, neste segundo caso, o ministério toma a decisão de quantos lugares de quadro vai abrir. Ora pode haver 30 000 a 40 000 professores contratados no país e o MEC pura e simplesmente, por questões economicistas resolve não abrir nenhuma vaga ou abrir um número de vagas residual. No último concurso realizado para entrada nos quadros (em 2009), dos cerca de 30 000 professores contratados que concorreram aos quadros só 396 professores contratados até aí é que obtiveram lugar de quadro, ou seja, cerca de 1%. Portanto, o Ministério da Educação mais uma vez barrou a entrada de milhares de professores contratados nos quadros, muitos dos quais com 15 a 20 e mais anos de serviço, numa situação de grave precariedade, uma boa parte na casa dos 40-50 anos de idade.

Como se constata pela b) do n.º 1 do art.º 22.º do Estatuto da Carreira Docente (anexo 5), os requisitos exigidos em temos de habilitações são exatamente iguais quer para os professores dos quadros quer para os professores contratados. Ou seja, para concorrerem, tanto uns como outros, o que se exige é a posse de uma habilitação profissional para a docência, que significa a posse de uma licenciatura com estágio profissional integrado ou feito após a obtenção daquela. No diploma de concursos já não se faz referência às habilitações dos professores dos quadros (concurso interno) dado que para estarem nos quadros tiveram de concorrer tal como os contratados com as habilitações acima referidas.

Em Portugal ainda não está regulamentado nenhum exame de acesso à carreira.

Só agora se discute a implementação de um exame no qual a aprovação permita a candidatura à profissão dos professores com menos anos de serviço, ficando isentos desse exame os professores que há mais anos estão contratados, que é o caso dos presentes subscritores da petição que foi apresentada ao Parlamento Europeu.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/06/respostas-as-questoes-colocadas-enviadas-ao-parlamento-europeu-2/

Resposta do MEC

… a este anúncio e a este protesto.

Ministério diz que organização do ano lectivo

“não é matéria de negociação sindical”

O Ministério da Educação defendeu esta quarta-feira que a organização do ano lectivo “não é matéria de negociação sindical“, depois de a Federação Nacional dos Professores ter admitido contestar em tribunal um despacho que altera a carga horária dos docentes.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/06/resposta-do-mec/

Resposta de Marcelo

Tentarei colocar em breve a resposta em video do Professor Marcelo à pergunta feita aqui.

No pouco tempo que se referiu à Educação Tecnológica deixou muito claro que lhe deixou pena a opção feita pelo MEC em tornar a Educação Tecnológica facultativa no 3º ciclo.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/04/resposta-de-marcelo/

Respostas ao Diploma de Concursos – 1

Já me chegaram alguns e-mails a pedir informação sobre a sub-alínea ii) da alínea b) do nº1 do artigo 11 da documento final do diploma de concursos que diz o seguinte:

ii) Aos docentes de carreira, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD.

O medo tem sido tão grande com este diploma de concursos que qualquer artigo duvidoso que não faça sentido acaba por assustar.

Passemos à interpretação para que não restem dúvidas.

1º A avaliação atualmente é feita por altura da progressão (4 em 4 anos ou 2 em dois no caso do 5º escalão, não vou considerar o período de congelamento)

2ª Os concursos podem ser anuais para mobilidade ou o concurso interno ser numa fase que não coincida com a avaliação de cada um dos docentes.

A referida alínea foi acrescentada no documento final para não suscitar dúvidas que o período que ainda não foi avaliado nos concursos anuais de mobilidade seja contabilizado para efeitos de concurso.
De qualquer forma e tendo em conta que a avaliação não conta para os concursos nos professores do quadro a alínea ii) podia ser dispensada ou então reformulada para o seguinte:

Aos docentes de carreira, o tempo de serviço também é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/03/respostas-ao-diploma-de-concursos-1/

Respostas de Marcelo

Passou ao lado da questão 1 e desconsiderou a questão 2.

 

1ª Questão

É legal que face à legislação ainda em vigor quem tenha garantida a 1ª prioridade nos próximos dois anos porque trabalhou num dos dois últimos anos no  ensino público e face a mudança das regras nos concursos possa perder a 1ª prioridade por agora ser necessário ter 365 dias nos últimos 6 anos e não ter  atingido este número de dias na legislação ainda em vigor?

2ª Questão

O regulamento dos concursos acordado esta semana permite que, no concurso  externo de professores (para colocação nos quadros das escolas públicas), assim  como no concurso  de contratação inicial, sejam igualmente ordenados na 1ª prioridade os candidatos oriundos dos estabelecimentos particulares com contrato  de associação e os que têm desempenhado funções nas escolas públicas.

Considera razoável que o reajustamento do número de professores dos  estabelecimentos particulares com contrato de associação, provocado pela Revisão  Curricular, seja feito à custa dos professores do ensino público, aumentando  ainda mais o número dos que serão empurrados para o desemprego e que até aqui  serviram a causa pública?

 

 

 

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/03/respostas-de-marcelo/

Não é Caso Único

Veremos é se não ficará encostado a uma box de uma DRE em extinção.

E já agora confirmei o exposto neste post.

Ainda que os “Adalmiros” que nos dirigem considerem a continuidade pedagógica e a prestação de serviço em determinada zona como fator preferencial para recrutar docentes, é sempre bom verificar que tal discriminação pode ter relevância disciplinar.

Que sirva de aviso daqui para a frente, porque em muitos casos é mesmo por desconhecimento.

 


Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/02/nao-e-caso-unico/

A Resposta de Marcelo

Não tive oportunidade de ouvir a resposta do Professor Marcelo à pergunta que surgiu deste post, mas mais de 200 perguntas foram feitas com o mesmo objetivo e pelo que já me contaram a resposta foi da discordância do Professor Marcelo à alteração da prioridade que o MEC apresentou na proposta enviada dia 17 aos sindicatos.

Logo que tenha as imagens disponibilizo-as neste post.

A pergunta elaborada na quinta-feira foi esta:

Concorda que os professores que trabalharam no ensino público num dos  últimos dois anos anteriores à abertura de um concurso público e que tinham  prioridade sobre todos os outros a possam perder de um momento para o outro para  docentes que trabalharam quatro anos completos nos últimos 6 em escolas  particulares com contrato de associação?

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/02/a-resposta-de-marcelo/

Uma resposta adequada de acordo com o Ofício do Provedor de Justiça

… mesmo que para tal possa ser desperdiçada uma oportunidade de emprego.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2011/11/uma-resposta-adequada-de-acordo-com-o-oficio-do-provedor-de-justica/

Load more