Mário Nogueira diz que o Ministério da Educação “sacudiu” para as escolas “responsabilidades que deveria assumir em protocolo sanitário”. Já os diretores das escolas elogiaram, na generalidade, as orientações.
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Que se tenha conhecimento nenhum professor faz parte da equipa da DGS para transmitir a realidade escolar aos seus membros. Também era necessário um sociólogo e um psicólogo especializados em jovens para lhes explicarem que as atitudes próprias desta idade… mas isto sou eu a dizer…
Fica a frase tranquilizadora:
“Voltar às aulas com toda a confiança, desde que todos mantenham esforços para usar barreiras físicas entre nós e o outro e desde que se cumpra o distanciamento social.”
As orientações emanadas pelo ministério para o recomeço das aulas presenciais não determinam um número especifico de alunos por sala, mas a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 especifica a ocupação máxima por metro quadrado de área, 0,05.
Vamos a contas, numa sala de aula com 50 metros quadrados só poderão estar 2,5 alunos.
A Resolução também esclarece a distância entre indivíduos; “A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço”, mas nas Orientações do ME apenas fala de um aluno por mesa. Vamos ter que distanciar as mesas de forma a que essa distância seja respeitada entre os alunos e em relação ao professor.
As orientações colidem em alguns aspetos com a resolução, mas nada que os espaços amplos de sala de aula não resolvam…
Ficam os excertos dos dois documentos em causa:
Orientações
“Privilegiar a utilização de salas amplas e arejadas, sentando um aluno por secretária. As
mesas devem estar dispostas com a mesma orientação, evitando uma disposição que implique
ter alunos de frente uns para os outros;”
“Quando o número de alunos da turma tornar inviável o cumprimento das regras de distanciamento físico nos espaços disponíveis, as escolas podem desdobrar as turmas, recorrendo a professores com disponibilidade na sua componente letiva. Caso esta ou outra via não sejam viáveis, pode ser reduzida até 50% a carga letiva das disciplinas lecionadas em regime presencial, organizando-se momentos de trabalho autónomo nos restantes tempos;”
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020
Artigo 10.º
Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
1 — Em todos os locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços nos termos do presente regime, sejam estabelecimentos de comércio, por grosso ou a retalho, ou grandes superfícies comerciais, conjuntos comerciais, mercados, lotas ou estabelecimentos de prestação de serviços, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar -se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
c) Assegurar -se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
d) Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
f) Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;
g) Incentivar a adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a) Entende -se por «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;
b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
Aqui há uns dias levantei este problema e algumas reações foram de que os professores recebiam o suficiente para as comprarem… (temos colegas que são “escolas completas” mais ninguém existe dentro delas)
A tutela vem agora garantir, pelo menos, que todos terão acesso a máscaras fornecidas a toda a comunidade educativa.
O Ministro da Educação garantiu que a tutela “será responsável” pelo apetrechamento das máscaras necessárias para distribuir por alunos e funcionários das escolas que vão reabrir dentro de duas semanas.
As aulas a distância continuarão para os alunos dos anos escolares que não farão exame.
Os professores terão que se dividir entre ensino presencial e à distância, pois ninguém pode ficar para trás. Resta saber como o irão fazer, será que os seus “novos” horários terão isso em conta? Vai ser uma salgalhada…
As escolas não possuem material compatível com aulas à distância para todos e os alunos não podem sair prejudicados, como resolver esta questão? Perguntar ao Tiago está fora de questão. Resta esperar pelo bom senso do diretores.
Já agora, quem ficará a manter a “ordem e a segurança” durante os intervalos dos alunos dentro das salas de aula… estou mesmo a ver…