Exemplo de texto com uma nova queixa à provedoria que inclui dados e legislação adicional em relação a outras exposições feitas no passado.
1 – Reclamante/Interessado(a)
Reclamante:
Endereço de Correio Eletrónico:
Número de Identificação Fiscal:Cartão de Cidadão:
Contatos telefónicos:
Sigilo: Não2 – Entidade(s) visada(s): Ministério da Educação
3 – Legislação a considerar
Constituição portuguesa
Artigo 12.º (Princípio da universalidade)
Artigo 13.º (Princípio da igualdade)
Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores)
Acórdão n.º 239/2013, do Tribunal Constitucional
….”Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, que são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade da remuneração laboral (consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), como decorrência do princípio fundamental da igualdade a que genericamente se refere o artigo 13.º da Constituição), as normas do regime da função pública que conduzam a que funcionários mais antigos numa dada categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com menor antiguidade e idênticas habilitações, por virtude de reestruturações de carreiras ou de alterações do sistema retributivo em que interfiram fatores anómalos, de circunstância puramente temporal, estranhos à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações, a experiência ou o desempenho dos funcionários confrontados. O Tribunal considera, portanto, inconstitucionais as situações em que funcionários de maior antiguidade são “ultrapassados ” no escalão remuneratório por funcionários de menor antiguidade, apenas por virtude da entrada em vigor de uma nova lei, sem qualquer justificação, nomeadamente, em termos de natureza ou qualidade do trabalho. São neste sentido, em especial, os acórdãos n.º 254/2000, 356/2001, 426/2001, 405/2003 e 323/05, todos decididos em Plenário, que declararam com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de diversas normas legais relativas à função pública pelo facto de permitirem as acima mencionadas ultrapassagem de escalões remuneratórios, e são também, neste sentido, os mais recentes acórdãos n.ºs105/06, 167/08, 195/08, 196/08, 197/08 e 378/12.”
Portaria 119/2018
Define os termos em que os docentes que ingressaram nos quadros após 2011 são reposicionados na carreira.
Decreto Lei 15/2007 de 19 de janeiro de 2007
CAPÍTULO II (Disposições transitórias e finais)
Artigo 10.º(Transição da carreira docente)
…
2 — Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3.o escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.o 312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem três anos de permanência no escalão para efeitos de progressão, com avaliação do desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1.o escalão da nova categoria de professor.
…
Decreto-Lei n.º 36/2019 de 15 de março
Define a forma de reposição de parte do tempo de serviço congelado, 2 anos, 9 meses e 18 dias, entre 2011 e 2017 a todos os docentes dos quadros do MEC.
Estatuto da carreira docente anterior a 2007
Estatuto da carreira docente em vigor+ Disposições transitórias do DL 15/2007 ainda em vigor
+ Disposições transitórias do DL 270/2009 ainda em vigor
+ Disposições transitórias do DL 75/2010
+ Disposições transitórias do DL 41/2012
+ Disposições transitórias do DL 146/2013
4 – Queixa
Introdução
Detalhe da queixa
- No1º grupo, em que me eu me insiro, docentes que ainda no índice 151 foram reposicionados na carreira docente de acordo com o determinado no nº2, artº 10, capítulo II do Decreto Lei 15/2007:
-Vinculação ao quadro do Min. da Educação em 2004;
-Estatuto da carreira docente em vigor nessa altura, possuía uma escala indiciária que determinou o meu posicionamento no índice 151, como professor em início de carreira ;
-Entrada em vigor do Decreto Lei 15/2007 que alterou o estatuto da carreira docente em vigor, nomeadamente a escala indiciária da carreira. No meu caso em concreto, determinou o artº 10 do capítulo II, a permanência no índice 151 durante 3 anos para que pudesse transitar para o 1º escalão da nova carreira correspondente ao índice 167.
-Transitarei para o 2º escalão apenas em 31-12-2020, considerando já o estabelecido no Decreto-Lei n.º 36/2019.
- No 2º grupo, docentes reposicionados na carreira ao abrigo da Portaria 119/2018:
-Vinculação ao quadro do Min. da Educação após 2011;
-Estatuto da carreira docente atualmente em vigor, possui uma escala indiciária que determina o posicionamento inicial desses docentes desde logo no índice 167 como professor em início de carreira;
-O escalão inicial de carreira é o 1º correspondente ao índice 167, sem necessidade de retenção no índice 151, como determinou o nº2 do artº 10, capítulo II do Decreto Lei 15/2007;
-A não retenção destes docentes no índice 151, teve como consequência que um docente deste grupo com o mesmo tempo de serviço (ou até menos) e mesma avaliação que um colega do 1º grupo, progrida para o 2º escalão 3 anos mais cedo que os restantes. No meu caso concreto, se um colega que tenha iniciado funções como contratado em 2004, mas que tenha vinculado por suposto em 2017, foi já reposicionado no 2º escalão.
Considerações adicionais
Ambos os grupos acima referidos foram afetados de igual forma pelo congelamento das carreiras.
Ambos os grupos são afetados da mesma forma pelo Decreto-Lei n.º 36/2019, embora em alturas distintas em função das datas de progressão de cada um.
Salientando ainda os artigos 12º, 13º e 59º da constituição portuguesa assim como o disposto no acórdão nº 239/2013 do tribunal constitucional, que neles se baseia, para referir que “considera, portanto, inconstitucionais as situações em que funcionários de maior antiguidade são “ultrapassados ” no escalão remuneratório por funcionários de menor antiguidade, apenas por virtude da entrada em vigor de uma nova lei, sem qualquer justificação, nomeadamente, em termos de natureza ou qualidade do trabalho”, constituindo jurisprudência em casos semelhantes.
5 – Resultado esperado
Face ao exposto, julgo ter ficado claro que a queixa apresentada se enquadra naquilo que acórdão nº 239/2013 considera ser inconstitucional, pelo que julgo ser urgente a pronúncia da Provedoria da Justiça sobre o referido caso das “ultrapassagens”. Ademais, exijo a correção da desigualdade criada, que apenas pode ser feita pela eliminação do tempo de permanência no índice 151 que o Decreto Lei 15/2007 obrigou a docentes como eu, passando a contabilizar esses anos no índice 167, tal como acontece com os docentes que integraram os quadros após 2011, integrados automaticamente nesse índice (o 167), permitindo assim, no caso acima explanado, que os docentes de ambos os grupos progridam para o 2º escalão na mesma data e condições.
Cordialmente