Chegou às escolas este e-mail sobre a observação de aulas para progressão ao 3.º ou 5.º escalão.
Sendo esta uma condição obrigatória para progressão nestes dois escalões não é necessário que o docente apresente requerimento.
Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a)
Na sequência de alguns pedidos de esclarecimento remetidos a esta Direção-Geral por parte de docentes dos 2.º e 4.º escalões, bem como por parte de diretores de AE/ENA e de diretores de CFAE, cumpre informar que, sendo a observação de aulas um requisito obrigatório para acesso aos 3.º e 5.º escalões (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro), esta não carece de qualquer requerimento.
O DR n.º 26/2012 apenas refere a obrigatoriedade da apresentação do referido requerimento na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, para obtenção da menção de Excelente, sendo a estes docentes que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro.
Desta forma, os diretores dos AE/ENA devem articular com os coordenadores da bolsa de avaliadores externos, de forma a que sejam desencadeados todos os procedimentos para atribuição de um avaliador externo aos docentes nesta situação, sempre que necessário.
Maria João Ferreira
Diretora de Serviços de Gestão Recursos Humanos e Formação