Lista Completa dos 509 Candidatos para a Norma Travão 2019*

A tabela seguinte apresenta os 20 agrupamentos onde ficaram colocados mais candidatos que poderão vincular ao abrigo da Norma Travão 2019.

Ao clicar na tabela terão acesso à lista completa que é útil não só aos candidatos mas também às direções dos agrupamentos para fazerem o apuramento das vagas a preencher na aplicação até às 18 horas de dia 19 de fevereiro.

NOTA:  A listagem reúne todos os candidatos que ficaram colocados em horários Completos e Anuais nos 3 últimos anos. Há contudo vários casos de candidatos que denunciaram contratos ou não os chegaram a aceitar, pelo que haverá nomes nesta lista que não poderão ser considerados pelos agrupamentos.

Clicar na tabela acima, para ver listagem completa

*Post Scriptum – Atualizei a lista em PDF pintando de amarelo os 115 candidatos que num dos últimos 2 anos não tenham escola de provimento (poderão não ter aceite horários). 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2019/02/lista-completa-dos-509-candidatos-que-reunem-condicoes-para-a-norma-travao-2019/

21 comentários

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    • Marisa Duarte on 14 de Fevereiro de 2019 at 7:43
    • Responder

    Bom dia.
    Os contratos têm de ser anos letivos seguidos?
    No meu caso estou há 4 anos no grupo 120 com horário anual e completo, mas dois destes anos as escolas enganaram-se a pedir o número de horas. No ano letivo anterior tinha 10 turmas no meu horário. Só conseguem corrigir fazendo aditamento.
    Alguns dizem que podiam ter ficado nessa vaga candidatos melhor graduados do que eu, mas isso não é verdade, pq este ano fiquei colocada no mesmo agrupamento com horário completo e anual.
    Alguém consegue-me esclarecer em que situação
    Em que situação ficam estes candidatos?

    • Felicidade Araújo on 14 de Fevereiro de 2019 at 11:20
    • Responder

    Não reúne as condições. Os horários devem ser SUCESSIVOS, COMPLETOS e ANUAIS. Há escolas a validar os temporários de anos anteriores, mas não o devem fazer, mesmo que tenham conseguido os 365 dias de serviço.

    • Prof provisório on 14 de Fevereiro de 2019 at 16:10
    • Responder

    Um horário inicialmente temporário, que acabou por ser pelos 365 dias, conta para a norma travão?

    • Filipe Neves on 14 de Fevereiro de 2019 at 16:17
    • Responder

    Não! Claramente não! Aliás a nota informativa (assim como o DL) refere isso explicitamente:
    “4. As colocações têm, obrigatoriamente, de corresponder a horário completo e anual.”
    Anual não significa temporário que depois se tornou anual…

      • Prof provisório on 14 de Fevereiro de 2019 at 16:23
      • Responder

      Mas na prática o que foi!?
      Foi ou não um horário anual? Quem foi colocado na mesma data num horário chamado anual trabalhou mais dias que o dito temporário mas que efetivamente foi para todo o ano!?

    • Filipe Neves on 14 de Fevereiro de 2019 at 16:30
    • Responder

    Não interessa a prática… interessa que o horário corresponda a uma necessidade efetiva e não uma gravidez de risco, a substituição de uma mobilidade ou uma baixa médica em que a necessidade é temporária e deixa de existir no ano seguinte!
    Se fossemos pelas horas trabalhadas um professor que entra com 18 horas e faz um aditamento de 7 horas logo em setembro no final do ano trabalhou mais horas…

    • Sofia on 19 de Fevereiro de 2019 at 16:34
    • Responder

    Vinculando segundo a norma travão também há a possibilidade de recondução?

    • João Figueiredo on 19 de Fevereiro de 2019 at 17:01
    • Responder

    Não. Concorrerá como opositor à mobilidade interna no QZP onde vincular.


    1. Em caso de vinculação, é possível concorrer primeiro a escolas de um outro QZP ou terá ques ser apenas, ou primeiro, ao QZP de vinculação?

        • Filipe Neves on 22 de Fevereiro de 2019 at 13:51
        • Responder

        No primeiro ano terá de concorrer ao QZP onde efetivou. A não ser que arranje uma licença sem vencimento, atestado, etc e mil e uma estratégias que (por serem usadas de forma abusiva nos últimos anos) deixarão de existir. Tenho pena de quem tem de facto problemas sérios e que vai ser impedido de vir para perto de casa.

          • Magda Pratas on 27 de Fevereiro de 2019 at 10:33

          Colega deixei uma questão mais em baixo. Não sei se me consegue responder. Obrigado por este esclarecimento e caso vincule não irei utilizar nenhuma destas estratégias, a não ser que aconteça algo na minha vida que o justifique plenamente.

          • Paulo on 6 de Março de 2019 at 0:32

          concorro APENAS ao QZP onde vou vincular? Pensei que podia concorrer a outros também… esclareça-me, por favor.

    • Ana Rodrigues on 21 de Fevereiro de 2019 at 23:22
    • Responder

    Boa noite, Arlindo. Apresento três anos completos, anuais, mas num desses anos a colocação foi inicialmente num horário anual de 20 horas, tendo sido feito um aditamento de duas horas logo na primeira semana de setembro. Será que reúno as condições? Obrigada.

    • Filipe Neves on 22 de Fevereiro de 2019 at 13:52
    • Responder

    Não reúne!

    • Ana Rodrigues on 22 de Fevereiro de 2019 at 19:06
    • Responder

    Mas na plataforma o diretor da escola ao inserir os dados dos professores tinha tb prevista a situação de professor com aditamentos ao contrato…

    • Magda Pratas on 27 de Fevereiro de 2019 at 10:29
    • Responder

    Não irei arranjar nenhuma estratégia. Só pretendia saber com o que conto. Obrigado pelo esclarecimento. Mais uma questão, para além das vagas que são abertas pelos colegas da norma travão, haverá outras vagas? Pelo que vi na lista, no meu grupo haverá duas vagas abertas automaticamente. Mas haverá mais vagas às quais podemos concorrer em 1a prioridade? A minha dúvida é: se é concurso extraordinário serão só abertas estas?

    • Paulo on 6 de Março de 2019 at 0:31
    • Responder

    concorro APENAS ao QZP onde vou vincular? Pensei que podia concorrer a outros também… esclareça-me, por favor.


  1. Os contratos sucessivos podem ser em escolas diferentes ? Tenho três seguidos de horário completo. E pode ser em quaisquer anos letivos ? Ou tem que ser nos últimos três ?


  2. Boa tarde.
    Encontro-me em LSVLD e solicitei regresso ao quadro de origem conforme exigido por lei, entretanto a DGAE indeferiu por não ter vaga no AE, mas verifico que o docente que se encontra em LSVLD será eternamente penalizado se quiser regressar, mesmo que seja para Mobilidade interna ou para exercer funções em Entidade Pública.
    “Artigo 71.º Autorização 1 — A autorização de destacamento, requisição, comissão de serviço e transferência de docentes é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após parecer do órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem.”

    É incompatível com:

    Artigo 281.º – Lei 35/2014 – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
    5 – Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
    Assim sendo, o professor que se encontra em LSVLD, serei sempre penalizado, caso seja adotado o Artigo 71.º Autorização 1 – do ECD, entretanto se aplicarmos o Artigo 281.º – Lei 35/2014 – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, terei a possibilidade de candidatar-me a Mobilidade Interna para outra Entidade Pública.
    Outra situação que verifico e pela qual também estou a ser penalizado é que a DGAE indeferiu o meu pedido de regresso para o meu quadro de origem, entretanto verifico que outros docentes, que lá se encontram em destacamento ou aqueles que estão a contratos, obterão colocação através da “Norma Travão”, logo, Se existe vaga para contratação, então porque não existe vaga para o docente em LSVLD que deseja regressar ao seu quadro de origem?
    Outra penalização é que Já manifestei, por várias vezes, o meu interesse por outra Entidade Pública e a resposta é: “Artigo 71.º Autorização 1 — A autorização de destacamento, requisição, comissão de serviço e transferência de docentes é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após parecer do órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem.” Ora se não há vaga no quadro de origem, se não consigo regressar, então como fica a minha situação?


    1. Olá jrpeixoto.
      Acabo de pedir LSVLD (inicia a 1 de Setembro)
      Entretanto criei um blogue/diário, exatamente para “juntar” professores na mesma situação e facilitar a troca de experiências.
      Se estiver interessado em consultar, agradeço:
      https://lsvld.blogspot.com/

        • Jorge Peixoto on 25 de Junho de 2019 at 0:54
        • Responder

        Boa noite Vitor,
        Obrigado pelo contato e convite.
        Já enviei um comentário novo, abaixo, no Blog que criastes.
        Abraço.
        Jorge Peixoto

        O Ministério da Educação, DGAE e os políticos deveriam ter a mínima preocupação com a situação dos Professores em LSVLD e promover mudanças, urgentes, no ECD.
        Deveriam, por exemplo, seguir a Lei Lei n.º 35/2014 de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Artigo 281.º -” 5 – Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.”
        Assim o Docente em LSVLD que solicitasse o regresso e não obtivesse vaga no quadro de origem, poderia candidatar-se as vagas de Mobilidade Interna existentes nos outros organismos públicos ou as vagas existentes na BEP – Bolsa de Emprego Público, podendo optar por mudança de regime, categoria, por exemplo para categoria de Técnico Superior.
        Se existem vagas e profissionais habilitados e querendo trabalhar então só falta a boa vontade do Governo em realizar as devidas e necessárias alterações no ECD.
        Na realidade o Docente que se encontra em LSVLD é permanentemente penalizado, pois vejamos:
        1- Não consegue regressar ao quadro de origem, porque nunca tem vaga.
        2- Não tem Concurso Interno anual
        3- Não pode candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos, pois a legislação não o permite.
        4- A norma Travão: “Todos os professores com três anos de contratos sucessivos vão ter direito a entrar no quadro…” “Alteração prevista na proposta do Orçamento de Estado para 2018 faz com que docentes deixem de ser a excepção à lei geral. Também deixa de ser obrigatório que os contratos só sejam contabilizados se forem celebrados para leccionar a mesma disciplina no prazo em causa.”

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